Altera o art. 5º da Lei nº 3.180 de 07 de abril de 2008, que dispõe sobre a Comissão Permanente de Licitações do Departamento Municipal de Água, Esgoto e Saneamento de Ponte Nova e dá outras providências
PROJETO DE LEI Nº 2.835/2009
Altera o art. 5º da Lei nº 3.180 de 07 de abril de 2008, que dispõe sobre a Comissão Permanente de Licitações do Departamento Municipal de Água, Esgoto e Saneamento de Ponte Nova e dá outras providências.
Exposição de Motivos
Senhores Vereadores e Vereadora,
Considerando as atribuições dos cargos de Pregoeiro e Comissão de Licitação do DMAES terem a mesma natureza dos existentes na Prefeitura Municipal, é que submetemos o presente Projeto de Lei à análise dos senhores.
Justifica-se tal projeto pelo fato de existir na Autarquia funções de mesma natureza, quais sejam Comissão de Licitação e Pregão.
Desta forma, a alteração da Lei nº 3.180/08, é medida de justiça e pleno direito dos servidores que desempenham tais funções, evitando com isto grave afronta ao princípio da isonomia de vencimentos e da equiparação salarial para os servidores do DMAES.
Ressalte-se que o presente Projeto segue acompanhado dos anexos exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ponte Nova, 09 de junho de 2009.
João Antônio Vidal Carvalho
Prefeito Municipal
Ricardo Murad Semião
Diretor Geral do DMAES
REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI Nº 2.835 /2009
Altera o art. 5º da Lei nº 3.180, de 07 de abril de 2008, que dispõe sobre a Comissão Permanente de Licitações do Departamento Municipal de Água, Esgoto e Saneamento de Ponte Nova e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova, e eu, Prefeito municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 5º da Lei 3.180/2008 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º As atribuições do Pregoeiro e dos membros da Comissão Permanente de Licitação do DMAES passam a integrar o quadro de funções de confiança dessa Autarquia Municipal, fazendo jus os servidores investidos nessas funções a uma gratificação de função no valor de R$ 814,94 (oitocentos e quatorze reais e noventa e quatro centavos).
Parágrafo único. Os membros da Comissão de Licitação e o Pregoeiro, quando no exercício de outro cargo ou função gratificada ou comissionada, deverão optar pela remuneração de um dos cargos ou função, sendo vedada a acumulação, a qualquer título, das remunerações.”
Art. 2º Integra a presente Lei, o demonstrativo de impacto orçamentário e financeiro para o exercício atual e dois seguintes, nos termos exigidos pela lei Complementar nº 101/2000.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2009.
Art. 4º Revogam as disposições contrárias.
Ponte Nova, 09 de junho de 2009.
João Antônio Vidal de Carvalho - Prefeito Municipal
Ricardo Murad Semião - Diretor Geral do DMAES
MESA DIRETORA:
José Mauro Raimundi – Presidente
Nilton Luís de Paula – Vice-Presidente
José Rubens Tavares - Secretário
MEMÓRIA DE CÁLCULO
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO - DESPESA DE PESSOAL CIVIL COM EQUIPARAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO E PREGÃO DO DMAES COM A ADM. DIRETA.