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Altera o inciso III do § 1º do art. 17 e acrescenta artigo 17-A à Lei 2.859, de 28.10.2005, para dispor sobre a gratuidade do serviço de transporte público coletivo aos maiores de 60 (sessenta) anos e dá outras providências.
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
O presente projeto de Lei dispõe sobre a garantia aos idosos, assim entendidos aqueles com 60 (sessenta) anos de idade ou mais, do direito de pleno acesso ao transporte público coletivo, nos termos da Lei Federal nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e na Lei Orgânica do Município de Ponte Nova.
Com o aumento da expectativa de vida do brasileiro, algumas medidas se fazem necessárias para que possamos cuidar melhor de quem utilizou de suas forças para solidificar nossa nação.
O Estatuto do Idoso é uma das maiores conquistas do cidadão brasileiro, lei que protege o idoso e lhe garante a possibilidade de gozar de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral, possibilitando acesso a todas as oportunidades e facilidades para preservação de sua saúde física e mental e seus aperfeiçoamentos morais, intelectuais, espirituais e sociais, em condições de liberdade e dignidade.
Os idosos de Ponte Nova vêm sendo constantemente desrespeitados, especificamente no que se refere à garantia do transporte público coletivo gratuito.
Por essa razão, submeto o presente projeto à apreciação dos nobres edis, na expectativa de ser o mesmo aprovado por esta Casa.
JOSÉ GONÇALVES OSÓRIO FILHO
VEREADOR – PSB
A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica alterado o inciso III do § 1º do art. 17 da Lei 2.859, de 28.10.2005, acrescentando-se art. 17-A à mesma lei, com a seguinte redação:
“Art. 17....§ 1º É gratuito o transporte de pessoas:
III - idosos que possuam 60 (sessenta) anos ou mais, mediante a apresentação de qualquer documento que permita a identificação visual do beneficiário e que comprove sua idade;
Art. 17-A É vedado ao poder público municipal ou à concessionária do serviço de transporte coletivo, seja no embarque ou por qualquer outro sistema de controle, a limitação do número de usuários beneficiados pela gratuidade.
Parágrafo único. Por motivos de segurança e integridade, assegurados na Lei nº 10.741/2003, artigos 2º; 3º; 10, § 3; 39, §2º; e 42, fica assegurado aos idosos o trânsito livre dentro dos veículos de transporte coletivo, sendo vedada a limitação do espaço físico por parte da concessionária.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições contrárias.
Ponte Nova, de de .
João Antônio Vidal de Carvalho
Prefeito Municipal
Wanderley Ribeiro Ferreira
Secretário Municipal de Governo
AUTOR:
JOSÉ GONÇALVES OSÓRIO FILHO
VEREADOR – PSB
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