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Projetos de Leis Municipais
 
Projeto de Lei nº 2.867/2009
 
Altera o art. 43 da Lei 2.058/1995 que institui o Código Tributário Municipal e dá outras providências.

REDAÇÃO FINAL

PROJETO DE LEI 2.867/2009

Altera o art. 43 da Lei 2.058/1995 que institui o Código Tributário Municipal e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados os §§ 1º, 2º e 3º do art. 43 da Lei Municipal nº 2.058/1995, que institui o Código Tributário Municipal, acrescentando-se ao mesmo artigo os §§ 4º, 5º e 6º com a seguinte redação:
“Art. 43 ...................................................................
................................................................................
................................................................................
“§1º Por área construída entende-se a área edificada compreendida dentro do perímetro das paredes ou pilares.
§2º Serão consideradas áreas equivalentes para fins de cálculo do tributo, somente as áreas de terraços que não estejam compreendidas no perímetro das paredes totalmente fechadas.
§3º Para o cálculo do valor venal do imóvel, respeitar-se-á o disposto no caput e nos incisos I a XI deste artigo, e os seguintes:
I - os valores de metro quadrado das áreas construídas definidas no §1º serão considerados em sua totalidade, aplicando o produto da área pelo valor correspondente na Planta Genérica de Valores, sendo o resultado acrescido, se for o caso, do valor encontrado para áreas equivalentes, calculado na forma do inciso II deste parágrafo; e
b) os valores de metro quadrado das áreas equivalentes definidas no §2º serão calculados aplicando-se a alíquota de 0,30 (trinta centésimos) sobre o valor do metro quadrado da construção definido na Planta Genérica de Valores.
§4º Periodicamente, o Poder Executivo procederá à avaliação dos imóveis sujeitos à incidência do IPTU, através da nomeação de Comissão de Avaliação de Bens Imóveis - COMAVIM, composta por servidores municipais da área imobiliária e por profissionais do setor civil, que atuem na área de engenharia e/ou corretagem imobiliária.
§ 5º Caberá aos membros da COMAVIM a elaboração e atualização da Planta Genérica de Valores, contendo os valores dos imóveis do Município, atualizados e expressos em Unidade Fiscal do Município de Ponte Nova - UFPN.
§6º A Planta Genérica de Valores será aprovada por lei específica, com vigência no exercício seguinte à data de sua publicação”.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após a sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições contrárias.

Ponte Nova, de de 2009.



João Antônio Vidal de Carvalho
Prefeito Municipal

José Paulo Sant’Anna
Secretário Municipal de Fazenda

MESA DIRETORA

José Mauro Raimundi – Presidente

Nilton Luís de Paula – Vice-Presidente

José Rubens Tavares – Secretário




PROJETO DE LEI 2.867/2009

Altera a Lei 2.058/1995, que instituiu o Código Tributário Municipal e dá outras providências.


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Senhores vereadores e vereadora,

Com a realização do recadastramento imobiliário nos anos de 2008 e 2009, nas áreas urbanas do Município, incluindo-se os distritos de Vau-Açu e do Pontal, ocorreram inúmeras reclamações de contribuintes inconformados com os valores e critérios adotados para o cálculo do imposto, especialmente, das áreas de terraço dos imóveis.
Os valores tiveram como amparo legal o artigo 43 da Lei 2.058/95, que obriga a cobrança de toda a área construída privativa acrescida pela área do terraço, sem nenhuma distinção entre estas.
Para rever as distorções na legislação e promover a justiça tributária, nomeamos a Comissão de Avaliação de Bens Imóveis – COMAVIM, que após intensos trabalhos técnicos apresenta a esta Egrégia Casa Legislativa, proposta de alteração na redação do artigo 43 do Código Tributário Municipal.
Os estudos da Comissão visam estabelecer critérios justos para a cobrança das áreas dos terraços.
Considerando a orientação da Associação Brasileira de Normas Técnicas para que haja tratamento especial para áreas construídas que possuam custos unitários básicos diferenciados, estabeleceu-se a alíquota de 0,30 (trinta centésimos) a ser aplicada sobre o valor de metro quadrado já instituído na atual PGV quando se tratar de terraços.
Com a adoção desta medida espera-se estabelecer a cobrança justa do imposto predial e territorial urbano dos imóveis no Município de Ponte Nova.

Ponte Nova, 18 de setembro de 2009.

- Autor(es): Executivo
- Publicada em: 18/09/2009

 

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