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Altera a Lei Municipal nº 2.058/95.
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Exposição de Motivos
O presente Projeto de Lei visa a alterar o artigo 161 da Lei 2.058/95, para simplificar o processo de emissão de carnês de parcelamentos de créditos tributários, que deverão ser emitidos de uma só vez e com o valor de pagamento previamente expresso em reais, evitando que o contribuinte tenha de retornar à Prefeitura a cada início de ano para obter novas guias com os valores recalculados em função da variação anual da Unidade Fiscal de Ponte Nova, o que se traduz em perda de eficiência e, não raro, em aumento da inadimplência.
Assim, numa conjuntura de inflação estável e de baixos índices, acreditamos ser vantagem para o Município a fixação dos parcelamentos pelo valor da UFPN à época do lançamento do parcelamento, sem incidir sobre o mesmo a correção monetária futura, em contrapartida simplificando e melhorando a eficiência da cobrança, com provável redução da inadimplência.
Sala das Sessões, 10 de dezembro de 2009
JOSÉ MAURO RAIMUNDI - PP
Vereador
REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI Nº 30 / 2009
Altera a Lei Municipal nº 2.058/95.
A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 161 da Lei nº 2.058/95, alterados o § 1º e o inciso IV do § 4º, e incluído § 5º, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 161...
§1º O valor de referência das parcelas será apurado em UFPN’s e expresso em moeda corrente.
§ 4º ...
IV – o valor a pagar será o produto da quantidade de UFPN’s relativa à parcela, pelo valor da UFPN na data do lançamento do parcelamento.
§ 5º A guia para pagamento dos tributos explicitará:
I – o número da parcela;
II – o valor do crédito fiscal, correspondente ao valor total do débito, apurado nos termos dos artigos 138 e 159 deste Código, dividido pelo número de meses do parcelamento, expresso em moeda corrente;
III – o valor dos juros do parcelamento incluído na parcela, nos termos do § 4º deste artigo.
IV – o valor da taxa de expediente e de segunda via, se houver;
V – o valor total da guia;
VI – a data de vencimento.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 14 de setembro de 2009.
Art. 3º Revogam-se as disposições contrárias.
Ponte Nova, de de 2009
João Antônio Vidal de Carvalho
Prefeito Municipal
José Paulo Santana
Secretário Municipal de Fazenda
Iniciativa: Vereador JOSÉ MAURO RAIMUNDI – PP
MESA DIRETORA:
José Mauro Raimundi
Presidente
Nilton Luís de Paula
Vice-Presidente
José Rubens Tavares
Secretário
LEI Nº 3.417/2020 - (PL Nº 30/2009)
Altera a Lei Municipal nº 2.058/95.
A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova, e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 161 da Lei nº 2.058/95, alterados o § 1º e o inciso IV do § 4º, e incluído § 5º, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 161...
§1º O valor de referência das parcelas será apurado em UFPN’s e expresso em moeda corrente.
§ 4º ...
IV – o valor a pagar será o produto da quantidade de UFPN’s relativa à parcela, pelo valor da UFPN na data do lançamento do parcelamento.
§ 5º A guia para pagamento dos tributos explicitará:
I – o número da parcela;
II – o valor do crédito fiscal, correspondente ao valor total do débito, apurado nos termos dos artigos 138 e 159 deste Código, dividido pelo número de meses do parcelamento, expresso em moeda corrente;
III – o valor dos juros do parcelamento incluído na parcela, nos termos do § 4º deste artigo.
IV – o valor da taxa de expediente e de segunda via, se houver;
V – o valor total da guia;
VI – a data de vencimento.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 14 de setembro de 2009.
Art. 3º Revogam-se as disposições contrárias.
Ponte Nova, 10 de março de 2010
José Mauro Raimundi
Presidente
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