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Projetos de Leis Municipais
 
Projeto de Lei nº 2.903/2009
 
Altera a Lei nº 2.728/2003, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Integrantes do Quadro de Pessoal do Magistério do Município de Ponte Nova e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 2903/ 2009

Altera a Lei nº 2.728/2003, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Integrantes do Quadro de Pessoal do Magistério do Município de Ponte Nova e dá outras providências.


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS


Senhores Vereadores e Vereadora,


O Presente Projeto de Lei tem por finalidade adequar o Plano de Cargos e Carreira do Pessoal do Magistério do Município de Ponte Nova às normas do Ministério de Educação e Cultura – MEC no que se refere a denominações de cargos e à remuneração dos mesmos.
O Município de Ponte Nova precisa da aprovação deste projeto para o início de 2010.
Encontra-se em estudo, já em fase adiantada, um novo Plano de Cargos e Carreira que será encaminhado a essa Casa Legislativa no 1º trimestre de 2010.
Contamos com a apoio dos Senhores.

Atenciosamente,

Ponte Nova, 09 de dezembro de 2009.


João Antônio Vidal de Carvalho
Prefeito Municipal


Gilberto Silva Santana
Secretário Municipal de Educação

REDAÇÃO FINAL

PROJETO DE LEI Nº 2.903 /2009

Altera a Lei nº 2.728/2003, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Integrantes do Quadro de Pessoal do Magistério do Município de Ponte Nova e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os artigos 4º, 5º, 23, 47 e 48 da Lei nº 2.728/2003 passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 4º As classes compõem as seguintes carreiras:
I - Professor de Educação Básica (PEB), com a função de docência na educação infantil do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental;

II - Professor de Educação Básica I (PEB I), com a função de docência na Educação Infantil e do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental;

III - Professor de Educação Básica II (PEB II), com a função de docência do 6º ao 9º ano do ensino fundamental; e

IV – Especialista em Educação Básica (EEB).

Art. 5º O quadro de pessoal do Magistério é composto pelos cargos de caráter definitivo que formam o Quadro de Provimento Efetivo, compreendendo as carreiras de Professor de Educação Básica (PEB), Professor de Educação Básica I (PEB I), Professor de Educação Básica II (PEB II) e Especialista em Educação Básica (EEB).

§ 1º Os cargos de carreira constantes da Lei 2.728/2003 são reclassificados da
seguinte forma:

I - Professor com habilitação média, reclassificado para Professor de Educação
Básica (PEB), Nível A1;

II – Professor I com habilitação superior, reclassificado para Professor de Educação Básica I (PEB I), Nível B2;

III – Professor II, com habitação superior, reclassificado como Professor de Educação Básica II (PEB II), Professor de Inglês e Professor de Educação Física, reclassificados para Professor de Educação Básica II (PEB II), Nível B2; e

IV – Pedagogo, reclassificado para Especialista em Educação Básica (EEB), Nível C2.

§ 2º Os cargos de qualquer natureza que não tenham correspondência no novo Quadro formarão um Quadro Especial e serão extintos quando vagarem.

Art. 23. Os valores dos vencimentos constantes do Anexo I referem-se às jornadas de 4h48min diárias para Professor de Educação Básica e Professor de Educação Básica I, 4h48min diárias para Especialista em Educação Básica e de 50 (cinquenta) minutos de hora-aula para Professor de Educação Básica II.

Art. 47. Para o desenvolvimento das atribuições específicas previstas no Anexo II, os ocupantes de cargos e funções do Quadro de Pessoal do Magistério terão os seguintes regimes de trabalho:

I - jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, para o cargo de Diretor Escolar;

II - jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho para os cargos de Professor
Coordenador e Vice-diretor;

III - jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho, para os cargos de
Professores de Educação Básica e Básica I; e

IV – jornada de 20 (vinte) horas-aulas semanais para o cargo de Professor de Educação Básica II.

Art. 48. O Professor de Educação Básica e o Professor de Educação Básica I terão 22:30 (vinte e duas horas e trinta minutos) semanais de regência, ficando as horas restantes da jornada destinadas ao exercício de atividades docentes extra-classe, em local de livre escolha. O Especialista fará 22:30 (vinte e duas horas e trinta minutos) semanais para atendimento ao turno; 1:30 (uma hora e trinta minutos) semanais de trabalho pedagógico, em local de livre escolha, destinada à preparação e avaliação do trabalho pedagógico coletivo, às reuniões de pais e à articulação com a comunidade.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, a hora-aula praticada da 6ª a 9ª séries terá duração de 50 (cinqüenta) minutos.

§ 2º No caso de redução ou adição de horas-aulas nas séries de 6ª a 9ª, referente à jornada, prevista neste artigo, os professores farão jus a um vencimento proporcional ao número de horas-aulas da nova jornada.

