Institui o PPA, Plano Plurianual, para o Quadriênio 2010-2013 e dá outras providências
PROJETO DE LEI No 2.860/2009
Institui o PPA, Plano Plurianual, para o Quadriênio 2010-2013 e dá outras providências
A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2010 a 2013, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, as diretrizes, os programas com seus respectivos objetivos e indicadores e as ações governamentais com suas metas.
Parágrafo único. Integram o Plano Plurianual:
Anexo I – Diretrizes, programas e objetivos;
Anexo II – Órgãos responsáveis por programas;
Anexo III – Programas e ações.
Art. 2º Os Programas, no âmbito da Administração Pública Municipal, para efeito do art. 165, § 1º da Constituição Federal, são os integrantes desta Lei.
Art. 3º Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis e em seus créditos adicionais.
Art. 4º A alteração ou a exclusão de programas constantes do Plano Plurianual, assim como a inclusão de novos programas, será proposta pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei de revisão anual ou específico, ressalvado o disposto § 8 deste artigo.
§ 1º Os projetos de lei de revisão anual serão encaminhados à Câmara Municipal por ocasião com a proposta orçamentária dos respectivos exercícios seguintes.
§ 2º É vedada a execução orçamentária de programações alteradas enquanto não aprovados os projetos de lei previstos no caput, ressalvado o disposto no § 8º deste artigo.
§ 3º A proposta de alteração ou inclusão de programas conterá, no mínimo:
I – diagnóstico do problema a ser enfrentado ou da demanda da sociedade a ser atendida;
II – identificação dos efeitos financeiros ao longo do período de vigência do Plano Plurianual.
§ 4º A proposta de exclusão de programas conterá exposição das razoes que a justifiquem.
§ 5º Considera-se alteração de programa:
I – adequação da denominação, dos objetivos, dos indicadores e do publico alvo;
II – Inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias.
§ 6º As alterações no Plano Plurianual deverão ter a mesma formatação e conter todos os elementos presentes nesta Lei.
§ 7º Os códigos e os títulos dos programas e ações do Plano Plurianual serão aplicados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais e nas leis que o modifiquem.
§ 8º A inclusão e a alteração de que trata o inciso II do § 5º deste artigo poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária e de seus créditos adicionais, desde que vinculadas a programas já existentes no Plano Plurianual e não sejam necessárias as alterações de que trata o inciso I do § 5º deste artigo.
Art. 5º Conforme disposto no art. 2º da Lei Municipal nº 3.307/09 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2010), em cumprimento ao disposto no art.165 § 2º, da Constituição Federal, excepcionalmente para o exercício financeiro de 2010, as metas e prioridades da Administração Pública Municipal relativas ao exercício financeiro de 2010 são as previstas no anexo IV desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2010.
Ponte Nova, 31 de agosto de 2009.
João Antonio Vidal de Carvalho
Prefeito Municipal
José Paulo Sant’Anna
Secretário Municipal de Fazenda
PROJETO DE LEI No 2.860/2009
Institui o PPA, Plano Plurianual, para o Quadriênio 2010-2013 e dá outras providências
Exposição de Motivos
Senhores Vereadores e Vereadora,
O Poder Executivo Municipal vem a Câmara Municipal, e, assim, perante a sociedade pontenovense, apresentar o projeto de Lei que institui o Plano Plurianual de Ponte Nova, para o quadriênio 2010-2013.
A Constituição Federal determina à União, Estados e Municípios a elaboração de planos plurianuais, constituído de diretrizes gerais, conjunto de objetivos e metas da área pública para investimentos e para programas de duração continuada, e diretrizes orçamentárias, metas e prioridades da área pública para orientar a formação dos orçamentos anuais, objetivando maior integração entre o planejamento de longo prazo e a elaboração e execução dos orçamentos anuais.
A disciplina legal encontra-se, além da Constituição Federal, no Decreto Federal nº 2.829, de 29 de outubro de 1998, e na Portaria Nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e na Lei Orgânica Municipal. Essa normatização visa à modernização da Administração Pública, conduzindo-a a integrar planejamento e orçamento com menor burocracia e melhor gerenciamento, orientando-se para o atendimento de metas efetivamente esperados pela comunidade, com absoluta transparência.
O Plano Plurianual é a ferramenta de gestão que busca alinhar a visão estratégica, pelo estabelecimento de objetivos, a partir da identificação dos problemas a enfrentar, da elaboração de programas que deverão ser implementados, pelas respectivas e diferentes ações dos mesmos, com a identificação dos produtos que se espera sejam resultantes, tudo sendo gerido pelo controle de indicadores de metas.
Trata-se, pois, de relevante instrumento de gestão pública, especialmente no planejamento de longo prazo, o que pode ser percebido da presente proposta, em que se visualiza a cidade no futuro, a partir da adoção da visão estratégica adotada desde o presente e construída pela Administração Pública junto à comunidade.
Assim, apresenta-se o presente projeto aos nobres Edis, para análise e apreciação do Plano Plurianual 2010-2013 que orientará os programas, ações e investimentos decorrentes, bem como a avaliação dos indicadores de resultado. Assim com, todos os quadros demonstrativos da receita e despesa, quantificados física e financeiramente.
Ponte Nova, 31 de agosto de 2009
João Antonio Vidal de Carvalho
Prefeito Municipal
José Paulo Sant’Anna
Secretário Municipal de Fazenda