|
Altera o parágrafo único do art. 90 e acrescenta § 2º ao artigo 93 e §§ 2º e 3º ao art. 94 da Lei Municipal n° 1.522/90, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos de Ponte Nova.
|
PROJETO DE LEI N° 2.823/2009
Altera o parágrafo único do art. 90 e acrescenta § 2º ao artigo 93 e §§ 2º e 3º ao art. 94 da Lei Municipal n° 1.522/90, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos de Ponte Nova.
Exposição de Motivos
Senhores Vereadores e Vereadora,
Esta iniciativa de Lei baseia-se na urgente necessidade de se adequar a Lei Municipal 1.522/1990 (Estatuto do Servidor Público Municipal), quanto aos pedidos de licença sem remuneração de servidores para acompanhamento de cônjuge, no Brasil, ou no exterior, por motivos diversos, ou para exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo ou Legislativo.
Atualmente a lei determina que a licença pode ser concedida “por prazo indeterminado e sem remuneração”.
O Poder Executivo propõe mudanças no tocante ao prazo de concessão da licença, que poderá perdurar “até cinco (05) anos, improrrogáveis, vedada sua concessão enquanto não decorrido pelo menos dez (10) anos da data de efetivo retorno do servidor às suas atividades.”
Entendemos também que “as faltas injustificadas ao serviço poderão retardar a concessão de licenças”.
Com a aprovação desta iniciativa de Lei, a administração municipal poderá corrigir casos de irregularidades afastamentos de longo prazo, existentes, e coibir possíveis distorções, dentro do espírito de justiça e da legalidade.
Ponte Nova, 25 de maio de 2009.
João Antônio Vidal de Carvalho/Prefeito Municipal
Wanderley Ribeiro Ferreira/Secretário Municipal de Governo
Valéria Cristina Alvarenga dos Santos
Secretária Municipal de Gestão e Recursos Humano
REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI N° 2.823/2009
Altera o parágrafo único do art. 90 e acrescenta § 2º ao artigo 93 e §§ 2º e 3º ao art. 94 da Lei Municipal n° 1.522/90, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos de Ponte Nova.
A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único do art. 90 da Lei Municipal n° 1.522/90, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art 90 ....
Parágrafo único. A licença será sem remuneração e poderá perdurar por até 5 (cinco) anos, improrrogáveis, vedada nova concessão enquanto não decorridos pelo menos 5 (cinco) anos da data de efetivo retorno do servidor às suas atividades.”
Art. 2º O art. 93 da Lei Municipal n° 1.522/90, passa a vigorar acrescido de § 2º, renumerando-se seu atual parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 93 ...
§ 1º É admitida 50% (cinqüenta por cento) de sua conversão em espécie, por opção do servidor, desde que demonstrada a possibilidade orçamentária de realização da despesa, no momento do seu requerimento.
§ 2º O pagamento da conversão da licença-prêmio em espécie poderá ser feito em até 6 (seis) parcelas consecutivas.”
Art. 3º O art. 94 da Lei Municipal n° 1.522/90, passa a vigorar acrescido de §§ 2º e 3º, renumerando-se seu atual parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 94...
§ 1º As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada falta.
§ 2º Para fins do disposto na alínea “a”, do inciso II do caput do art. 94, serão considerados todos os afastamentos, contínuos e/ou intercalados, ocorridos a cada período de doze (12) meses no decênio aquisitivo de referência do servidor.
§ 3º O benefício disposto na alínea “a” do inciso II do caput do artigo 94 será aplicado retroativamente para fins de contagem do decênio aquisitivo de referência do servidor”.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições contrárias.
Ponte Nova, de de 2009.
João Antônio Vidal de Carvalho/Prefeito Municipal
Wanderley Ribeiro Ferreira/Secretário Municipal de Governo
Valéria Cristina Alvarenga dos Santos
Secretária Municipal de Gestão e Recursos Humanos
MESA DIRETORA:
José Mauro Raimundi – Presidente
Nilton Luís de Paula – Vice-Presidente
José Rubens Tavares - Secretário
|