§ 3º Para efeito de acúmulo de cargo, para os Professores de Educação Básica II regentes, um cargo será composto de 20 (vinte) horas-aulas, podendo, no caso de conveniência curricular, ser estendido até 24 horas-aulas ou reduzido.”

Art. 2º Fica revogado o Anexo II da Lei nº 2.728/2003 e instituída a descrição dos cargos do magistério constante do Anexo II desta Lei.

Art. 3º Fica instituída a tabela de vencimentos constante do Anexo I desta Lei, correspondendo, no caso do Professor de Educação Básica II, a 20 (vinte) horas-aulas semanais de trabalho, respeitada a proporcionalidade em caso de fracionamento.

Art. 4º Integram a presente Lei os demonstrativos de impacto orçamentário e impacto financeiro para o exercício de 2010 e dois seguintes, nos termos exigidos pela Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 5º Revogam-se as disposições contrárias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2010.

Ponte Nova, de de 2009

João Antônio Vidal de Carvalho/Prefeito Municipal

Gilberto Silva Santana/Secretário Municipal de Educação


MESA DIRETORA

José Mauro Raimundi – Presidente

Nilton Luís de Paula – Vice-Presidente

José Rubens Tavares - Secretário
 
ANEXO I
TABELA DE VENCIMENTOS
PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
CARGO/FUNÇÃO CLASSE NÍVEL VALOR

Professor da Educação Básica

PEB A-1 R$ 547,10
A-2 R$ 563,51
A-3 R$ 580,42
A-4 R$ 597,83
A-5 R$ 615,77
A-6 R$ 634,24
A-7 R$ 653,27
A-8 R$ 672,86
A-9 R$ 693,05
A-10 R$ 713,84

Professor da Educação Básica
PEB I e II B-1 R$ 610,00
B-2 R$ 886,20
B-3 R$ 912,79
B-4 R$ 940,17
B-5 R$ 968,37
B-6 R$ 997,43
B-7 R$ 1.027,35
B-8 R$ 1.058,17
B-9 R$ 1.089,91
B-10 R$ 1.122,61
Especialista em Educação Básica EEB C-1 R$ 886,20
C-2 R$ 1.120,79
C-3 R$ 1.154,41
C-4 R$ 1.189,05
C-5 R$ 1.224,72
C-6 R$ 1.261,46
C-7 R$ 1.299,30
C-8 R$ 1.338,28
C-9 R$ 1.378,43
C-10 R$ 1.419,78

 
ANEXO II
DESCRIÇÃO DOS CARGOS DO MAGISTÉRIO



Denominação
“Professor de Educação Básica e Professor de Educação Básica I; Professor de Educação Básica II;”


Requisitos para Provimento

Requisitos para Provimento
“Professor de Educação Básica I: formação em curso superior de graduação com licenciatura plena específica para ensino na Educação Infantil e/ou nos 5 (cinco) anos iniciais do Ensino Fundamental (cursos Normal Superior ou Pedagogia) ou licenciatura plena mais nível médio na modalidade Normal.

Professor de Educação Básica II: formação em curso superior de graduação com licenciatura plena ou outra graduação correspondente a área específica de conhecimento na área de atuação com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente.”


Atribuições
I - Planejar, elaborar e executar o plano de ensino conforme orientação e objetivo da escola;
II - Acompanhar o corpo discente em seu desenvolvimento, visando uma formação holística;
III - Participar ativamente dos programas de capacitação promovidos pela Escola ou Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
IV - Preparar os planejamentos diários, com atividades que sejam condizentes com o nível cognitivo do corpo discente;
V - Acompanhar o ato de aprender do aluno, para estimular o conhecimento, através de atividades compatíveis ao mesmo;
VI - Promover ao aluno a relação intra e interpessoal, favorecendo a socialização e a interação com o meio, objetivando uma aprendizagem mais significativa;
VII - Realizar sistematicamente avaliações processuais, visando acompanhar o desenvolvimento da aprendizagem do aluno;
VIII - Participar das reuniões pedagógicas promovidas pela Escola ou Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
IX - Envolver-se em todos os eventos organizados pela Escola ou Secretaria Municipal de Educação e Cultura.



Denominação
Especialista em Educação Básica”

Requisitos para Provimento

-Formação em nível superior, em curso de graduação em Pedagogia com habilitação em Supervisão Pedagógica, ou em licenciatura plena acumulada, no mínimo, com pós-graduação lato sensu em Supervisão Pedagógica e experiência docente de 3 (três) anos.

