Dispõe sobre destinação de lixo tóxico de pilhas e baterias, conforme legislação vigente, especificamente a Lei nº 6.938/81, o Decreto nº 99.274/90, a Resolução 401/CONAMA e as normas da ABNT.
PROJETO DE LEI Nº 11/ 2009
Dispõe sobre destinação de lixo tóxico de pilhas e baterias, conforme legislação vigente, especificamente a Lei nº 6.938/81, o Decreto nº 99.274/90, a Resolução 401/CONAMA e as normas da ABNT.
Exposição de Motivos
Submetemos à discussão e votação desta Casa o presente Projeto de Lei que visa implantar em Ponte Nova, de forma sistemática e objetiva, o controle do consumo, da reutilização e do descarte de pilhas e baterias.
Apesar de o objetivo maior ser o do controle da destinação de tipos de pilhas e baterias potencialmente danosos ao meio ambiente e/ou ao ser humano, a regulamentação abrangerá o controle de todos os tipos.
Tendo em vista que não ocorre ainda a clara distinção entre os tipos enquadráveis ou não dentro dos limites oficiais com claras, evidentes e necessárias informações para a seleção exclusiva desses tipos, esta lei e as medidas e programas por ela tratados poderão incluir o recolhimento dos demais tipos como medida simplificadora e deixar a triagem efetiva e final para aqueles que têm a obrigação de entender quanto às características do material vendido para fins de classificação de riscos, respeitadas as normas municipais e tornando flexível a inclusão quando permitida.
Embora as pilhas e baterias disponíveis e em uso sejam de variados padrões, formas e finalidades, e utilizem componentes diversificados, as recomendações, restrições ou imposições, da presente lei se referem especialmente às pilhas e baterias oficialmente classificadas como potencialmente danosas no presente estágio, por conterem ou usarem o cádmio, o chumbo ou o mercúrio, isoladamente ou por combinações, ou compostos deles e nos teores indicados, segundo normas superiores.
Para tanto serão observados os limites e as classificações vigentes emanadas do CONAMA como órgão federal de hierarquia superior, coadjuvadas pelas legislações adicionais emanadas do Estado de Minas Gerais e do município, orientadas pelo CODEMA.
Assim, solicitamos aos nobres colegas suas contribuições a este PL, na certeza de que estaremos dispondo de forma relevante para o “direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
Sala das Sessões, 2 de junho de 2009
Nilton Luís de Paula Halaôr Xavier de Carvalho José Osório Gonçalves Filho
COMISSÃO DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE
REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI Nº 11 / 2009
Dispõe sobre destinação de lixo tóxico de pilhas e baterias, conforme legislação vigente, especificamente a Lei nº 6.938/81, o Decreto nº 99.274/90, a Resolução 401/CONAMA e as normas da ABNT.
A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova, e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Esta lei visa à implementação, no município, da política oficial vigente na União e no Estado para o recolhimento, encaminhamento, reaproveitamento ou destinação final controlada das pilhas e baterias usadas, cumprindo com os objetivos de prevenção de danos ao meio ambiente e à saúde humana.
Art. 2º Os usuários das pilhas e baterias de que trata a presente Lei, enquanto não se implantar no município o regime de responsabilidade dos fabricantes e revendedores de forma inteira e eficiente, deverão, depois de ocorrido o esgotamento energético, entregar os produtos:
I - nos estabelecimentos que as comercializam, preferencialmente naquele onde as compraram;
II - em pontos estabelecidos como rede de assistência técnica autorizada pelas respectivas indústrias;
III – em postos autorizados e habilitados para a reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequados.
§1º Os produtos eletro-eletrônicos que tiverem em si integradas, de forma indissociável ou não removível, pilhas ou baterias do tipo que se enquadra nesta Lei obedecerão às mesmas regras determinadas para o recolhimento das pilhas ou baterias neles contidas.
§2º São exceções os casos em que a Resolução CONAMA 401/08 obriga o usuário a fazer a entrega diretamente ao fabricante, ao importador ou ao distribuidor.
§3º Os estabelecimentos que comercializam os produtos descritos no art.2o desta lei, bem como a rede de assistência técnica regulamentarmente autorizada pelos fabricantes e importadores desses produtos, estão obrigados a aceitar dos usuários a devolução das unidades usadas, cujas características sejam similares àquelas por eles comercializadas, com vistas aos procedimentos a que estão submetidos pela Lei.
§4º As pilhas e baterias esgotadas recebidas dos consumidores serão acondicionadas adequadamente e armazenadas de forma segregada, obedecidas as normas ambientais e de saúde pública pertinentes, bem como as recomendações definidas pelos fabricantes ou importadores, até que se processe a destinação legal.
