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Projetos de Leis Municipais
 
Projeto de Lei nº 5/2010
 
Altera a Lei Complementar nº 3.027/2007 (Código Municipal de Posturas).

Exposição de Motivos

Submetemos à apreciação dos nobres colegas este Projeto de Lei, considerando que a Lei Municipal nº 2.306/98, que determinava limites máximos de tempo para atendimento nas agências bancárias, foi revogada quando da aprovação do Código Municipal de Posturas (Lei Complementar nº 3.027/2007) sem que nele se incluíssem os dispositivos da norma revogada, tendo em vista, na época, pendência judicial entre o Município e a Federação Brasileira de Bancos (Febraban).
Hoje já está consolidada jurisprudência, tanto no Tribunal de Justiça de Minas Gerais quanto no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que compete ao Município legislar sobre a matéria. Veja-se ementa de acórdão do TJMG publicado em 18/03/2008, que negou provimento a recurso de apelação da Febraban contra decisão de primeira instância que reconheceu a validade de lei municipal de Betim:
“EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. CLIENTES. ATENDIMENTO. TEMPO. LIMITAÇÃO. LEI MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. Insere-se no âmbito de competência legislativa do município, a edição de lei que verse sobre o tempo máximo de atendimento aos clientes em instituição bancária, tendo em vista que tal matéria circunscreve-se aos interesses locais do município, não se confundindo com aquelas atinentes às atividades-fim das instituições financeiras, cuja competência legislativa é privativa da União. Processo nº 1.0027.07.118531-1/002(1).”
O desembargador-relator Antônio Sérvulo destacou o entendimento do STF: “Sobre o tema vertido aos autos, importa destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a questão, posicionou-se no sentido de que a matéria atinente aos serviços de atendimento nas agências bancárias, tais como o horário máximo de permanência em filas, instalação de equipamentos de segurança e disponibilidade de sanitários e bebedouros aos clientes, situa-se no âmbito dos assuntos de interesse local, com a melhoria da prestação de serviços ao consumidor. Isto significa que a competência para legislar sobre esses assuntos cabe ao Município em que se situam as agências bancárias, nos termos da norma do art. 30, inciso I, da Constituição Federal, não se confundindo com a competência exclusiva da União para legislar sobre o sistema financeiro nacional, esta prevista na norma do art. 22 da Constituição Federal”.
Assim, não restando dúvida quanto à competência legislativa do Município, considerando também que a própria Febraban já vem regulamentando o tempo de espera em filas e visando a um tratamento digno aos clientes, que merecem um atendimento rápido e eficiente, sem terem que aguardar muito tempo em filas, em prejuízo de atividades pessoais e profissionais mais produtivas, solicito aos nobres colegas a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 22 de fevereiro de 2010


JOSÉ MAURO RAIMUNDI
PP/Vereador

REDAÇÃO FINAL


A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei Complementar nº 3.027/2007 passa a vigorar acrescida dos artigos 208-B, 208-C e 208-D, com a seguinte redação:

“Art. 208-B. Ficam as agências bancárias e demais estabelecimentos de crédito existentes no município, incluindo os correspondentes bancários e agências lotéricas, obrigados a prestar atendimento aos usuários em prazo hábil, respeitada sua dignidade e disponibilidade de tempo.

§ 1º Entende-se como prazo hábil aquele decorrido entre o ingresso do cliente na fila e o início de seu atendimento, que será de:

I – até 15 (quinze) minutos em dias normais;

II – até 25 (vinte e cinco) minutos nos dias anterior e seguinte aos feriados prolongados.

III – até 30 (trinta) minutos nos dias de pagamentos ao funcionalismo público.

§ 2º As disposições desta lei aplicam-se aos correspondentes bancários e agências lotéricas, exclusivamente no que se refere aos serviços equivalentes aos prestados pelas instituições financeiras, tais como depósitos, pagamentos, recebimento de boletos e faturas, saques e afins.

Art. 208-C. Caberá ao Procon municipal a fiscalização e o controle do atendimento para garantir que as agências bancárias não ultrapassem o prazo máximo de espera nas filas, definido no artigo 208-B.

Parágrafo único. O prazo referido no caput deste artigo será aferido por meio de tíquetes padronizados emitidos por relógios eletrônicos ou equipamentos similares que registrarão para cada cliente a identificação do estabelecimento, a data e os horários de ingresso e de saída nas filas, em horas, minutos e segundos.

Art. 208-D. Em caso de reclamação ao Procon quanto à espera em prazos superiores aos fixados no artigo 208 B, devidamente instruída com o tíquete recebido pelo cliente, ou em qualquer outra situação comprovada de descumprimento do disposto no artigo 208-B, o estabelecimento infrator fica sujeito às sanções do artigo 210 desta Lei.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições contrárias.


Ponte Nova, de de .


João Antônio Vidal de Carvalho
Prefeito Municipal


Wanderley Ribeiro Ferreira
Secretário Municipal de Governo


Iniciativa:
Vereador JOSÉ MAURO RAIMUNDI – PP


MESA DIRETORA:


José Mauro Raimundi
Presidente


Nilton Luís de Paula
Vice-Presidente


José Rubens Tavares
Secretário






- Autor(es): José Maruro Raimundi / PP
- Publicada em: 22/02/2010

 

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