Atribuições
I - Incentivar, acompanhar e controlar o planejamento e implementação do projeto político-pedagógico da escola, tendo em vistas as diretrizes definidas no plano de desenvolvimento da Escola;
II - Atender o corpo docente garantindo a unidade do planejamento pedagógico e a eficiência de sua execução;
III - Colaborar para que os professores sejam unificados em torno dos objetivos gerais da escola;
IV - Assessorar os professores na escola e utilização dos procedimentos e recursos didáticos adequados ao atendimento dos objetivos curriculares;
V - Redefinir o desenvolvimento curricular conforme as demandas, os métodos e materiais de ensino;
VI - Coordenar o programa de capacitação do pessoal da Escola;• Acompanhar o processo de avaliação junto ao corpo docente, redefinindo as estratégias metodológicas, quando necessário;
VII - Participar ou coordenar reuniões com os pais;
VIII - Participar da avaliação de desempenho dos professores, contribuindo na identificação das necessidades individuais de Treinamento e Aperfeiçoamento;
IX - Acompanhar e orientar os alunos, articulando o envolvimento das famílias no processo educativo;
X - Encaminhar para instituições especializadas os alunos que apresentarem necessidades de avaliações específicas;
XI - Analisar com a família os resultados do aproveitamento do aluno, orientando-as, se necessário, para obtenção de melhores resultados.

Denominação:

DIRETOR I e II e VICE-DIRETOR – (Função Gratificada)

Requisitos para Provimento

• Formação em Curso Superior inerente à Educação;
• Ter experiência mínima de 2 anos como Professor Regente.


Atribuições do Diretor I e II:

I - Administrar o trabalho desenvolvido pelos servidores sob sua chefia;
II - Orientar os servidores em relação à sua rotina de trabalho, documentando os procedimentos a serem adotados;
III - Representar a unidade escolar sob sua direção, administrando-a de modo a efetivar a participação comunitária no processo decisório e na sua gestão;
IV - Cumprir e determinar o cumprimento da legislação do ensino e das normas baixadas pela Secretaria Municipal de Educação;
V - Regulamentar as atividades na área de sua competência;
VI - Reunir-se periodicamente com outros profissionais da escola para sanar problemas que eventualmente venham a acontecer dentro do processo educacional;
VII - Zelar pelo Patrimônio para que esteja em perfeitas condições de utilização e funcionamento, higiene e segurança;
VIII - Manter-se atualizado sobre os principais assuntos dentro de sua área.



Atribuições do Vice – Diretor:

I -• Substituir o diretor da escola em suas faltas ou impedimentos;
II – Responsabilizar-se pelas atividades escolares do seu turno, levando ao conhecimento da diretoria as anormalidades porventura existentes;
III - • Agir em Consonância com as decisões da diretoria da escola e colegiado;
IV - Acatar e fazer cumprir as ordens emanadas do diretor com relação ao bom funcionamento da escola.


Cargo de Professor Coordenador I:

Forma de Recrutamento: Restrito

Forma de Provimento: Em comissão

Atribuições: Exercer a função de direção em unidades de ensino com 3 (três) e 4 (quatro) Turmas que atendem em regime de creche.



Cargo de Professor Coordenador II

Forma de Recrutamento: Restrito

Forma de Provimento: Em comissão

Atribuições: Exercer a função de direção em unidades de ensino entre 5 (cinco) e 6 (seis) turmas que atendem em regime de creche e em unidades de ensino com 101 a 150 alunos..





















PROJETO DE LEI Nº 2.903/2009

Altera a Lei nº 2.728/2003, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Integrantes do Quadro de Pessoal do Magistério do Município de Ponte Nova e dá outras providências.

ANEXO III
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO

Em cumprimento ao disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar 101/2000, apresentamos a análise do impacto orçamentário e financeiro do projeto de lei epigrafado, ressalvado desde já que o mesmo se encontra de acordo com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, já que não contém matéria que infrinja tais dispositivos legais, conforme estabelece o artigo 16, II, da Lei Complementar 101/2000..
O presente projeto implicará em impacto orçamentário-financeiro para as contas públicas municipais, na ordem de R$ 61.185,70 (sessenta e um mil, cento e oitenta e cinco reais e setenta centavos) por mês no exercício de 2010, apurado conforme a seguir:

IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO Valores de Impacto
2010 2011 2012
Plano de Carreira do Magistério 795.414,15 835.184,85 876.944,08
Obs: Projetado reajuste de 5% (cinco por cento) para os exercícios de 2011 e 2012.

Embora haja acréscimo de despesas, não haverá comprometimento do percentual de gastos com pessoal, nem afetarão as metas fixadas para o resultado primário e nominal, atendendo-se, assim às exigências do art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, LRF.

Ponte Nova, 09 de dezembro de 2009.

João Antônio Vidal de Carvalho
Prefeito Municipal

José Paulo Sant’Ana
Secretário Municipal de Fazenda

- Autor(es): Executivo
- Publicada em: 09/12/2009

 

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