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Proíbe o fumo nos recintos coletivos do município de Ponte Nova e dá outras providências.
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PROJETO DE LEI Nº 22/ 2009
Proíbe o fumo nos recintos coletivos do município de Ponte Nova e dá outras providências.
Exposição de Motivos
O presente Projeto de Lei destina-se a regulamentar em Ponte Nova a proibição de fumar em recintos públicos fechados, contida em lei federal.
Embora a lei federal tenha aplicação em todo o território nacional, o Município pode legislar suplementarmente, visando a maior efetividade da aplicação de lei em seu território, inclusive cominando penalidades para as infrações, como ocorre no artigo 6º do presente Projeto de Lei.
Todos sabem dos malefícios do tabagismo, não somente para os usuários diretos, como também em relação aos chamados fumantes passivos, inclusive crianças, que sem o desejarem acabam absorvendo a fumaça dos cigarros alheios, com prejuízos a sua saúde.
Diversos municípios do país têm editado leis semelhantes e recentemente o Estado de São Paulo sancionou lei antifumo, de grande repercussão nacional, contando com a aprovação maciça da população.
Com base nessa lei e em outras semelhantes é que formulamos o presente Projeto de Lei, que submetemos à apreciação dos nobres colegas para os aprimoramentos que entenderem necessários, contando com a aprovação unânime.
Sala das Sessões, 30 de setembro de 2009
José Rubens Tavares (DEM) José Gonçalves Osório Filho (PSB)
REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI Nº 22 / 2009
Proíbe o fumo nos recintos coletivos do município de Ponte Nova e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° É proibido acender, exalar, conduzir aceso ou portar aceso de alguma forma qualquer produto de tabaco ou derivado de tabaco produtor de fumaça, incluindo cigarros, cigarrilhas, cigarros de palha, charutos e cachimbos em recinto coletivo, público ou privado, bem como nas áreas fechadas de locais de trabalho, onde ocorrer o trânsito, a circulação, a convivência ou a permanência de pessoas.
§ 1° Entende-se por recinto coletivo o local total ou parcialmente fechado em qualquer dos seus lados por parede, divisória, teto ou telhado, de forma permanente ou provisória, excluídos:
I – os locais reservados para uso exclusivo por fumantes, nos termos da Lei Federal nº 9.294/96, assim entendida a área que no recinto coletivo for exclusivamente destinada aos fumantes, separada da destinada aos não-fumantes por qualquer meio ou recurso eficiente que impeça a transposição da fumaça;
II – os passeios, calçadas e similares quando ocupados, nos casos previstos no Código Municipal de Posturas, por mesas, cadeiras e correlatos.
§ 2° Incluem-se nas disposições deste artigo os seguintes ambientes, sem prejuízo dos demais:
I – o interior de prédios públicos, de edifícios comerciais e condomínios residenciais;
II - o interior dos meios de transporte coletivo urbanos, bem como nas instalações dos próprios públicos e locais de circulação de pessoas nos terminais rodoviários e de aeroportos;
III - as instalações hospitalares e suas imediações, bem como, e na mesma forma, nas casas de saúde, prontos socorros, creches e postos de saúde;
IV - os auditórios, salas de conferências e centros de convenções;
V - as casas de músicas e de espetáculos, bem como quaisquer salas ou auditórios em que se realizem espetáculos de entretenimento;
VI - os museus, teatros, salas de projeção, bibliotecas, salas de exposições de qualquer natureza e locais onde se realizam espetáculos circenses;
VII - os prédios e instalações de órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta;
VIII - o interior de estabelecimentos comerciais, centros comerciais, mercados públicos e privados;
IX - os estabelecimentos escolares do ensino fundamental, médio, técnico e superior;
X - as garagens e estacionamentos fechados e cobertos de prédios públicos, de edifícios comerciais e condomínios residenciais;
XI - o interior de veículos destinados a serviços de táxi, bem como o de veículos públicos ou privados de transporte coletivo e viaturas oficiais de qualquer espécie;
XII - os locais de natureza vulnerável a incêndios, especialmente, parques ecológicos, bosques, jardins botânicos, reservas florestais e áreas de preservação permanente;
XIII - os depósitos de explosivos e inflamáveis, postos distribuidores de combustíveis e depósitos de material comburente;
XIV – dependências fechadas de estádios de futebol, ginásios poliesportivos, academias de ginástica, e locais destinados à prática de exercícios físicos e desportivos;
XV - consultórios médicos, odontológicos e de outros profissionais liberais da área de saúde, assim como nas salas de espera dos escritórios de profissionais liberais em geral;
XVI - bares, restaurantes, churrascarias, lanchonetes, padarias, hotéis e estabelecimentos afins.
