Altera a Lei 2.922/2006, que define o quadro permanente de cargos efetivos e comissionados da Câmara Municipal de Ponte Nova, e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 2/ 2008
Altera a Lei 2.922/2006, que define o quadro permanente de cargos efetivos e comissionados da Câmara Municipal de Ponte Nova, e dá outras providências.
Exposição de Motivos
Este Projeto de Lei pretende criar mais uma vaga no cargo de assessor legislativo, para melhor atendimento das demandas dos vereadores e da Mesa Diretora, principalmente nos trabalhos das comissões permanentes e temporárias, que exigem assessorias qualificadas e ampliação do número de assessores, hoje limitados a uma assessora jurídica e um assessor legislativo.
Conforme se pode observar no demonstrativo de impactos orçamentário-financeiros anexo, a criação da vaga atende aos limites impostos pela legislação.
Assim, esperamos dos nobres colegas a aprovação unânime em prol do aperfeiçoamento dos serviços do Legislativo.
Sala das Sessões, 6 de fevereiro de 2008
Dennis Mendonça Ramos / Presidente
Paulo Roberto dos Santos / Vice-Presidente
Valéria Cristina Alvarenga dos Santos / Secretária
Mesa Diretora
Projeto de Lei nº 2/2008
Altera a Lei 2.922/2006, que define o quadro permanente de cargos efetivos e comissionados da Câmara Municipal de Ponte Nova, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o quadro de cargos em comissão constante do artigo 3º da Lei nº 2.922/2006, com a criação de mais uma vaga no cargo de assessor legislativo, nível 1, código C.C. 1, que passa a ter 2 (duas) vagas.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições contrárias.
Ponte Nova, de de 2008
Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal
Maria do Carmo Santos
Secretária Municipal de Governo
Iniciativa: Mesa Diretora
Dennis Mendonça Ramos / Presidente
Paulo Roberto dos Santos / Vice-Presidente
Valéria Cristina Alvarenga dos Santos / Secretária
Projeto de Lei nº 2/2008
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Modificação no quadro de pessoal 2008 2009 2010
Provimento vaga assessor legislativo, vencimentos + encargos (férias, 13º, INSS)
45.519
58.825
61766
Obs.: 2008 a partir de março, 2009 e 2010 com revisão salarial de 5% a cada ano.
1) Os aumentos previstos têm adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
2 ) Relativamente ao limite de 6% da receita corrente líquida do Município para as despesas de pessoal da Câmara, estima-se que, com os aumentos previstos, atinjam-se os seguintes valores:
ANO
2008 2009 2010
Despesas previstas de pessoal da Câmara (A) 1.226.119 1.299.505 1.364.480
Receitas correntes líquidas previstas (B) 70.952.899 74.500.544 78.225.571
% A / B 1,73% 1,74% 1,74%
Obs.: Receitas correntes líquidas: valor orçado para 2008 e projeções para 2009 e 2010 com acréscimo de 5% em cada ano. Despesas de pessoal da Câmara: valor orçado para 2008, mais acréscimo da vaga a ser criada. Para 2009 e 2010, aumentos de 5% ao ano sobre o valor orçado/2008. Verifica-se que os percentuais de despesas de pessoal da Câmara, com os impactos previstos, ficam bem aquém do limite de 6% estipulado na Lei de Responsabilidade Fiscal.
3) O aumento previsto é também compatível com o artigo 29 A da CR, que limita as despesas totais da Câmara a 8% das receitas tributárias e de transferências do Município no exercício anterior e também limita a folha de pagamento da Câmara a 70% de suas receitas no exercício. A receita tributária e de transferências do Município em 2007 foi de R$27.208.050,00, o que possibilitaria uma despesa total para a Câmara de até R$2.176.644,00 em 2008. O orçamento da Câmara para 2008 fixa uma despesa total de R$1.974.950,00, ou 7,26% da RTT/2007, não sendo necessários créditos adicionais para cobrir o aumento previsto. A folha de pagamento para 2008, com a vaga prevista, é estimada em R$994.119,00, ou 50% da receita da Câmara no ano. Para 2009 e 2010 mantêm-se aproximadamente os mesmos percentuais, compativelmente com o art. 29 A da CR.
Dennis Mendonça Ramos / Presidente
- Autor(es): Dennis mendonça ramos - Publicada em: 06/02/2008