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Projetos de Leis Municipais
 
Projeto de Lei nº 2.874/2009
 
Dispõe sobre o Conselho Municipal Antidrogas, COMAD, revoga a Lei 2.499/2001 e dá outras providências”


Projeto de Lei 2.874/2009

“Dispõe sobre o Conselho Municipal Antidrogas, COMAD, revoga a Lei 2.499/2001 e dá outras providências”

Exposição de Motivos

Senhores Vereadores e Vereadora,


A apresentação desta iniciativa de lei baseia-se na necessidade de inserir o Município em uma frente de trabalho antidrogas, com o objetivo de defender e preservar a sociedade como um todo. Idealizada pelo vereador Wagner Mol Guimarães, sancionada em abril de 2001, lei que criou o Conselho Municipal Anti-Entorpecentes (Lei 2.499/2001) nunca foi efetivada, e jamais saiu do papel. Sem uma política pública implantada, o consumo de drogas, o tráfico, a violência decorrente do sistema criminoso avançou muito mais do que as ações de controle, de prevenção, e principalmente pelas incipientes atitudes oficiais.
De acordo com o Plano Nacional Antidrogas, da Secretaria Nacional Antidrogas, “o uso indevido de drogas constitui, na atualidade, séria e persistente ameaça à humanidade e à estabilidade das estruturas e valores políticos, econômicos, sociais - e culturais de todos os Estados e sociedades.
Suas conseqüências infligem considerável prejuízo às nações do mundo inteiro, e não são detidas por fronteiras: avançam por todos os cantos da sociedade e por todos os espaços geográficos, afetando homens e mulheres de diferentes grupos étnicos, independentemente de classe social e econômica ou mesmo de idade.
Questão de relevância, na discussão dos efeitos adversos gerados pelo uso indevido da droga, é a associação do tráfico de drogas ilícitas e dos crimes conexos, geralmente de caráter transnacional, com a criminalidade e a violência. Esses fatores ameaçam a soberania do País e afetam a estrutura social e econômica interna, exigindo que o Governo adote uma postura firme de combate a tais ilícitos, articulando-se internamente e com a sociedade, de forma a aperfeiçoar e otimizar seus mecanismos de prevenção e repressão e garantir o envolvimento e a aprovação dos cidadãos.
Um fator agravante é a tendência mundial sinalizadora de que a iniciação do indivíduo no uso indevido de drogas tem sido cada vez mais precoce e com utilização de drogas mais pesadas. Estudos realizados no Brasil, pelo Centro Brasileiro de Informações sobre Drogas Psicotrópicas – CEBRID, confirmam o aumento do consumo de substâncias psicoativas entre crianças e adolescentes no País. Segundo levantamento realizado pelo CEBRID, o percentual de adolescentes do País que já consumiram drogas entre 10 e 12 anos de idade é extremamente significativo – mais de 50% já consumiram bebida alcoólica; 11% usaram tabaco; 7,8% solventes; 2% ansiolíticos e 1,8% anfetamínicos.
A idade de início do consumo situa–se, entre 09 e 14 anos. A situação torna-se mais grave entre crianças e adolescentes em situação de rua. Levantamento realizado em 1997, em seis capitais brasileiras, demonstrou que, em média, 88,25% dessa população fez uso na vida de substâncias psicoativas, sendo que as drogas mais usadas, três delas consideradas lícitas, foram o tabaco, os inalantes, a maconha, o álcool, a cocaína e derivados.


