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Cria o cargo de Assessor Tributário Especial e o de Coordenador da Assessoria Tributária na Secretaria Municipal de Fazenda de Ponte Nova e altera a Lei no 2.203/1997, que trata da estrutura Administrativa
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PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO No 2.859/2009
Cria o cargo de Assessor Tributário Especial e o de Coordenador da Assessoria Tributária na Secretaria Municipal de Fazenda de Ponte Nova e altera a Lei no 2.203/1997, que trata da estrutura Administrativa.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhores Vereadores,
A Constituição da República garantiu ao Município a instituição e arrecadação de determinados tributos, ao incluí-los dentre suas competências, conforme dispõe o art. 30, in verbis:
Art. 30 – Compete aos Municípios:
(…)
III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
Ademais, o art.6º do CTN esclarece que a pessoa de direito público interno competente para decretar um tributo também é competente para a “legislação plena” sobre o mesmo, desde que qualquer delas não contrarie a Lei Maior. Frisa-se ainda que a expressão tributos abarca não só os impostos, mas também taxas e contribuições de melhoria, nos termos do art. 145 da Constituição da República.
Assim, ficou garantida pela Constituição a autonomia financeira dos Municípios. Esta traduz-se na sua capacidade de ter receitas próprias para realização de despesas. Assim leciona Nelson Nery da Costa:
“O poder para arrecadar os seus tributos e aplicar as rendas, de acordo com os respectivos orçamentos, vem a se constituir na autonomia financeira. A competência tributária exclusiva é essencial para assegurar a organização dos serviços públicos locais.
(Curso de Direito Municipal Brasileiro. Forense. Rio de Janeiro: 1999. p. 104).
E é a autonomia financeira que garante a efetiva autonomia político administrativa do Município, pois que, através dela, o Município tende a ficar menos dependente das transferências de outros entes, conforme afirma José Cretella Júnior:
“Bem pouco poderia fazer o Município que tivesse autonomia política e administrativa, e por outro lado, não dispusesse da respectiva autonomia financeira, que lhe possibilitasse a realização de obras, de trabalhos públicos, bem como a organização, execução, funcionamento e manutenção dos serviços públicos locais.”
(in Direito Municipal Brasileiro. Forense. Rio de Janeiro; 1975. p.93).
Desta feita, o Poder Executivo, preocupado e interessado em aprimorar seu Setor de Tributos Municipais, cria os cargos de Assessor Tributário Especial e Coordenador de Assessoria Tributária, com o escopo de organizar a Tributação, colocando profissionais com habilidades técnicas e formação profissional adequada para assessorar e coordenar programas e projetos de melhoria na área Tributária, de acordo com as leis e princípios vigentes.
Sempre preocupados também com o fato de que o Administrador Municipal deve estar ciente que a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92) apena o administrador que agir com negligência na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público. Lado outro, consoante formulações da LRF, o Executivo está e é obrigado a ativar sua receita própria (art.11 e 12), sobretudo se ela não se demonstrar fecunda e efetiva nos três últimos anos, circunstância que exigirá medidas tributárias próprias inadiáveis, como a atualização dos contribuintes, fiscalização atuante para evitar a evasão e sonegação de impostos e taxas municipais, bem como a revisão das isenções, mesmo em caráter geral, já concedidas, intensificação da cobrança da dívida ativa, adequação mensurada das taxas ao custo real dos serviços e ativação freqüente da contribuição de melhoria, na forma da Constituição.
Por esta razão, cumprido o seu dever de zelar pela receita municipal, o Prefeito de Ponte Nova enviou à Câmara Municipal projeto de lei criando esses dois cargos para atuarem na Secretaria Municipal de Fazenda. E, contando com a costumeira compreensão, aguardamos a análise e o estudo, bem como a rápida tramitação deste projeto nessa Casa Legislativa.
Solicitamos a devolução do projeto original e estamos encaminhando este substitutivo corrigindo o nível e a gratificação do cargo de Assessor Tributário Especial.
Ponte Nova, 27 de outubro de 2009.
