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Institui a Campanha de Prevenção à Síndrome Fumante e Alcoólica Fetal no município de Ponte Nova e dá outras providências
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PROJETO DE LEI Nº 8/ 2009
Institui a Campanha de Prevenção à Síndrome Fumante e Alcoólica Fetal no município de Ponte Nova e dá outras providências.
Exposição de Motivos
A presente proposição tem como objetivo levar às gestantes informações sobre os males e riscos que o consumo de álcool e fumo durante a gestação acarreta ao feto.
A ingestão de bebidas alcoólicas e o hábito de fumar são muito prejudiciais à mãe. No entanto, pouco se divulga a respeito dos prejuízos que podem ser causados ao feto. Os malefícios são tão significativos que inexistem quantidades mínimas pré-estabelecidas que possam ser ingeridas sem prejuízos ao futuro bebê.
Desta forma, solicitamos aos nobres colegas a aprovação deste Projeto de Lei, em benefício da toda a comunidade pontenovense.
Sala das Sessões, 28 de abril de 2009
JOSÉ RUBENS TAVARES - DEM
Vereador
WAGNER MOL GUIMARÃES – PV
Vereador
REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI Nº 8 / 2009
Institui a Campanha de Prevenção à Síndrome Fumante e Alcoólica Fetal no município de Ponte Nova e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída no município de Ponte Nova a Campanha de Prevenção à Síndrome Fumante e Alcoólica Fetal, a ser realizada no mês de setembro de cada ano.
Art. 2º A Campanha de Prevenção à Síndrome Fumante e Alcoólica Fetal terá como objetivo a divulgação dos prejuízos causados ao feto pelo consumo de álcool e fumo durante a gravidez, usando no mínimo os seguintes meios:
I – palestras nas creches e escolas municipais, nos hospitais e em outras unidades de atendimento à saúde;
II – distribuição de material gráfico à população;
III – divulgação pelos meios de comunicação públicos e particulares, compreendendo jornais, revistas, rádios e televisão.
Art. 3º Esta Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo, que estabelecerá as secretarias responsáveis pela Campanha, metas a serem atingidas e demais detalhamento necessário para realizar o objetivo estabelecido no artigo 2º.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições contrárias.
Ponte Nova, de de 2009
João Antônio Vidal de Carvalho/Prefeito Municipal
Luiz Otávio Lopes Dias/Secretário Municipal de Saúde
Iniciativa: JOSÉ RUBENS TAVARES – DEM
WAGNER MOL GUIMARÃES - PV
MESA DIRETORA:
José Mauro Raimundi – Presidente
Nilton Luís de Paula – Vice-Presidente
José Rubens Tavares - Secretário
LEI Nº 3.309/2009 - (PL Nº8/2009)
Institui a Campanha de Prevenção à Síndrome Fumante e Alcoólica Fetal no município de Ponte Nova e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova, e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída no município de Ponte Nova a Campanha de Prevenção à Síndrome Fumante e Alcoólica Fetal, a ser realizada no mês de setembro de cada ano.
Art. 2º A Campanha de Prevenção à Síndrome Fumante e Alcoólica Fetal terá como objetivo a divulgação dos prejuízos causados ao feto pelo consumo de álcool e fumo durante a gravidez, usando no mínimo os seguintes meios:
I – palestras nas creches e escolas municipais, nos hospitais e em outras unidades de atendimento à saúde;
II – distribuição de material gráfico à população;
III – divulgação pelos meios de comunicação públicos e particulares, compreendendo jornais, revistas, rádios e televisão.
Art. 3º Esta Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo, que estabelecerá as secretarias responsáveis pela Campanha, metas a serem atingidas e demais detalhamento necessário para realizar o objetivo estabelecido no artigo 2º.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições contrárias.
Ponte Nova, 3 de julho de 2009
José Mauro Raimundi - Presidente
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