Registram-se, também, problemas relativos ao uso de drogas pela população adulta e economicamente ativa, afetando a segurança do trabalhador e a produtividade das empresas. Estudo realizado pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo – FIESP, em 1993, mostra que 10 a 15% dos empregados têm problemas de dependência. O uso de drogas aumenta em cinco vezes as chances de acidentes do trabalho, relacionando-se com 15 a 30% das ocorrências e sendo responsável por 50% de absenteísmo e licenças médicas.
Além disso, o uso indevido de drogas constitui fator de elevação do número de casos de doenças graves como a AIDS e as infecçöes causadas pelos vírus B-HBV e C-HCV da hepatite, em decorrência do compartilhamento de seringas por usuários de drogas injetáveis. Entre 1986 e 1999, a proporção de usuários de drogas injetáveis (UDI), no total de casos de AIDS notificados ao Ministério da Saúde, cresceu de 4,1% para 21,7%. No início dos anos 90, esse percentual chegou a 25%.
O Sistema Nacional Antidrogas - SISNAD, regulamentado pelo Decreto n.º 3.696, de 21.12.2000, orienta-se pelo princípio básico da responsabilidade compartilhada entre Estado e Sociedade, adotando como estratégia a cooperação mútua e a articulação de esforços entre Governo, iniciativa privada e cidadãos - considerados individualmente ou em suas livres associações. A estratégia visa a ampliar a consciência social para a gravidade do problema representado pela droga e comprometer as instituições e os cidadãos com o desenvolvimento das atividades antidrogas no País, legitimando, assim, o Sistema.
Ao organizar e integrar as forças nacionais, públicas e privadas, o Sistema Nacional Antidrogas observa a vertente da municipalização de suas atividades, buscando sensibilizar estados e municípios brasileiros para a adesão e implantação da Política Nacional Antidrogas, em seu âmbito.
Por mais bem intencionados e elaborados que sejam os planos, programas e projetos voltados para a prevenção do uso indevido de drogas, os resultados obtidos em sua aplicação serão de pouca objetividade caso não sejam acolhidos e bem conduzidos em nível de “ponta de linha”, ou seja, no ambiente onde predomina o universo de risco.
Sendo o Município a célula-máter da organização político-administrativa do Estado Brasileiro, torna-se capital o papel que o atual momento histórico lhe reserva, pois é neste que os fundamentos da Constituição Federal - de cidadania, dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho e livre iniciativa - podem ser aplicados, à máxima eficácia. É nele que reside a juventude, para com a qual há de se buscar o resgate ético da dívida criada pelas gerações que a antecederam, por haverem permitido a sua vulnerabilidade às drogas.
Sem dúvida, a melhor forma de levar a mensagem antidrogas ao jovem é municipalizando as ações de prevenção contra as drogas. Isso significa levar ao município a ação de conversa face a face, de aconselhamento olho no olho, onde avulta de importância a organização de um Conselho Municipal Antidrogas.
Com a municipalização, viabiliza-se a necessária capilaridade do Sistema dentro do território nacional e se potencializam as possibilidades de participação da sociedade civil organizada nas ações antidrogas desenvolvidas no País”.
Assim, apresento aos ilustres edis pontenovenses, este projeto de lei, que visa atualizar a legislação municipal vigente, dentro das diretrizes exigidas pela Secretaria Nacional Antidrogas, de forma a permitir implantar uma política pública eficaz, efetiva, em consonância com os interesses dos cidadãos pontenovense.

Ponte Nova, 24 de agosto de 2001.

João Antônio Vidal de Carvalho/Prefeito Municipal

Wanderlei Ribeiro Ferreira
Secretário Municipal de Governo

Valéria Cristina Alvarenga dos Santos
Secretária Municipal de Assistência Social e Habitação
REDAÇÃO FINAL

Projeto de Lei nº 2.874/2009
“Dispõe sobre o Conselho Municipal Antidrogas, COMAD, revoga a Lei 2.499/2001 e dá outras providências”

