Câmara Municipal de Ponte Nova
Apresentação
Mesa Diretora
Vereadores
Comissões
Projetos de Leis
Leis Mais Consultadas
Legislação Municipal
Agenda
Links Interessantes
Fale Conosco
Contas Públicas
Licitações
Álbum de Fotos
Atas das Reuniões Plenárias




Projetos de Leis Municipais
 
Projeto de Lei nº 6/2009
 
Dispõe sobre “Campanha de Esclarecimento e Combate à Pedofilia” nas escolas municipais de Ponte Nova e dá outras providências.

PROJETO DE LEI Nº 6/ 2009

Dispõe sobre “Campanha de Esclarecimento e Combate à Pedofilia” nas escolas municipais de Ponte Nova e dá outras providências.

Exposição de Motivos

A psicologia classifica como uma desordem mental e de personalidade do adulto e a Organização Mundial de Saúde como um desvio sexual os atos sexuais entre adultos e crianças abaixo da idade do consentimento. Estes atos são considerados crimes pela legislação penal brasileira, tipificados no Código Penal e em legislação especial. Embora a lei não possua o tipo penal “pedofilia”, esta, como contato sexual entre crianças pré-púberes ou não e adultos, se enquadra nos crimes de estupro e atentado violento ao pudor, agravados pela presunção de violência, ambos com pena de seis a dez anos de reclusão e considerados crimes hediondos. Também a pornografia infantil pela internet ou outros meios de divulgação é passível de pena de prisão de dois a seis anos e multa.
Assim, entendo importante levar ao conhecimento dos pais, alunos e professores aspectos da legislação, numa campanha permanente de alerta para evitar os males que podem advir desses crimes, minimizando sua ocorrência em nosso município.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres colegas na aprovação deste Projeto de Lei.

Sala das Sessões, 8 de abril de 2009


JOSÉ RUBENS TAVARES
Vereador - DEM










REDAÇÃO FINAL

PROJETO DE LEI Nº 6/2009

Dispõe sobre “Campanha de Esclarecimento e Combate à Pedofilia” nas escolas municipais de Ponte Nova e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a “Campanha de Esclarecimento e Combate à Pedofilia” nas escolas e creches municipais, voltada ao aperfeiçoamento do conhecimento de alunos, pais e professores sobre crimes relacionados à pedofilia e formas de combatê-los.
Parágrafo único. No âmbito da “Campanha de Esclarecimento e Combate à Pedofilia” serão ministradas palestras aos alunos e respectivos responsáveis, bem como realizados seminários e treinamentos para professores e outros servidores da rede pública de educação, visando principalmente a prevenção e repressão de atividades ilícitas, com a denúncia aos órgãos competentes sempre que necessário.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições contrárias.

Ponte Nova, de de 2009

João Antônio Vidal de Carvalho/Prefeito Municipal

Gilberto Silva Santana/Secretário Municipal de Educação

Iniciativa: Vereador
JOSÉ RUBENS TAVARES – DEM

MESA DIRETORA
José Mauro Raimundi – Presidente
Nilton Luís de Paula – Vice-Presidente
José Rubens Tavares – Secretário


LEI Nº 3.308/2009 – (PL Nº 6/2009)

Dispõe sobre “Campanha de Esclarecimento e Combate à Pedofilia” nas escolas municipais de Ponte Nova e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova, e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a “Campanha de Esclarecimento e Combate à Pedofilia” nas escolas e creches municipais, voltada ao aperfeiçoamento do conhecimento de alunos, pais e professores sobre crimes relacionados à pedofilia e formas de combatê-los.
Parágrafo único. No âmbito da “Campanha de Esclarecimento e Combate à Pedofilia” serão ministradas palestras aos alunos e respectivos responsáveis, bem como realizados seminários e treinamentos para professores e outros servidores da rede pública de educação, visando principalmente a prevenção e repressão de atividades ilícitas, com a denúncia aos órgãos competentes sempre que necessário.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições contrárias.


Ponte Nova, 03 de julho de 2009



José Mauro Raimundi - Presidente




- Autor(es): José Mauro Raimundi - Presidente
- Publicada em: 08/04/2009

 

Enviar e-mail ao autor    Imprimir matéria
 
 
Website desenvolvido por Art MX LTDA / Copyright © 2006 / hospedado nos servidores da Pontenet