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Institui o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Ponte Nova - REFIS, e dá outras providências
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PROJETO DE LEI N° 2.913 /2010
Institui o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Ponte Nova - REFIS, e dá outras providências.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhores Vereadores e Vereadora,
Visa o presente projeto de lei instituir o “Programa de Recuperação Fiscal - REFIS no âmbito do Município de Ponte Nova”, tendo em vista a importância dos benefícios tanto para os contribuintes, quanto para a recuperação fiscal do Município.
Todavia este projeto de lei objetiva justamente possibilitar aos contribuintes prazos e condições para que esses consigam efetuar o pagamento de seus débitos, sem maiores complicações e encargos financeiros. Tal circunstância, por via de conseqüência, implica em incremento de receita aos cofres públicos que de outra forma não se verificaria.
Hoje, nossa dívida ativa alcança conforme “Balanço Patrimonial” do último exercício findo, ou seja -2009, a importância de R$ 25.529.320,18 (Vinte e cinco milhões, quinhentos e vinte e nove mil, trezentos e vinte reais e dezoito centavos). Deste valor R$ 25.044.880,86 (vinte e cinco milhões, quarenta e quatro mil, oitocentos e oitenta reais e oitenta e seis centavos) serão alcançados pelo REFIS, que correspondem ao valor inscrito da dívida e a correção, acrescida das multas e juros de mora, em créditos a receber dos contribuintes. Portanto, trata-se realmente de financiamento e/ou parcelamento da dívida, de acordo com os artigos 2º e 5º do presente projeto, pois as tradicionais cobranças judiciais, além de sobrecarregar o judiciário com milhares de processos e exigir esforço quase sobrenatural da Secretaria de Fazenda e da Assessoria Jurídica, não alcançam nunca o resultado necessário e desejado.
Portanto, visando possibilitar aos devedores da fazenda pública municipal saldar, de uma ou mais vezes, toda sua dívida tributária, a lei autoriza que o pagamento à vista e/ou parcelado seja efetuado com a dispensa da multa e juros de mora.
Entretanto, ressalta-se que em face do disposto no artigo 14 da Lei complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), o presente projeto de lei não implica renúncia de receita, visto que o mesmo prevê apenas a redução e/ou exclusão de multa e juros, consideradas receitas acessórias, derivadas de créditos não recebidos e, portanto, considerados dentro dos riscos fiscais.
Assim sendo, solicitamos desta casa apreciação em regime de urgência por se tratar de matéria tributária, nos termos dos incisos XVIII e XXII do art. 37 da Constituição Federal, com a redação dada.
Antecipando nossos agradecimentos, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.
Ponte Nova, 04 de fevereiro de 2010.
João Antonio Vidal de Carvalho
Prefeito Municipal
José Paulo Sant’Ana
Secretário Municipal de Fazenda
REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI N° 2.913/2010
Institui o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Ponte Nova - REFIS, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o “Programa de Recuperação Fiscal do Município de Ponte Nova – REFIS”, destinado a promover a regularização de crédito tributário do Município, inscrito ou não em dívida ativa, em fase de execução fiscal ou não, com ou sem exigibilidade suspensa.
Parágrafo Único. No caso de ocorrer transferência do imóvel por qualquer modalidade de transação, o parcelamento não poderá ser transferido para o comprador, devendo ser quitado integralmente.
Art. 2º Os créditos citados no artigo 1º poderão ser pagos em cota única, ou através do parcelamento com o valor do principal corrigido, com redução de multas e juros de mora, de acordo com a seguinte tabela:
-DÍVIDA ATIVA ATÉ 31//12/2009
FORMAS DE PAGAMENTO PERCENTUAL DE REDUÇÃO
JUROS MULTA
À VISTA 100% 100%
EM ATÉ 12 MESES 80% 80%
EM ATÉ 24 MESES 70% 70%
EM ATÉ 36 MESES 60% 60%
EM ATÉ 48 MESES 50% 50%
EM ATÉ 60 (SESSENTA) MESES –
PARCELAMENTO PREVISTO NOS
TERMOS DO ART. 5º E SEUS PARÁGRAFOS 60% 60%
Parágrafo Único. Os tributos que gozarão dos benefícios deste artigo serão aqueles listados nos anexos I e III desta Lei, vedada a cobrança de valores alcançados pela prescrição, nos termos dos artigos 7º e 9º da Lei nº 3.008/2006, que institui o Código Municipal de Defesa do Contribuinte.
Art. 3º O parcelamento dos débitos inscritos em dívida ativa será efetivado por contribuinte, incluindo, obrigatoriamente, todos os exercícios pendentes.
Art. 4º O valor da parcela não poderá ser inferior a 10 (dez) UFPN’s para Pessoas Físicas e 50 (cinqüenta) UFPN’s para Pessoas Jurídicas.