§ 3° Nos locais relacionados neste artigo é obrigatória a afixação, em ponto de ampla visibilidade, de aviso da proibição, com a seguinte advertência: "PROIBIDO FUMAR" e o número do telefone e o endereço eletrônico da Vigilância Sanitária Municipal.
§ 4º A padronização do aviso de que trata o parágrafo anterior ficará a cargo da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2° O usuário dos produtos mencionados no caput do art. 1º que infringir o disposto nesta Lei estará sujeito a advertência e, em caso de recalcitrância, a sua retirada do recinto pelo responsável, com o auxílio da Vigilância Sanitária Municipal, se necessário.
Art. 3° O responsável pelos recintos de que trata essa Lei deverá advertir os eventuais infratores sobre a proibição nela contida, bem como sobre a obrigatoriedade, caso persista na conduta coibida, de imediata retirada do local, com o auxílio da Vigilância Sanitária, se necessário.
Art. 4° Compete à Vigilância Sanitária Municipal a fiscalização do cumprimento desta Lei, podendo ser auxiliado nestas funções por outros fiscais da Prefeitura.
Art. 5° Qualquer cidadão que presencie o não cumprimento da proibição de fumar poderá acionar a Vigilância Sanitária Municipal, solicitando fiscalização do estabelecimento onde presenciou a infração.
Parágrafo único. Para esse fim a Vigilância Sanitária Municipal deverá manter um telefone onde a reclamação poderá ser feita diretamente a um atendente ou gravada, além de um sítio na internet onde a denúncia de não cumprimento dessa Lei poderá ser feita.
Art.6° Os estabelecimentos que infringirem esta Lei estarão sujeitos às seguintes penalidades:
I - advertência, na primeira infração;
II - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), aplicada ao estabelecimento que não afixar o aviso de proibição nos termos do § 3°, art. 1°, desta Lei;
III - multa de R$ 1.000,00 (mil reais), aplicada ao estabelecimento que descumprir o disposto no art. 8° desta Lei;
IV - multa de R$ 1.000,00 (mil reais), aplicada ao estabelecimento que descumprir o art. 1° desta Lei;
Art. 7° As multas arrecadadas serão destinadas ao Fundo Municipal de Saúde, para custeio das ações de Vigilância Sanitária na fiscalização do cumprimento desta Lei, para campanhas contra o tabagismo e para custear o tratamento dos dependentes, sendo suplementadas, se necessário.
Art. 8° É proibida comercialização de cigarros, cigarrilhas, charutos e cigarros de palha e outros produtos derivados do tabaco dentro dos estabelecimentos escolares da rede de ensino pública e privada em todos os níveis de ensino.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, consideram-se infratores quem comercializa diretamente os produtos e derivados de tabaco referidos, bem como os responsáveis pelo estabelecimento de ensino, quando houver ciência, anuência ou omissão quanto à comercialização, sujeitos às penalidades dispostas no art. 6° desta Lei.
Art. 9° Esta lei não se aplica:
I - aos locais de culto religioso em que o uso de produtos fumígenos faça parte do ritual;
II - às residências;
III - às vias públicas;
IV – às mesas de bares colocadas nas calçadas e vias públicas.
Art. l0. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.
Ponte Nova, de de 2009
João Antônio Vidal de Carvalho
Prefeito Municipal
Wanderley Ribeiro Ferreira
Secretário Municipal de Governo
Luiz Otávio Lopes Dias
Secretário Municipal de Saúde
Iniciativa: Vereadores
José Rubens Tavares (DEM) José Gonçalves Osório Filho (PSB)
MESA DIRETORA:
José Mauro Raimundi – Presidente
Nilton Luís de Paula – Vice-Presidente
José Rubens Tavares - Secretário