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Estabelece que alunos das escolas e creches da Rede Municipal de Ensino, com menor rendimento escolar, tenham atendimento educacional psicológico especializado, gratuito e obrigatório.
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PROJETO DE LEI Nº 9/ 2009
Estabelece que alunos das escolas e creches da Rede Municipal de Ensino, com menor rendimento escolar, tenham atendimento educacional psicológico especializado, gratuito e obrigatório.
Exposição de Motivos
A etapa da educação básica tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança, principalmente no aspecto psicológico, tornando-se fundamental que o Município garanta o atendimento educacional e psicológico especializado gratuito e obrigatório.
Desta forma, esta proposição tem o objetivo de garantir às crianças e adolescentes do ensino básico com menos rendimento escolar, considerados “estudantes/alunos problemas”, pela comunidade pedagógica, recebam tratamento psicológico que os ajude a superar seus obstáculos e a desenvolver suas potencialidades educacionais.
Isto posto conto com apoio dos meus nobres pares para aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, 30 de abril de 2009
JOSÉ RUBENS TAVARES - DEM
Vereador
REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI Nº 9 / 2009
Estabelece que alunos das escolas e creches da Rede Municipal de Ensino, com menor rendimento escolar, tenham atendimento educacional psicológico especializado, gratuito e obrigatório.
A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os alunos da educação básica e creches, com menor rendimento escolar, seguindo critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação, terão atendimento educacional psicológico especializado, gratuito e obrigatório.
Parágrafo único: A Secretaria Municipal de Educação terá um prazo de noventa dias a partir da publicação desta Lei para estabelecer critérios que caracterizem os alunos com menor rendimento escolar.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições contrárias.
Ponte Nova, de de 2009
João Antônio Vidal de Carvalho/Prefeito Municipal
Gilberto Santana da Silva/Secretário Municipal de Educação
Iniciativa: Vereador
JOSÉ RUBENS TAVARES – DEM
MESA DIRETORA
José Mauro Raimundi – Presidente
Nilton Luís de Paula – Vice-Presidente
José Rubens Tavares – Secretário
LEI Nº 3.310/2009 - (PL Nº 9/2009)
Estabelece que alunos das escolas e creches da Rede Municipal de Ensino, com menor rendimento escolar, tenham atendimento educacional psicológico especializado, gratuito e obrigatório.
A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova, e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os alunos da educação básica e creches, com menor rendimento escolar, seguindo critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação, terão atendimento educacional psicológico especializado, gratuito e obrigatório.
Parágrafo único: A Secretaria Municipal de Educação terá um prazo de noventa dias a partir da publicação desta Lei para estabelecer critérios que caracterizem os alunos com menor rendimento escolar.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições contrárias.
Ponte Nova, 3 de julho de 2009
José Mauro Raimundi - Presidente
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