A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal Antidrogas - COMAD, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação, como órgão colegiado consultivo, deliberativo e de coordenação geral das atividades relacionadas com o combate ao tráfico, o uso de entorpecentes e substâncias psicoativas, lícitas, e ilícitas que determinem dependência física ou psíquica, bem como das atividades de recuperação de dependentes no município de Ponte Nova.
Art. 2º O Conselho Municipal Antidrogas - COMAD, será constituído por membros efetivos e seus respectivos suplentes, os quais serão indicados pelas entidades representadas e nomeadas pelo Prefeito Municipal, para um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado pelo mesmo período, desde que tal prorrogação, seja ratificada pela respectiva entidade representada.
§ 1º O desempenho das funções de membro do COMAD Ponte Nova não será remunerado, sendo considerado serviço de relevante interesse público.
Art. 3º O Conselho será dirigido por uma diretoria composta por Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário, 1º Tesoureiro e 2º Tesoureiro, eleita por voto direto e secreto, dentre os seus membros, em sua primeira reunião ordinária.
§ 1º Após a nomeação dos membros do COMAD, eleição e posse de sua Diretoria, essa terá prazo de até 60 (sessenta) dias para elaboração do Regimento Interno, colocando-o sob a apreciação dos membros do COMAD.
§ 2º - O COMAD se reunirá ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por pelo menos, 1/3 (um terço) de seus membros.
Art. 4º Ao Conselho Municipal Antidrogas - COMAD, compete:
I – formular a política municipal antidrogas, harmonizando-a com o sistema nacional e estadual de prevenção, tratamento, recuperação de dependentes, fiscalização e repressão ao uso de substancias psicoativas, lícitas e ilícitas, com ampla divulgação no Município;
II – coordenar as ações dos setores relacionados à prevenção, tratamento, fiscalização e repreensão ao uso e abuso de substâncias psicoativas, lícitas e ilícitas, que atuam no município, sempre em consonância com as ações e determinações do Conselho Estadual e Conselho Nacional Antidrogas;
III – propor procedimentos da administração pública nas áreas de prevenção, tratamento e fiscalizações do uso e abuso de substância psicoativas, lícitas e ilícitas, e fazer o acompanhamento das atividades do sistema de repreensão voltadas para o controle destas substâncias;
IV – estimular pesquisas, promover palestras e eventos visando o combate e a repreensão ao tráfico, bem como a prevenção e o tratamento do uso e abuso de substância física ou psíquica;
V – incentivar e promover, em nível municipal, a inclusão de ensinamentos referentes à substância psicoativas em cursos de formação de professores, bem como dos temas referentes às drogas em disciplinas curriculares, considerando em sua transversalidade, nos ensinos fundamental e médio;
VI – requerer e analisar informações e estatísticas disponíveis sobre ocorrências de encaminhamento de usuários e de traficantes aos diversos órgãos e as soluções dadas aquelas;
VII - apoiar e encaminhar os trabalhos de Vigilância Sanitária em nível municipal, referente a produção, venda, compra, manutenção em estoque, consumo e fornecimento de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica ou especializadas farmacêuticas que a contenham, incluindo o controle e fiscalização de talonários de prescrição médica dessas substâncias;
VIII – apresentar propostas para criação de leis municipais que atendam as carências detectadas por estudos específicos.
Parágrafo Único – O COMAD apresentará anualmente um plano Municipal de Prevenção, Tratamento, Fiscalização, e Repressão ao uso e abuso de substâncias psicoativas, lícita e ilícitas a ser divulgado na comunidade, nos termo do inciso I deste artigo.
Art. 5º O COMAD será composto pelos seguintes membros:
I – 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Saúde, sendo um da área médica e outro da área de atendimento psicossocial (Caps);
II - 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação, sendo um da área administrativa e outro do Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS);
III – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
IV – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Fazenda;
V – 01 (um) representante da Delegacia Regional de Segurança Pública;
VI – 01 (um) representante do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em Ponte Nova;
VII – 01 (um) representante do Ministério Público de Minas Gerais, Ponte Nova;
VIII – 01 (um) representante da 21ª Cia Independente da Polícia Militar;
IX - 01 (um) representante do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente;
X – 01(um) advogado indicado pela 7ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil, OAB, Ponte Nova;
XI – 01 (um) representante indicado pelas entidades que prestam assistência e apoio aos usuários de drogas e entorpecentes no Município;
XII – 01 (um) representante indicado pelo Conselho Municipal de Segurança Pública e Integração Social (CONSEPIS).
Art. 6º O suporte técnico e administrativo ao funcionamento do Conselho Municipal Antidrogas é da Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação, inclusive no tocante a instalações, equipamentos e recursos humanos.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições contrárias, especialmente a Lei Municipal Nº 2.499/2001.
Ponte Nova, de de .

João Antônio Vidal de Carvalho
Prefeito Municipal

Wanderlei Ribeiro Ferreira
Secretário Municipal de Governo

Valéria Cristina Alvarenga dos Santos
Secretária Municipal de Assistência Social e Habitação

MESA DIRETORA:


José Mauro Raimundi – Presidente

Nilton Luís de Paula – Vice-Presidente

José Rubens Tavares - Secretário

- Autor(es): Executivo
- Publicada em: 24/08/2009

 

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