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Projetos de Leis Municipais
 
Projeto de Lei nº 2.878/2009
 
Cria o Programa de Frente de Trabalho “Ponte Nova Trabalhando” e dá outras Providências

PROJETO DE LEI Nº 2.878/2009
Cria o Programa de Frente de Trabalho “Ponte Nova Trabalhando” e dá outras Providências.


Exposição de Motivos
Senhores Vereadores,

O projeto de Lei em epígrafe objetiva normatizar a formação das frentes de trabalho o acompanhamento dos serviços e a remuneração da bolsa-auxílio.
O Programa “Ponte Nova trabalhando” irá combater o desemprego, reduzir as diferenças sociais e permitir que as necessidades básicas e a sobrevivência dos cidadãos sejam asseguradas.
A meta maior do Programa e a formação do capital humano de forma a dar oportunidade de acesso ao mundo do trabalho os considerados economicamente hipossuficientes, residentes no municipio.
A metodologia é voltada a ações concretas da Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação em parceria com as demais Secretarias da Prefeitura de Ponte Nova, com incentivo financeiro temporário no valor de 01 (um) salário mínimo, pago proporcionalmente às horas trabalhadas, cujo programa será desenvolvido a partir da realidade percebida por parecer social, considerando a vulnerabilidade do benefício.

Ponte Nova, 28 de setembro de 2009.


João Antônio Vidal de Carvalho
Prefeito Municipal

Valéria Cristina Alvarenga dos Santos
Secretária Municipal de Assistência Social e Habitação








REDAÇÃO FINAL

PROJETO DE LEI Nº 2.878/2009

Cria o Programa de Frente de Trabalho “Ponte Nova Trabalhando” e dá outras Providências.


A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa de Frente de Trabalho “Ponte Nova trabalhando” destinado ao resgate dos vínculos sociais e produtivos de trabalhadores desempregados do Município de Ponte Nova e à promoção de melhoria das condições de vida das comunidades em situação de vulnerabilidade, por meio de ações articuladas entre o poder público e as entidades comunitárias e sociais.
Art. 2º Para participar do Programa “Ponte Nova trabalhando” a pessoa deverá:
I – Ser chefe de família.
II – Estar desempregada e sem nenhuma fonte de renda.
III - Ter filhos menores.
IV – Residir em Ponte Nova há mais de 01 (um) ano.
V – Ser cadastrada na Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação.
VI – possuir parecer técnico favorável à participação no programa, emitido por profissionais do serviço de assistência social da Secretaria, que ateste a situação de vulnerabilidade familiar e atendimento aos requisitos previstos nesta Lei.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará contas bimestralmente ao Conselho Municipal de Assistência Social, encaminhando cópia à Câmara, acompanhada de cópia da ata da reunião em que o Conselho tenha deliberado sobre a prestação de contas.
Art. 3º Terá prioridade na participação do Programa “Ponte Nova trabalhando” a pessoa que tiver:
I –maior número de filhos ou dependentes menores.
II –filho ou dependente portador de necessidades especiais e que não receba o benefício de prestação continuada (BPC).
III – na família, pessoa idosa sem rendimentos de aposentadoria, pensão ou benefício de prestação continuada.
IV – família assistida.
V – família em situação de risco.
Parágrafo único – Havendo duas ou mais pessoas em igualdade de condições será contemplada aquela que tiver, na família, pessoa com doença grave.
Art. 4º A bolsa-auxílio será quinzenal, paga com base nas horas trabalhadas com valor equivalente a um salário mínimo mensal ou mediante a concessão de auxílios assistenciais equivalentes, tais como pagamento de contas de água, contas de luz, cestas básicas, gás e passagens.
Parágrafo único – Haverá rodízio dos beneficiários a cada 15 (quinze dias), observando o princípio do revezamento ou alternância, com duração máxima de 03 (três) meses e jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas quinzenais.
Art. 5º Serão consideradas ocupações do Programa “Ponte Nova trabalhando”:
I – Capina de limpeza de ruas.
II – Limpeza e equipamentos comunitários.
III – Melhoria de casas populares em regime de mutirão.
IV – Melhoria de casas de famílias em situação de emergência.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação manterá no máximo 03 (três) grupos de frente de trabalho de capina e limpeza de ruas, com 10(dez) pessoas cada.
Art. 7º Fica criada na Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação uma vaga de encarregado, nível 14 da tabela salarial, nível de escolaridade Ensino Fundamental incompleto (4ª série completa) para contratação de responsável pelo acompanhamento dos serviços, pelas ferramentas de trabalho, pelo ponto dos beneficiários e pelos revezamentos quinzenais.
Art. 8º As despesas com a execução do Programa “Ponte Nova trabalhando” correrão à conta da dotação 339036 do Orçamento do Município.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições contrárias.
Ponte Nova, de de 2009.


João Antônio Vidal de Carvalho
Prefeito Municipal

Valéria Cristina Alvarenga dos Santos
Secretária Municipal de Assistência Social e Habitação


MESA DIRETORA:


José Mauro Raimundi – Presidente


Nilton Luís de Paula – Vice-Presidente


José Rubens Tavares - Secretário


- Autor(es): Executivo
- Publicada em: 28/09/2009

 

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