Parágrafo Único. Em caso de atraso no pagamento de parcelas, (parcelamento) incidirão sobre o valor:
I - Correção Monetária;
II - Juros de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, sobre o valor corrigido;
III - Multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido.
Art. 5º Os contribuintes que possuírem renda familiar comprovada de até 02 (dois) salários mínimos gozarão do benefício do desconto de 60% (sessenta por cento) sobre juros e multas para o pagamento parcelado, sendo que nesse caso, o valor da parcela não poderá ser inferior a 10 (dez) UFPN’s.
§ 1º A concessão dos benefícios prevista no caput deste artigo far-se-á mediante o cadastramento do contribuinte junto à Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação do Município, sendo que o profissional da área social, após vistoriar o imóvel familiar, emitirá “Declaração Social” para enquadramento no programa.
§ 2º Tratando-se de tributo originário de imóvel, este deverá ser a única propriedade do contribuinte.
§ 3º Os contribuintes que se enquadrarem no que dispõe este artigo, poderão efetuar o parcelamento do débito em até 60 parcelas, desde que respeitado o valor estabelecido no caput deste artigo.
Art. 6º O pedido de parcelamento deverá ser requerido pelo contribuinte ou seu representante legal na Central de Protocolo Municipal, devendo constar no requerimento, obrigatoriamente, endereço, cópia do CPF, cópia do RG e extrato de débitos emitidos pala Divisão de Arrecadação Municipal.
§ 1º Tratando-se de créditos ajuizados na Dívida Ativa, o pedido de parcelamento deverá ser protocolizado com a prova de pagamento das custas judiciais do processo.
§ 2º Os contribuintes que se enquadrarem na hipótese do art. 5º deverão, além dos documentos previstos no caput deste artigo, apresentar a “Declaração Social” prevista no Parágrafo 1º do artigo 5º.
Art. 7º Os contribuintes com débitos tributários já parcelados que estiverem em dia ou não com o pagamento das parcelas, poderão aderir ao REFIS, pelo saldo devedor da dívida ativa, até a data de adesão; caso em que será concedido o desconto de acordo com art. 2º.
Art. 8º Os contribuintes que não optarem pelos benefícios do art. 2º desta Lei ficarão atrelados aos efeitos da respectiva Lei de adesão até o final do parcelamento.
Art. 9º A decisão sobre pedido de parcelamento é de competência do Secretário Municipal de Fazenda, podendo ser delegada.
Art. 10. Deferido o pedido, após a assinatura do Termo de Adesão do Parcelamento, o contribuinte juntará o comprovante de pagamento da primeira parcela do financiamento, devendo apresentá-lo à Assessoria Jurídica Municipal a fim de proceder a suspensão de possíveis cobranças judiciais.
Art. 11. O indeferimento do pedido de parcelamento será comunicado ao contribuinte, pessoalmente ou ao seu representante legal, quando do comparecimento do mesmo ao Setor de Tributação na data agendada.
Art. 12. Em se tratando de débito ajuizado, será ouvida, antes da decisão, a assessoria jurídica do Município.
Art. 13. O não comparecimento do contribuinte ao Setor Tributário em até 30 (trinta) dias após o pedido de parcelamento ensejará na sua renúncia de adesão ao REFIS.
Art. 14. Acarretará rescisão automática do parcelamento a falta de pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas, ensejando:
I - O vencimento antecipado das parcelas vincendas, sendo o saldo devedor acrescido dos valores de juros e multas anteriormente descontados pelo REFIS; e
II - A propositura de medida judicial ou extrajudicial relativo aos débitos objeto do REFIS.
Art. 15. A adesão ao REFIS implica, conforme artigos 348, 353 e 354 do CPC, na:
I – Confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
II – Aceitação plena e irredutível de todas as condições estabelecidas;
Art. 16. O prazo para adesão ao REFIS será de 120 (cento e vinte) dias, após o início da vigência desta lei e poderá ser prorrogado por decreto do Prefeito Municipal.
Art. 17. O Poder Executivo efetuará o monitoramento da dívida fiscal, caso a caso, ajuizando sua execução antes de decorrido o prazo prescricional, na forma prevista nos artigos 152 e 153 do Código Tributário Municipal.
Art. 18. Na forma do artigo 22 da LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) para 2010 e artigo 14 da Lei Complementar 101 (LRF), o anexo II da presente lei demonstra a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no presente exercício e nos dois seguintes.
Art. 19. Não poderão aderir ao REFIS os contribuintes que possuírem débitos por infração à legislação e outros eventualmente apurados mediante fiscalização, seja ela de origem tributária ou não.
Art. 20. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar, por decreto, a concessão de prêmios até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), através de sorteio, aos contribuintes que quitarem, à vista, débitos da dívida ativa inscritos até o dia 31/12/2009.