Art. 3º Por esta Lei e na forma do artigo 22 da Resolução CONAMA 401, estão proibidas as seguintes formas de destinação final de pilhas e baterias usadas de quaisquer tipos ou características:
I - lançamento "in natura" a céu aberto, tanto em áreas urbanas como rurais ou em aterro não licenciado;
II - queima a céu aberto ou incineração em instalações e equipamentos não licenciados;
III - lançamento em corpos de água, praias, manguezais, pântanos, terrenos baldios, poços ou cacimbas, cavidades subterrâneas, redes de drenagem de águas pluviais, esgotos, ou redes de eletricidade ou telefone, mesmo que abandonadas, ou em áreas sujeitas à inundação.
Art. 4º O município fará observar as condições em que a Resolução CONAMA 401/08 e outras complementares ou substitutas admitirem a possibilidade de destinação de pilhas e baterias aos aterros sanitários, estabelecendo, em médio prazo, solução mais adequada.
Art. 5º Compete complementarmente aos órgãos municipais afins do SISNAMA, dentro do limite de suas competências, a fiscalização relativa ao cumprimento das disposições legais no âmbito deste município.
Art. 6º O não cumprimento das obrigações previstas em Lei sujeitará os infratores às penalidades previstas nas Leis no 6.938, de 31 de agosto de 1981, e no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 7º O governo municipal adotará programa de gestão dos usos e destinações das pilhas e baterias segundo a legislação, escalonando a implantação de forma urgente e por etapas de ações:
I - preventivas, pedagógicas e de informação pública;
II- de estímulo, orientação e indução às práticas recomendáveis;
III - de supervisão da operacionalização integral do sistema, incluindo a coibição dos desrespeitos ou abusos após o tempo de maturação dos objetivos em suas etapas.
Art. 8º O Município poderá estimular e aprovar a formação de um consórcio municipal dos envolvidos que vise racionalizar e dar sustentação e operacionalidade ao sistema local de recolhimento seletivo e especial das pilhas e baterias potencialmente poluentes.
Art. 9º Deverão ser produzidas e estabelecidas campanhas que visem coibir os descartes ilegais e evitar a prática de reciclagem ou reutilização de forma artesanal e sob riscos, aplicando-se a NBR-11175 e a Resolução CONAMA 03 de 28 de junho de 1990, quando a impossibilidade técnica de aproveitamento residual recomendar a destruição pela forma técnica e ambientalmente adequada legalmente estabelecida.
Parágrafo único: Serão compulsoriamente aplicadas as normas NBR e Resoluções CONAMA que vierem a complementar as citadas ou as substituírem.
Art. 10 Todos os estabelecimentos que comercializem pilhas e baterias estarão obrigados a afixar cartazes dos esclarecimentos e campanhas produzidos e fornecidos pelos fabricantes, importadores e distribuidores, e também pelo Poder Executivo Municipal, com os objetivos desta Lei.
Art. 11 O município criará e manterá um cadastro de todos os estabelecimentos que comercializem pilhas e baterias em seu território, cuja inscrição e atestado serão de obtenção obrigatória e deverão ser exibidos no estabelecimento, acompanhados de um selo de regularidade, fixados em lugar de visibilidade ao público.
§ 1º - Os dados essenciais do cadastro serão os unicamente indispensáveis à perfeita identificação do estabelecimento, sua espécie, ação e informações pertinentes para alcançar o objetivo.
§ 2º O não cadastramento municipal segundo prescrito neste artigo resultará em penalidades a serem fixadas pelo poder municipal, ouvido o CODEMA – Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente.
Art. 12. O não-cumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeitará os infratores às penalidades previstas na legislação em vigor.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 14. Revogam-se as disposições contrárias.
Ponte Nova, de de 2009
João Antônio Vidal de Carvalho
Prefeito Municipal
Edson Soares Leite Júnior
Secretário Municipal de Meio Ambiente
INICIATIVA:
Nilton Luís de Paula
Halaôr Xavier de Carvalho
José Osório Gonçalves Filho
COMISSÃO DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE
LEI Nº 3.327/2009 – (PL Nº 11/2009)
Dispõe sobre destinação de lixo tóxico de pilhas e baterias, conforme legislação vigente, especificamente a Lei nº 6.938/81, o Decreto nº 99.274/90, a Resolução 401/CONAMA e as normas da ABNT.
A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova, e eu promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º Esta lei visa à implementação, no município, da política oficial vigente na União e no Estado para o recolhimento, encaminhamento, reaproveitamento ou destinação final controlada das pilhas e baterias usadas, cumprindo com os objetivos de prevenção de danos ao meio ambiente e à saúde humana.
Art. 2º Os usuários das pilhas e baterias de que trata a presente Lei, enquanto não se implantar no município o regime de responsabilidade dos fabricantes e revendedores de forma inteira e eficiente, deverão, depois de ocorrido o esgotamento energético, entregar os produtos:
I - nos estabelecimentos que as comercializam, preferencialmente naquele onde as compraram;
II - em pontos estabelecidos como rede de assistência técnica autorizada pelas respectivas indústrias;
III – em postos autorizados e habilitados para a reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequados.