João Antônio Vidal de Carvalho
Prefeito Municipal
José Paulo Sant’Ana
Secretário Municipal de Fazenda
REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO No 2.859/2009
Cria o cargo de Assessor Tributário Especial e o de Coordenador da Assessoria Tributária na Secretaria Municipal de Fazenda de Ponte Nova.
A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Ficam criados na estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal os cargos abaixo relacionados:
I – Assessor Tributário Especial, vinculado à Secretaria Municipal de Fazenda, de livre nomeação e exoneração, recrutamento amplo, com remuneração prevista para o nível salarial “905” e gratificação de nível “804” da Tabela Salarial, exigindo-se de seu ocupante formação em nível superior na área de Direito e especialização na área de Direito Tributário ou Direito Público.
II – Coordenador de Assessoria Tributária, vinculado à Secretaria Municipal de Fazenda, de livre nomeação e exoneração, recrutamento restrito, com remuneração prevista no Nível 906 da Tabela Salarial, exigindo-se de seu ocupante formação em nível superior.
Art. 2o São atribuições dos ocupantes dos cargos mencionados no art.1º desta Lei:
I – Assessor Tributário Especial: assessorar o Secretário Municipal de Fazenda em assuntos relativos ao Direito Tributário; planejar e supervisionar projetos de lei relativos aos tributos municipais; atender e sanar dúvidas em matéria tributária; elaborar pareceres atinentes a matéria tributária; e assessorar a Secretaria Municipal de Fazenda e o Prefeito Municipal na análise e elaboração de documentos tributários.
II – Coordenador de Assessoria Tributária: desenvolver atividades de coordenação no setor tributário, responsabilizando-se pelo bom andamento dos trabalhos a cargo de sua equipe; estimular sua equipe para a busca do aperfeiçoamento profissional; imprimir o máximo de agilidade na tramitação de requerimentos e outros documentos que entram em seu setor; responsabilizar-se pelos aspectos administrativos relacionados a sua área; e desenvolver outras atividades compatíveis com este cargo.
Art. 3o A remuneração dos cargos previstos nesta lei, observará a revisão geral da remuneração dos servidores do Poder Executivo, na mesma data e sem distinção de índices.
Art. 4o As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5o Integra a presente lei, demonstrativo de impacto orçamentário e financeiro.
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7o Revogam-se disposições contrárias.
Ponte Nova, de de .
João Antônio Vidal de Carvalho
Prefeito Municipal
José Paulo Sant’Ana
Secretário Municipal de Fazenda
MESA DIRETORA
José Mauro Raimundi – Presidente
Nilton Luís de Paula – Vice-Presidente
José Rubens Tavares - Secretário
PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO No 2.859/2009
Cria o cargo de Assessor Tributário Especial e o de Coordenador da Assessoria Tributária na Secretaria Municipal de Fazenda de Ponte Nova.
ANEXO I
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Em cumprimento ao disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Federal Complementar – LC no 101/2000, apresentamos a análise do impacto orçamentário-financeiro do Projeto de Lei epigrafado, ressalvando desde já que o mesmo não contém matéria que infrinja tais dispositivos legais, conforme estabelece o art. 16, II, da LC no 101/2000.
Este Projeto implicará impacto orçamentário-financeiro para as contas públicas municipais, na ordem de R$ 7.033,95 (sete mil e trinta e três reais e noventa e cinco centavos), no exercício de 2009, apurado conforme a seguir:
Descrição Valores do Impacto – R$
2009 2010 2011
Assessor Tributário Especial
(01 vaga)
4.724,85
56.438,65
59.260,58
Coordenador da Assessoria Tributária
(01 vaga)
2.309,10
21.013,13
22.069,03
TOTAL
7.033,95
77.451,78
81.329,61
OBSERVAÇÃO - Projetado reajuste salarial de 5% para o exercício de 2011.
Embora haja acréscimo de despesas, não haverá comprometimento do percentual de gastos com pessoal nem se afetarão as metas fixadas para o resultado primário e nominal, atendendo-se assim as exigências do art. 17 da LRF.
Ponte Nova, 27 de outubro de 2009.
João Antônio Vidal de Carvalho
Prefeito Municipal
José Paulo Sant’Ana
Secretário Municipal de Fazenda