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Dispõe sobre a criação de cargos em comissão para desenvolvimento de atividades especificas do Programa Arte Para Todos e dá outras providencias.
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PROJETO DE LEI 2.842 /2009
Dispõe sobre a criação de cargos em comissão para desenvolvimento de atividades especificas do Programa Arte Para Todos e dá outras providencias.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhores Vereadores e Vereadora,
A criação do “Programa Arte para Todos” é a oportunidade de oferecermos à população pontenovense a oportunidade de participar de atividades artísticas-culturais, que promovam a inclusão social, formando um público crítico capaz de analisar espetáculos artísticos.
Para a criação do “Programa Arte Para Todos”, a administração municipal criará os seguintes cargos: Coordenador Municipal - que dentre outras funções, será responsável pelo planejamento geral e a apresentação de relatórios mensais à Sessão Municipal de Artes da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo etc; Monitores de Oficinas – que desenvolverão as atividades especificas, concomitantemente com planejamento geral que deverá ser executado com o Coordenador etc;
A criação do Programa é de extrema importância para a organização e bom funcionamento da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo, SEMCELT, no atendimento às necessidades da população pontenovense, especialmente os cidadãos menos abastados, e colocados à margem da sociedade.
Solicito desta Egrégia Casa Legislativa, que com a devida independência, analise o referido projeto de lei, e após sua tramitação, aprove-o unanimemente.
Ponte Nova, 31 de julho de 2009.
João Antônio Vidal de Carvalho/Prefeito Municipal
Wanderlei Ribeiro Ferreira/Secretário Municipal de Governo
Gilson José de Oliveira/Secretário Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo
REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI 2.842/2009
Dispõe sobre a criação de cargos em comissão para desenvolvimento de atividades especificas do Programa Arte Para Todos e dá outras providencias.
A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criadas os seguintes cargos em comissão para desenvolvimento de atividades específicas do Programa “Arte Para Todos”, no quadro da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo:
I – Coordenador Municipal do Programa Arte Para Todos, 01 (uma) vaga, de recrutamento amplo, nível salarial 904 e gratificação 802; escolaridade mínima de nível superior completo, com experiência em programas sócio-culturais;
II – Monitor de Oficinas, 04 (quatro) vagas, de recrutamento amplo, nível salarial nº 20 da Tabela da Carreira Comum, com escolaridade mínima de ensino médio completo.
Art. 2º Os cargos em comissão de que trata o artigo 1º desta Lei observarão as finalidades e atribuições a seguir especificadas:
I - Coordenador Municipal do Programa Arte Para Todos:
a) apresentar relatórios mensais à Sessão Municipal de Artes da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo;
b) planejar, preparar, observar as atividades desenvolvidas, debater, refletir e avaliar os Programa em conjunto com os Monitores das Oficinas;
c) acompanhar o desempenho das atividades dentro dos parâmetros estabelecidos pela Sessão Municipal de Artes.
d) auxiliar e exigir dos Monitores o planejamento semanal e mensal, que estarão sob a sua supervisão;
e) promover reuniões periódicas e outras atividades extras que possam enriquecer o Programa;
II - Monitores de Oficinas:
a) desenvolver juntamente com o Coordenador o planejamento semanal e mensal de forma a organizar e desenvolver as atividades relativas ao ensino e funcionamento do Programa;
b) desenvolver as atividades sistematicamente, nos dias e horários estabelecidos;
c) zelar pela qualidade das aulas:
d) apresentar ao Coordenador os relatórios mensais sobre as atividades desenvolvidas;
e) desenvolver, juntamente com o Coordenador, relatórios a serem submetidos à aprovação da Sessão de Artes da SEMCELT.
Parágrafo Único. Os cargos em comissão criados por esta Lei terão caráter temporário e serão extintos caso ocorra o encerramento das atividades do Programa Arte Para Todos.
Art. 3º Integram a presente Lei, os demonstrativos de impacto orçamentário e financeiro para o exercício atual e dois seguintes, nos termos exigidos pela Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se disposições contrárias.
Ponte Nova, de de .
João Antônio Vidal de Carvalho
Prefeito Municipal
Wanderlei Ribeiro Ferreira
Secretário Municipal de Governo
Gilson José de Oliveira
Secretário Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo
MESA DIRETORA:
José Mauro Raimundi – Presidente
Nilton Luís de Paula – Vice-Presidente
José Rubens Tavares - Secretário
PROJETO DE LEI no 2.842/2009
Dispõe sobre a criação de cargos em comissão para desenvolvimento de atividades especificas do “Programa Arte Para Todos” e dá outras providencias.
ANEXO ÚNICO
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
Em cumprimento ao disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar 101/2000, apresentamos a análise do impacto orçamentário e financeiro do projeto de lei epigrafado, ressalvado desde já que o mesmo se encontra de acordo com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, já que não contém matéria que infrinja tais dispositivos legais, conforme estabelece o artigo 16, II, da Lei Complementar 101/2000.
O presente projeto implicará em impacto orçamentário-financeiro para as contas públicas municipais, na ordem de R$ 23.537,89 ( vinte e três mil quinhentos e trinta e sete reais e oitenta e nove centavos) no exercício de 2009, apurado conforme a seguir:
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO Valores de Impacto
2009 R$ 2010 R$ 2011 R$
Coordenador Municipal do Programa Arte Para Todos . 8.186,37 19.932,26 20.928,80
Monitor de Oficinas 15.351,52 37.377,60 39.246,40
23.537,89 57.309,86 60.175,20
Obs: Projetado reajuste de 5% (cinco por cento) para os exercícios de 2010 e 2011.
Embora haja acréscimo de despesas, não haverá comprometimento do percentual de gastos com pessoal, nem afetarão as metas fixadas para o resultado primário e nominal, atendendo-se, assim às exigências do art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, LRF.
Ponte Nova, 31 de julho de 2009.
João Antônio Vidal de Carvalho/Prefeito Municipal
Gilson José de Oliveira/Secretário Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo
José Paulo Sant’Ana/Secretário Municipal de Fazenda