§1º Os produtos eletro-eletrônicos que tiverem em si integradas, de forma indissociável ou não removível, pilhas ou baterias do tipo que se enquadra nesta Lei obedecerão às mesmas regras determinadas para o recolhimento das pilhas ou baterias neles contidas.
§2º São exceções os casos em que a Resolução CONAMA 401/08 obriga o usuário a fazer a entrega diretamente ao fabricante, ao importador ou ao distribuidor.
§3º Os estabelecimentos que comercializam os produtos descritos no art.2o desta lei, bem como a rede de assistência técnica regulamentarmente autorizada pelos fabricantes e importadores desses produtos, estão obrigados a aceitar dos usuários a devolução das unidades usadas, cujas características sejam similares àquelas por eles comercializadas, com vistas aos procedimentos a que estão submetidos pela Lei.
§4º As pilhas e baterias esgotadas recebidas dos consumidores serão acondicionadas adequadamente e armazenadas de forma segregada, obedecidas as normas ambientais e de saúde pública pertinentes, bem como as recomendações definidas pelos fabricantes ou importadores, até que se processe a destinação legal.
Art. 3º Por esta Lei e na forma do artigo 22 da Resolução CONAMA 401, estão proibidas as seguintes formas de destinação final de pilhas e baterias usadas de quaisquer tipos ou características:
I - lançamento "in natura" a céu aberto, tanto em áreas urbanas como rurais ou em aterro não licenciado;
II - queima a céu aberto ou incineração em instalações e equipamentos não licenciados;
III - lançamento em corpos de água, praias, manguezais, pântanos, terrenos baldios, poços ou cacimbas, cavidades subterrâneas, redes de drenagem de águas pluviais, esgotos, ou redes de eletricidade ou telefone, mesmo que abandonadas, ou em áreas sujeitas à inundação.
Art. 4º O município fará observar as condições em que a Resolução CONAMA 401/08 e outras complementares ou substitutas admitirem a possibilidade de destinação de pilhas e baterias aos aterros sanitários, estabelecendo, em médio prazo, solução mais adequada.
Art. 5º Compete complementarmente aos órgãos municipais afins do SISNAMA, dentro do limite de suas competências, a fiscalização relativa ao cumprimento das disposições legais no âmbito deste município.
Art. 6º O não cumprimento das obrigações previstas em Lei sujeitará os infratores às penalidades previstas nas Leis no 6.938, de 31 de agosto de 1981, e no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 7º O governo municipal adotará programa de gestão dos usos e destinações das pilhas e baterias segundo a legislação, escalonando a implantação de forma urgente e por etapas de ações:
I - preventivas, pedagógicas e de informação pública;
II- de estímulo, orientação e indução às práticas recomendáveis;
III - de supervisão da operacionalização integral do sistema, incluindo a coibição dos desrespeitos ou abusos após o tempo de maturação dos objetivos em suas etapas.
Art. 8º O Município poderá estimular e aprovar a formação de um consórcio municipal dos envolvidos que vise racionalizar e dar sustentação e operacionalidade ao sistema local de recolhimento seletivo e especial das pilhas e baterias potencialmente poluentes.
Art. 9º Deverão ser produzidas e estabelecidas campanhas que visem coibir os descartes ilegais e evitar a prática de reciclagem ou reutilização de forma artesanal e sob riscos, aplicando-se a NBR-11175 e a Resolução CONAMA 03 de 28 de junho de 1990, quando a impossibilidade técnica de aproveitamento residual recomendar a destruição pela forma técnica e ambientalmente adequada legalmente estabelecida.
Parágrafo único: Serão compulsoriamente aplicadas as normas NBR e Resoluções CONAMA que vierem a complementar as citadas ou as substituírem.
Art. 10 Todos os estabelecimentos que comercializem pilhas e baterias estarão obrigados a afixar cartazes dos esclarecimentos e campanhas produzidos e fornecidos pelos fabricantes, importadores e distribuidores, e também pelo Poder Executivo Municipal, com os objetivos desta Lei.
Art. 11 O município criará e manterá um cadastro de todos os estabelecimentos que comercializem pilhas e baterias em seu território, cuja inscrição e atestado serão de obtenção obrigatória e deverão ser exibidos no estabelecimento, acompanhados de um selo de regularidade, fixados em lugar de visibilidade ao público.
§ 1º - Os dados essenciais do cadastro serão os unicamente indispensáveis à perfeita identificação do estabelecimento, sua espécie, ação e informações pertinentes para alcançar o objetivo.
§ 2º O não cadastramento municipal segundo prescrito neste artigo resultará em penalidades a serem fixadas pelo poder municipal, ouvido o CODEMA – Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente.
Art. 12. O não-cumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeitará os infratores às penalidades previstas na legislação em vigor.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições contrárias.
Ponte Nova, 24 de agosto de 2009
José Mauro Raimundi
Presidente
- Autor(es): COMISSÃO DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE - Publicada em: 24/08/2009