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Estabelece a obrigatoriedade de instalação de equipamentos coletores de energia solar em novas construções e dá outras providências.
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Exposição de Motivos
A crise na produção de energia elétrica no país, apesar de aparentemente superada, permanece latente e pode inviabilizar a almejada aceleração do crescimento econômico.
E o problema não se limita à falta de energia elétrica, mas deve ser analisado de forma mais ampla, inclusive com as considerações relativas a impactos ambientais da geração hidrelétrica, que inunda grandes extensões de terras agricultáveis e remove de forma impiedosa as famílias de seu ambiente natural, entre outros efeitos sociais, culturais, econômicos e ambientais adversos, sendo que nestes últimos predomina a contribuição do efeito estufa, dada a disseminação de CO2 e metano nas áreas inundadas. Estes problemas têm ganhado destaque em debates internacionais, a ponto de começarem a surgir condenações unânimes à construção de usinas hidrelétricas em todos os quadrantes.
Por outro lado, há que se considerar as fontes alternativas e ambientalmente mais saudáveis, como a energia eólica e a solar, que recebem cada vez mais incentivos e investimentos em pesquisa e desenvolvimento, de forma a se tornarem cada vez mais competitivas e utilizáveis em escala comercial.
No que se refere à energia solar, seu uso residencial, comercial e industrial, principalmente para o aquecimento de água, vem substituir com vantagens econômicas e ambientais a energia elétrica, a ponto de o investimento na instalação do sistema de energia solar ser rapidamente compensado pela economia no consumo da energia elétrica.
O presente projeto de Lei visa, portanto, a contribuir para a busca de alternativas energéticas social e economicamente viáveis.
Solicito aos nobres colegas sua aprovação, com a sugestão de emendas que possam aprimorá-lo.
Sala das Sessões, 9 de novembro de 2009
Vereador WAGNER MOL GUIMARÃES - PV
PROJETO DE LEI Nº 25 / 2009
Estabelece a obrigatoriedade de instalação de equipamentos coletores de energia solar em novas construções e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A construção de residências com 200 m² (duzentos metros quadrados) ou mais somente será autorizada pela Prefeitura Municipal se o respectivo projeto construtivo contemplar, como forma subsidiária de energia, a instalação de equipamento de energia solar.
§ 1º A comprovação de que o projeto contempla o uso de equipamento de captação de energia solar, sua transformação e distribuição, far-se-á por meio da inscrição no selo do projeto dos seguintes dizeres: “Sistema de energia solar obrigatório – Lei Municipal nº.../2009.”
§ 2º Excetuam-se das disposições do caput deste artigo as construções localizadas em áreas sombreadas que tornem tecnicamente inviável a instalação do equipamento.
Art. 2º O dimensionamento do sistema de energia solar deverá atender, no mínimo, a demanda dos usuários relativamente aos chuveiros previstos na construção.
Parágrafo único. O proprietário da obra e o engenheiro, arquiteto ou outro profissional legalmente responsável pela construção serão os responsáveis pelo cumprimento das exigências estabelecidas nesta Lei.
Art. 3º A Prefeitura Municipal não poderá estabelecer preferências ou exigências quanto ao tipo, marca ou padrão de equipamento coletor de energia solar a ser utilizado na obra.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não impede que a Prefeitura Municipal exija o cumprimento das normas técnicas de instalação do equipamento, quando do acompanhamento da obra para efeito de fiscalização.
Art. 4º Nas construções de uso misto, nas construções geminadas e em condomínios do tipo horizontal somente será exigida a instalação do sistema de energia solar se a parcela residencial destinada a cada núcleo familiar ultrapassar 200 m².
Art. 5º As disposições desta Lei também se aplicam:
I – às ampliações que resultem em aumento da residência em área superior aos 200 m² (duzentos metros quadrados);
II – às novas construções destinadas a hotéis, motéis e similares;
III – aos novos edifícios cujos somatórios das unidades residenciais ultrapassem
os 200 m², incluindo as áreas comuns e de garagens.
Art. 6º A expedição do “habite-se” relativo à construção enquadrada nesta Lei fica condicionada à efetiva instalação do sistema de energia solar.
Art. 7º O disposto nesta Lei não se aplica aos projetos construtivos já aprovados e àqueles protocolados na Prefeitura Municipal até a data da publicação desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições contrárias.
Ponte Nova, de de 2009
João Antônio Vidal de Carvalho
Prefeito Municipal
Wanderley Ribeiro Ferreira
Secretário Municipal de Governo
Iniciativa: Vereador
WAGNER MOL GUIMARÃES - PV
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