|
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE PONTE NOVA A CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A – BDMG, OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
|
PROJETO DE LEI No 2.898/2009
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE PONTE NOVA A CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A – BDMG, OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhores Vereadores e Vereadora,
O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais lançou o NOVO SOMMA INFRA, que é um programa de financiamento de investimentos em infraestrutura urbana, cujas linhas básicas estamos anexando a este projeto.
O Município de Ponte Nova, através de sua Secretaria de Planejamento e Orçamento, priorizou algumas obras de infraestrutura que vão minimizar os transtornos com chuvas fortes e melhorar a qualidade de diversas vias públicas.
A título de exemplo, a rede pluvial da Av. Dr. José Mariano (1,5mX1,5m) deverá desviar metade das águas pluviais dos Bairros de Palmeiras e Palmeirense que hoje fluem para a canalização do Córrego Passa-cinco, sempre causando inundações na parte baixa do Bairro Santo Antônio e permitirá sua complementação de capeamento asfáltico.
Estamos anexando as planilhas orçamentárias das obras propostas que contemplam, além da Av. Dr. José Mariano, a Rua Pernambuco, a Rua Joaquim Conegundes, a Av. Amazonas , a Alameda Triângulo Verde, a Rua Antônio Frederico Ozanan e a Rua João Alves de Oliveira, que perfazem um total de R$ 4.652.874,33 (quatro milhões seiscentos e cinqüenta e dois mil, oitocentos e setenta e quatro reais e trinta e três centavos).
O BDMG lançou também o NOVO SOMMA MAQ, que é um programa de financiamento de máquinas e equipamentos, cujas linhas básicas, também, estamos anexando a este projeto.
A Secretaria de Planejamento e Orçamento, em parceria com as Secretarias de Meio Ambiente, Obras e Desenvolvimento Rural, elencou as prioridades das seguintes aquisições:
• 01 retroescavadeira;
• 02 caminhinhões compactadores de lixo;
• 04 caminhões basculantes.
Essa máquina e esses caminhões terão um custo aproximado de R$ 1.610.000,00 (hum milhão, seiscentos e dez mil reais) e atenderão às Secretarias de Obras, Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural na limpeza urbana, coleta de lixo e manutenção das vias urbanas e estradas rurais.
Aguardamos a análise e a aprovação deste projeto com a maior brevidade possível para darmos entrada da nossa proposta junto ao BDMG ainda este ano.
Ponte Nova, 26 de novembro de 2009.
João Antônio Vidal de Carvalho
Prefeito Municipal
José Paulo Sant’Ana
Secretária Municipal de Fazenda
Guilherme Castanheira Magalhães
Secretário Municipal de Planejamento e Orçamento
REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI No 2.898 / 2009
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE PONTE NOVA A CONTRATAR, COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A – BDMG, OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Ponte Nova faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Executivo do Município de Ponte Nova autorizado a celebrar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG, operações de crédito até o montante de R$ 6.263.000,00 (seis milhões duzentos e sessenta e três mil reais) destinadas ao financiamento de projetos aquisição de patrulha mecanizada no âmbito do Programa de Modernização Institucional e Ampliação da Infra-Estrutura em Municípios do Estado de Minas Gerais – Novo SOMMA, cujas condições encontram-se previstas no artigo 2º desta Lei, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 2º As operações de crédito de que trata o art. 1º desta Lei subordinar-se-ão às seguintes condições gerais:
a) juros de 4% (quatro por cento) ao ano, pagáveis inclusive durante o prazo de carência.
b) atualização monetária de acordo com a TJLP ou outro índice que venha a ser estabelecido para atualização monetária de valores.
c) tarifa de análise de crédito de 0,5% do valor do financiamento
d) a dívida será paga em até 66 (sessenta e seis) meses, sendo até 6 (seis) meses de carência e até 60 (sessenta) meses de amortização, respeitados os prazos definidos pelo BDMG para cada tipo de projeto.
Art. 3º Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação em garantia das operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação total da dívida, sob a forma de Reserva de Meio de Pagamento, das Receitas de Transferências oriundas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, em montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida.
Parágrafo Único. As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a vinculação em garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vierem a ser estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova autorização.
Art. 4º O Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG como seu mandatário, com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de transferências mencionadas no caput do artigo terceiro, os recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se refere o artigo primeiro.
Parágrafo Único Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento do Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas.
Art. 5º Fica o Município autorizado a:
a) participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução da presente Lei;
b) aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do Programa Novo SOMMA referentes às operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de financiamento.
c) abrir conta bancária no Banco, vinculada ao contrato de financiamento, destinada a centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do referido contrato.
d) aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da execução dos contratos.
Art. 6º Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 7º Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Ponte Nova, de de 2009.
João Antônio Vidal de Carvalho
Prefeito Municipal
Guilherme Castanheira Magalhães
Secretário Municipal de Planejamento e Orçamento José Paulo Sant’Ana
Secretário Municipal de Fazenda
MESA DIRETORA
José Mauro Raimundi – Presidente
Nilton Luís de Paula – Vice-Presidente
José Rubens Tavares - Secretário