Concede revisão monetária nos subsídios dos agentes políticos e nas remunerações dos servidores do Legislativo para o exercício de 2010.
Exposição de Motivos
Compete privativamente a esta Casa, por iniciativa da Mesa Diretora, estender aos agentes políticos municipais (vereadores, prefeito, vice-prefeito, secretários municipais, assessor jurídico II e diretor geral do DMAES) e aos servidores da Câmara Municipal a revisão geral de 3% concedida aos servidores do Poder Executivo, por meio de projeto de lei recentemente aprovado, conforme determina o artigo 37, X, da Constituição da República.
No caso dos servidores, aplicou-se, após a revisão geral de 3%, um reajuste de 1,32% (um inteiro e trina e dois centésimos por cento), para conceder o índice inflacionário de 4,36% acumulado nos últimos doze meses (INPC de fevereiro de 2009 a janeiro de 2010), para recuperação do poder aquisitivo perdido com a inflação do período.
Tratando-se de revisões destinadas a compensar as perdas monetárias com a desvalorização da moeda, não é necessário apresentar estudos de impactos financeiros, de acordo com a prescrição do § 6º do artigo 17 da Lei Complementar 101/2000.
Sala das Sessões, 8 de março de 2010
José Mauro Raimundi
Presidente
Nilton Luís de Paula
Vice-Presidente
José Rubens Tavares
Secretário
REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI Nº 2/2010
Concede revisão monetária nos subsídios dos agentes políticos e nas remunerações dos servidores do Legislativo para o exercício de 2010.
A Câmara Municipal de Ponte Nova, de acordo com o artigo 37, inciso X, da Constituição da República, e artigo 18 da Lei Municipal nº 3.307/2009, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2010, aprova, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida revisão monetária de 3% (três por cento) nos subsídios dos agentes políticos do Município e nas remunerações dos servidores do Poder Legislativo.
Art. 2º Sem prejuízo do disposto no artigo 1º desta Lei, fica concedido reajuste de 1,32% (um inteiro e trinta e dois centésimos por cento) na remuneração dos servidores do Poder Legislativo.
Art. 3º A revisão e o reajuste dos servidores, estipulados nos artigos 1º e 2º desta Lei, totalizando 4,36% (quatro inteiros e trinta e seis por cento), incidem sobre vencimentos e vantagens fixas, incluindo cargos em comissão, a partir de 1º de fevereiro de 2010, passando a tabela salarial a vigorar na forma do Anexo I.
Art. 4º Os recursos necessários para fazer face às despesas decorrentes desta Lei estão previstos no orçamento vigente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01/02/2010.
Art. 6º Revogam-se as disposições contrárias.
Ponte Nova, de de 2010
João Antônio Vidal de Carvalho
Prefeito Municipal
Wanderley Ribeiro Ferreira
Secretário Municipal de Governo