Autoriza o DMAES - Departamento Municipal de Água, Esgoto e Saneamento a contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG, Operações de Crédito com Outorga de Garantia, e dá outras providências.
PROJETO DE LEI Nº 2.899/2009
Autoriza o DMAES - Departamento Municipal de Água, Esgoto e Saneamento a contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG, Operações de Crédito com Outorga de Garantia, e dá outras providências.
Exposição de Motivos
Senhores Vereadores,
Considerando a necessidade de ampliação e adequação da Frota de veículos do DMAES, e a oportuna criação pelo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais, do PROGRAMA NOVO SOMMA MAQ, é que submetemos o presente Projeto de Lei à análise dos senhores.
Justifica-se tal projeto em primeiro plano pelo aspecto da maior eficiência no atendimento dos serviços de manutenção e reparos dos sistemas de água e esgoto, que a aquisição dos equipamentos propiciará. Isto porque ao adquirirmos estes equipamentos para a frota do DMAES, poderemos operar com maior rapidez na abertura de valas para manutenção das redes e ramais de água de esgoto, pois, contamos atualmente com a terceirização destes serviços, onde por maior que seja a disponibilidade do prestador de serviço, há momentos que necessitamos de certa exclusividade, o que não nos é permitido exigir do prestador de serviço, pela demanda que o mesmo possui com outras empresas, e além de que, tal fato ocasionaria a elevação substancial do valor da prestação de serviço para justificar a exclusividade do mesmo. Por outro lado, poderemos sim, obter em um curto espaço de tempo, uma economicidade nos gastos com a contratação destes serviços, pois ao adquirirmos tais equipamentos, utilizaremos mão-de-obra própria e o valor do custo que pagaríamos com esta terceirização, será utilizado para pagamento dos bens que serão adquiridos, aumentando, portanto, o patrimônio do DMAES.
Em segundo lugar, verificamos que o PROGRAMA NOVO SOMMA MAQ, tornou-se uma oportunidade de alavancarmos recursos, pois, o mesmo opera com taxas bem abaixo do mercado atual.
Ressalte-se que o presente Projeto de Lei segue acompanhado da sinopse do PROGRAMA, bem como, seu Edital, além dos Anexos exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Aguardando aprovação,
Subscrevemos atenciosamente.
Ponte Nova, 26 de novembro de 2009.
João Antônio Vidal de Carvalho
Prefeito Municipal
Ricardo Murad Semião
Diretor Geral do DMAES
REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI Nº 2.899/2009
Autoriza o DMAES - Departamento Municipal de Água, Esgoto e Saneamento a contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG, Operações de Crédito com Outorga de Garantia, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Ponte Nova faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o DMAES - Departamento Municipal de água, Esgoto e Saneamento, autorizado a celebrar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG, operações de crédito até o montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), destinados ao financiamento de aquisição de equipamentos e patrulha mecanizada no âmbito do Programa de Modernização Institucional e Ampliação da Infra-Estrutura em Municípios do Estado de Minas Gerais – Novo SOMMA, cujas condições encontram-se previstas no artigo 2º desta Lei, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 2º As operações de crédito de que trata o art. 1º desta Lei subordinar-se-ão às seguintes condições gerais:
I - juros de 4% (quatro por cento) ao ano, pagáveis inclusive durante o prazo de carência.
II - atualização monetária de acordo com a TJLP ou outro índice que venha a ser estabelecido para atualização monetária de valores.
III - tarifa de análise de crédito de 0,5% do valor do financiamento.
IV - a dívida será paga em até 66 (sessenta e seis) meses, sendo até 6 (seis) meses de carência e até 60 (sessenta) meses de amortização, respeitados os prazos definidos pelo BDMG para cada tipo de projeto.
Art. 3º Fica o DMAES autorizado a oferecer a vinculação em garantia das operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação total da dívida, sob a forma de Reserva de Meio de Pagamento, da receita oriunda das tarifas de água e esgoto, em montante suficiente para a amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida.
Art. 4º Fica o DMAES - Departamento Municipal de Água, Esgoto e Saneamento autorizado a:
I - participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução da presente Lei.
II - aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do Programa Novo SOMMA referentes às operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de financiamento.
III - abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento, no Banco, destinada a centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do referido contrato.
IV - aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da execução dos contratos.
Art. 5º Os orçamentos do DMAES consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 6º Fica o DMAES – Departamento Municipal de Água, Esgoto e Saneamento autorizado a abrir créditos especiais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Ponte Nova, de de 2009.
João Antônio Vidal de Carvalho
Prefeito Municipal
Ricardo Murad Semião
Diretor Geral do DMAES
MESA DIRETORA
José Mauro Raimundi – Presidente
Nilton Luís de Paula – Vice-Presidente
José Rubens Tavares - Secretário
PROJETO DE LEI Nº 2.899/2009
Autoriza o DMAES - Departamento Municipal De Água, Esgoto E Saneamento a contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG, Operações de Crédito com Outorga de Garantia, e dá outras providências.
ANEXO ÚNICO
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
Em cumprimento ao disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar 101/2000, apresentamos a análise do impacto orçamentário e financeiro do projeto de lei epigrafado, ressalvado desde já que o mesmo se encontra de acordo com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, já que não contém matéria que infrinja tais dispositivos legais, conforme estabelece o artigo 16, II, da Lei Complementar 101/2000.
O presente projeto implicará em impacto orçamentário-financeiro para as contas públicas municipais, na ordem de R$ 8.000,00 (oito mil reais) por mês no exercício de 2010.
Projeção do impacto para o exercício atual e os dois próximos anos
DESCRIÇÃO 2009 2010 2011
dez. Jun. a dez. Jan.a dez.
Total 2.500,00 46.784,00 96.305,00
Obs.: O cálculo do impacto Orçamentário e Financeiro está baseado no valor total do projeto de Lei;
Para o Exercício Atual o impacto demonstrado corresponde ao valor da tarifa de análise de crédito de 0,5% do valor do financiamento.
Para os dois exercícios seguintes, o impacto corresponde as parcelas vincendas sendo, 6 (seis) meses em 2010 e 12 (doze) meses em 2011, aplicando os juros de 4% (quatro por cento) ao ano e correção monetária pela TJLP de 6% (seis por cento) ao ano.