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Projetos de Leis Municipais
 
Projeto de Lei nº 2.876/2009
 
Dispõe sobre a isenção de tributos para imóveis e serviços compreendidos no Programa “Minha Casa, Minha Vida” e dá outras providências.

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 2.876/2009

Dispõe sobre a isenção de tributos para imóveis e serviços compreendidos no Programa “Minha Casa, Minha Vida” e dá outras providências.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Senhores Vereadores,

O presente Projeto de Lei objetiva dispor sobre a isenção de tributos para imóveis e serviços compreendidos no Programa Minha Casa, Minha Vida, no Município de Ponte Nova.
O Programa Minha Casa, Minha Vida é um programa habitacional de interesse social que viabiliza a construção de um milhão de moradias para famílias com renda de até 10 (dez) salários mínimos, em parceria com Estados, Municípios e iniciativa privada. Vai impulsionar a economia, gerar empregos e trazer reflexos positivos para toda a sociedade.
A Lei nº 11.977/2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV diz que para a definição dos beneficiários, devem ser respeitadas, além das faixas de renda, as políticas estaduais e municipais de atendimento habitacional, priorizando-se, entre os critérios adotados, o tempo de residência ou de trabalho do candidato no Município e a adequação ambiental e urbanística dos projetos apresentados.
Válido ressaltar que o PMCMV contempla também a doação pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios de terrenos localizados em área urbana para implantação de empreendimentos vinculados ao programa, assim como a implementação de medidas de desoneração tributária, para as construções destinadas à habitação de interesse social. Esta última que ensejou o presente projeto de lei.
Importante salientar que, apesar da crise que a todos atinge, em função da regra da legalidade, e por ser a cobrança de tributos atividade administrativa plenamente vinculada (art. 3º do CTN), não se pode permitir que o Fisco abra mão de qualquer receita tributária.
O objetivo deste projeto de lei é permitir que o Programa subsidie a produção e aquisição de imóvel para os segmentos populacionais com renda familiar mensal de até 6 (seis) salários mínimos.
Este Projeto aprovado, trará a união de esforços, objetivando a implementação eficaz e eficiente do Programa Minha Casa Minha Vida no Município de Ponte Nova. A União, representada pela Caixa, implementará na forma da legislação vigente, as medidas constantes do PMCMV, a fim de diminuir o déficit habitacional no Município.
O termo de adesão firmado entre a Caixa e o Município de Ponte Nova, em sua cláusula terceira, traz medidas complementares que o Município poderá promover, como forma de incentivo à finalidade do Programa. Dentre elas, está a propositura de projetos de lei que disponham sobre a desoneração fiscal relativa à incidência dos impostos municipais.
Desta forma, submetemos o presente Projeto de Lei à análise e votação dos nobres colegas, lembrando que sua aprovação e sanção deve ocorrer com a devida URGÊNCIA, tendo em vista tratar-se de matéria tributária que trará benefícios para o contribuinte, motivo pelo qual solicitamos às comissões permanentes prioridade em sua apreciação.

Ponte Nova, 28 de setembro de 2009.


João Antônio Vidal de Carvalho
Prefeito Municipal


José Paulo Sant’Ana
Secretário Municipal de Fazenda






















REDAÇÃO FINAL

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 2.876/2009

Dispõe sobre a isenção de tributos para imóveis e serviços compreendidos no Programa “Minha Casa, Minha Vida” e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam isentos do pagamento do IPTU e ITBI os imóveis integrantes do Programa “Minha Casa, Minha Vida”, programa habitacional de interesse social custeado com recursos públicos, até a emissão do “habite-se”, ou anteriormente, a partir da efetiva ocupação do imóvel pelo proprietário ou possuidor.

Art. 2º Ficam isentos do ISSQN as empresas construtoras de moradias constantes do Programa “Minha Casa, Minha Vida”, desde que os respectivos valores estejam presentes na planilha de custos e descontados no valor total da obra.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se disposições contrárias.

Ponte Nova, de de 2009.

João Antônio Vidal de Carvalho/Prefeito Municipal

José Paulo Sant’Ana/Secretário Municipal de Fazenda

MESA DIRETORA


José Mauro Raimundi – Presidente


Nilton Luís de Paula – Vice-Presidente


José Rubens Tavares - Secretário

- Autor(es): Executivo
- Publicada em: 28/10/2009

 

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