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Dispõe sobre “Campanha de Esclarecimento e Combate à Pedofilia” nas escolas municipais de Ponte Nova e dá outras providências.
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PROJETO DE LEI Nº 6/ 2009
Dispõe sobre “Campanha de Esclarecimento e Combate à Pedofilia” nas escolas municipais de Ponte Nova e dá outras providências.
Exposição de Motivos
A psicologia classifica como uma desordem mental e de personalidade do adulto e a Organização Mundial de Saúde como um desvio sexual os atos sexuais entre adultos e crianças abaixo da idade do consentimento. Estes atos são considerados crimes pela legislação penal brasileira, tipificados no Código Penal e em legislação especial. Embora a lei não possua o tipo penal “pedofilia”, esta, como contato sexual entre crianças pré-púberes ou não e adultos, se enquadra nos crimes de estupro e atentado violento ao pudor, agravados pela presunção de violência, ambos com pena de seis a dez anos de reclusão e considerados crimes hediondos. Também a pornografia infantil pela internet ou outros meios de divulgação é passível de pena de prisão de dois a seis anos e multa.
Assim, entendo importante levar ao conhecimento dos pais, alunos e professores aspectos da legislação, numa campanha permanente de alerta para evitar os males que podem advir desses crimes, minimizando sua ocorrência em nosso município.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres colegas na aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 8 de abril de 2009
JOSÉ RUBENS TAVARES
Vereador - DEM
REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI Nº 6/2009
Dispõe sobre “Campanha de Esclarecimento e Combate à Pedofilia” nas escolas municipais de Ponte Nova e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a “Campanha de Esclarecimento e Combate à Pedofilia” nas escolas e creches municipais, voltada ao aperfeiçoamento do conhecimento de alunos, pais e professores sobre crimes relacionados à pedofilia e formas de combatê-los.
Parágrafo único. No âmbito da “Campanha de Esclarecimento e Combate à Pedofilia” serão ministradas palestras aos alunos e respectivos responsáveis, bem como realizados seminários e treinamentos para professores e outros servidores da rede pública de educação, visando principalmente a prevenção e repressão de atividades ilícitas, com a denúncia aos órgãos competentes sempre que necessário.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições contrárias.
Ponte Nova, de de 2009
João Antônio Vidal de Carvalho/Prefeito Municipal
Gilberto Silva Santana/Secretário Municipal de Educação
Iniciativa: Vereador
JOSÉ RUBENS TAVARES – DEM
MESA DIRETORA
José Mauro Raimundi – Presidente
Nilton Luís de Paula – Vice-Presidente
José Rubens Tavares – Secretário
LEI Nº 3.308/2009 – (PL Nº 6/2009)
Dispõe sobre “Campanha de Esclarecimento e Combate à Pedofilia” nas escolas municipais de Ponte Nova e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova, e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a “Campanha de Esclarecimento e Combate à Pedofilia” nas escolas e creches municipais, voltada ao aperfeiçoamento do conhecimento de alunos, pais e professores sobre crimes relacionados à pedofilia e formas de combatê-los.
Parágrafo único. No âmbito da “Campanha de Esclarecimento e Combate à Pedofilia” serão ministradas palestras aos alunos e respectivos responsáveis, bem como realizados seminários e treinamentos para professores e outros servidores da rede pública de educação, visando principalmente a prevenção e repressão de atividades ilícitas, com a denúncia aos órgãos competentes sempre que necessário.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições contrárias.
Ponte Nova, 03 de julho de 2009
José Mauro Raimundi - Presidente
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