|
Dispõe sobre a declaração nas faturas e carnês de tributos e taxas cobradas pelos órgãos do Poder Público Municipal, da administração direta e indireta, de inexistência de débitos e dá outras providências.
|
PROJETO DE LEI Nº 21/2009
Dispõe sobre a declaração nas faturas e carnês de tributos e taxas cobradas pelos órgãos do Poder Público Municipal, da administração direta e indireta, de inexistência de débitos e dá outras providências.
Exposição de Motivos
Senhores Vereadores,
Sabe-se que os órgãos e entidades da administração pública, para manutenção de suas atividades de dos serviços colocados à disposição da comunidade, cobram tributos e taxas, através da emissão de carnês ou faturas, encaminhadas diretamente ao contribuinte.
A exemplo das concessionárias de serviços públicos, comumente tais documentos de cobrança trazem em seu corpo mensagem informativa da existência de débitos anteriores.
Entendemos que se é prestada a informação da existência de débitos, plausível que tais documentos tragam também a informação da inexistência de débitos - quando não houver, obviamente - propiciando segurança e tranqüilidade ao contribuinte.
Importante esclarecer que tal projeto não implicará em aumento de despesas, já que poderá ser realizada pela simples adequação da mensagem constante do documento de cobrança, de forma a atestar a existência ou não de débitos anteriores.
Outro ponto a destacar é que a declaração de inexistência de débitos não importa em prejuízo para a cobrança de obrigações que ainda não tenham sido apuradas e lançadas, que poderão ser regularmente exigidas pela administração nos prazos fixados na legislação.
Ocorre que os contribuintes se vêem obrigados a manter guardados todas as faturas para que a Administração pública, quase sempre desprovida de controle eficiente e eficaz, não venha a exigir novamente o pagamento dos mesmos encargos.
Assim, submetemos a apreciação desta Casa o presente projeto de lei, na expectativa de sua aprovação unânime.
Sala das Sessões, 16 de setembro de 2009
ANTÔNIO CARLOS DE SOUSA – PSB
Vereador
REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI Nº 21/2009
Dispõe sobre a declaração nas faturas e carnês de tributos e taxas cobradas pelos órgãos do Poder Público Municipal, da administração direta e indireta, de inexistência de débitos e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os carnês e faturas de cobrança de tributos e taxas expedidos pelos órgãos do Poder Público Municipal, da administração direta e indireta, deverão vir acompanhados de declaração de inexistência de débitos do contribuinte junto ao respectivo órgão, que poderá ser emitida em espaço do próprio documento de cobrança.
Art. 2º Ressalvado o caso de prova inequívoca pelo órgão emissor do documento de cobrança da existência do débito ou da ocorrência de erro, a declaração consistirá em prova de quitação plena dos débitos anteriores à data de emissão da declaração.
Art. 3º A declaração de quitação substitui, para a comprovação do cumprimento das obrigações, as quitações dos débitos mensais e/ou anuais lançados em desfavor do contribuinte.
Art. 4º A quitação emitida nos termos desta lei não abrange débitos decorrentes de lançamentos de tributos regularmente apurados após a emissão da declaração, na forma da legislação vigente, referente a competências anteriores.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se disposições contrárias.
Ponte Nova, de de .
João Antônio Vidal de Carvalho
Prefeito Municipal
Wanderley Ribeiro Ferreira
Secretário Municipal de Governo
Iniciativa: Vereador ANTÔNIO CARLOS DE SOUSA - PSB
MESA DIRETORA:
José Mauro Raimundi – Presidente
Nilton Luís de Paula – Vice-Presidente
José Rubens Tavares - Secretário
|