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Altera a Lei 3.020/2006, que dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 39 da LOM e artigos 223 e seguintes da Lei Municipal 1.522/90.
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PROJETO DE LEI N° 2.817 /2009
Altera a Lei 3.020/2006, que dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 39 da LOM e artigos 223 e seguintes da Lei Municipal 1.522/90.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhores Vereadores e Vereadora,
Este Projeto de Lei tem por objetivo, com o devido apoio desta Casa Legislativa, alterar a Lei Municipal 3.020, de 21 de dezembro de 2006, no sentido de permitir contratações urgentes e emergenciais, que não possam aguardar a tramitação burocrática do processo seletivo simplificado, de acordo com resolução O5/2008, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, TCEMG. Conforme a recente norma do TCE, a prefeitura municipal após elaborar o edital de Processo Seletivo Simplificado deve enviá-lo à entidade para análise. De acordo com a Resolução o TCE terá prazo de 60 (sessenta) dias para análise do Edital.
Informo que o edital de Processo Seletivo Simplificado se encontra em processo de elaboração e conta com a participação de representantes de cada Secretaria e do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autarquia, Sindserp.
Ponte Nova, 23 de abril de 2009.
João Antônio Vidal de Carvalho
Prefeito Municipal
Wanderley Ribeiro Ferreira
Secretária Municipal de Governo
PROJETO DE LEI N° 2.817/2009
Altera a Lei 3.020/2006, que dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 39 da LOM e artigos 223 e seguintes da Lei Municipal 1.522/90.
A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado parágrafo único ao artigo 4º da Lei Municipal 3.020, de 21 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:
Art. 4º ...........................................................................................................
“Parágrafo Único. Excepcionalmente, caso não existam classificados no Concurso Público, em vigência, e nos casos em que não seja possível aguardar a realização de Processo Seletivo Simplificado, sem prejuízos ao serviço, a administração pública poderá efetuar contratações sem Processo Seletivo, porém de forma fundamentada até que os classificados no Processo Seletivo Simplificado sejam contratados”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se disposições contrárias.
Ponte Nova, 23 de abril de 2009.
João Antônio Vidal de Carvalho
Prefeito Municipal
Wanderley Ribeiro Ferreira
Secretária Municipal de Governo
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