Art. 21. Os casos omissos desta lei serão decididos por Comissão Especial nomeada pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor 20 (vinte) dias após a data de sua publicação, para adequação do sistema operacional.
Art. 23. Revogam-se as disposições contrárias.
Ponte Nova, de de 2010.
João Antonio Vidal de Carvalho
Prefeito Municipal
José Paulo Sant’Ana
Secretário Municipal de Fazenda
MESA DIRETORA
José Mauro Raimundi – Presidente
Nilton Luís de Paula – Vice-Presidente
José Rubens Tavares - Secretário
DECLARAÇÃO
No cumprimento das normas da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal, Lei complementar nº 101/00 e demais que disciplinam a matéria, eu João Antônio Vidal de Carvalho, portador da cédula de identidade RG nº MG-3.527.781, inscrito no CPF/MG sob nº 281.370.946-87, no gozo de meus direitos e no exercício do mandato de Prefeito do Município de Ponte Nova- Estado de Minas Gerais, DECLARO que o Projeto de Lei que institui Programa de Recuperação Fiscal de Ponte Nova- REFIS não colocará em risco as Metas Fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2010, e que a previsão de receitas para o referido exercício e para os exercícios de 2011 e 2012 não ficam comprometidas, uma vez que a previsão de receitas foi feita dentro dos parâmetros de arrecadação normal em cada exercício, e que os valores decorrentes de Multas e Juros de Mora, que poderão ser objeto de renúncia fiscal em decorrência desta Lei, não afetarão as Metas de arrecadação.
Por ser expressão da verdade, assino a presente.
Ponte Nova, 04 de fevereiro de 2010.
João Antônio Vidal de Carvalho
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI N° 2.913/2010
Institui o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Ponte Nova _REFIS, e dá outras providências
ANEXO II
- Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro, relativo a Renúncia de Receitas- Art. 22 da LDO /2010- Lei Nº 3307/2009 e Art. 14 da L.R.F.
1- DEMONSTRATIVO DOS VALORES DE CRÉDITOS A RECEBER:
- Posição em 31/12/2009
1.1- DÍVIDAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES:
1.1.1 – TRIBUTOS:
a) Valor Inscrito--------------------------------------------R$ 11.866.533,76
b) Correção----------------------------------------------- R$ 2.791.312,98
Sub-Total --------------------R$ 14.657.846,74
c) Juros------------------------------------------------------ R$ 8.331.415,30
d) Multas ---------------------------------------------------R$ 2.055.618,82
Sub-Total -----------------R$ 10.387.034,12
Total Geral dos Créditos -------------------------------R$ 25.044.880,86
2- CÁLCULO DO VALOR DA RENÚNCIA DE RECEITAS
DÍVIDAS VENCIDAS:
REFERÊNCIA PRINCIPAL CORRIGIDO (R$) JUROS DE MORA E
MULTA (R$) TOTAL (R$)
EXERCÍCIOS ANTERIORES 14.657.846,74 10.387.034,12 25.044.880,86
TOTAL
A) RENÚNCIA DE JUROS E MULTAS DE DÍVIDAS VENCIDAS:
1- Considerando-se que os contribuintes que detenham 20% da dívida vencida optem pelo pagamento à vista com redução total das multas e juros, teríamos:
- Recebimento do Principal Corrigido: R$ 14.657.846,74
x 20% = R$ 2.931.569,34
- Renuncia de Receitas: R$ 10.387.034,12
x 20% = R$ 2.077.406,82.
2- Considerando-se que 30% dos contribuintes que detenham os 80% da dívida vencida remanescente, parcelem seus débitos com uma média de 65% de descontos das multas e juros, teríamos:
- Recebimento do Principal Corrigido: R$ 11.726.277,40
x 30% = R$ 3.517.906,35
- Renúncia de Receitas: R$ 2.492.888,19
x 65% = R$ 1.620.377,32
B) Demonstrativo dos Valores da Renúncia de Receita e dos Valores Prováveis de Recebimentos em Função da Lei:
REFERÊNCIA TOTAL DOS CRÉDITOS VALOR PROVÁVEL RENÚNCIA VALOR DO PROVÁVEL RECEBIMENTO
Dívidas Vencidas R$ 25.044.880,86 R$ 3.697.784,14 R$ 6.449.475,69(a)
TOTAL
(a) Valor Provável do Recebimento à Vista e parcelado.
O Incremento da arrecadação da Dívida Ativa prevista em face da Lei:
-Previsão Orçamentária da Dívida Ativa-(2010 a 2012) R$ 1.800.000,00
-Previsão Orçamentária de Multas e Juros de Mora-(2010 a 2012) R$ 1.300.000,00
Total Receita Prevista- (-) R$ 3.100.000,00 (-)
-Previsão de Arrecadação em função da Lei-(2010 a 2012) R$ 6.449.475,69
-Incremento da Arrecadação- R$ 3.249.475,69
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