O envio deste projeto de lei, com a sua devida tramitação e aprovação é de suma importância para que o Município seja inserido na relação das cidades mineiras e brasileiras que tenham a constituição e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, e que possa desenvolver ações conjuntas com todas as secretarias do Municípios e entidades governamentais e não governamentais, tendo como desafio a incorporação das especificidades das mulheres nas políticas públicas e o estabelecimento das condições necessárias para a sua plena cidadania.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhores Vereadores e Vereadora,
O envio deste projeto de lei, com a sua devida tramitação e aprovação é de suma importância para que o Município seja inserido na relação das cidades mineiras e brasileiras que tenham a constituição e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, e que possa desenvolver ações conjuntas com todas as secretarias do Municípios e entidades governamentais e não governamentais, tendo como desafio a incorporação das especificidades das mulheres nas políticas públicas e o estabelecimento das condições necessárias para a sua plena cidadania.
O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM - terá a finalidade de formular diretrizes, programas e políticas públicas relacionadas à melhoria das condições de vida das mulheres e a eliminação de todas as formas de discriminação e violência contra as mesmas, de modo a assegurar-lhes plena participação e igualdade nos planos político, econômico, social, cultural e jurídico.
Em 2003, logo no inicio de seu primeiro mandato, o Excelentíssimo Senhor Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, instituiu a Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres. Desde então, o País passou por um processo de vertiginoso crescimento neste setor. Em nosso Município, a administração municipal entende que devemos acompanhar esse processo de evolução no contexto de política pública e social.
Formalização o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e através de parceria com os Governos Estadual e Federal, teremos condições técnicas, administrativas e financeiras de implantar projetos e programas voltados para a Capacitação para o Trabalho e Geração de Emprego e Renda, Combate à Violência contra a Mulher, ações voltadas para as áreas de Saúde e Educação dentre diversas outras iniciativas, de modo a enfrentar as desigualdades e diferenças sociais, raciais, sexuais, étnicas e das mulheres deficientes.
Ponte Nova, 23 de abril de 2009.
João Antônio Vidal de Carvalho
Prefeito Municipal
Wanderley Ribeiro Ferreira/Secretário Municipal de Governo
Angélica Lessa Barros
Secretária Municipal de Assistência Social e Habitação
REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI Nº 2.815/2009
Dispõe sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e revoga a Lei nº 2.622, de 18 de novembro de 2002.
A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM, é órgão consultivo e deliberativo, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação - SEMASH, que será regido pelas disposições desta lei, sem prejuízo de outras normas federais e estaduais atinentes à espécie.
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM, tem a finalidade de formular diretrizes, programas e políticas públicas relacionadas à melhoria das condições de vida das mulheres e à eliminação de todas as formas de discriminação e violência contra as mesmas, de modo a assegurar-lhes plena participação e igualdade nos planos político, econômico, social, cultural e jurídico.
Art. 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM, tem as seguintes competências:
I - prestar assessoria direta ao Executivo nas questões e matérias referentes aos direitos da mulher;
II - estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate das condições de vida das mulheres do Município de Ponte Nova, visando eliminar todas as formas de discriminação e violência contra a mulher;
III - promover e firmar convênios com organismos Municipais, Estaduais, Nacionais e Internacionais, públicos ou privados, para a execução de programas relacionados aos direitos da mulher;
IV - receber, examinar e efetuar denúncias que envolvam atos de discriminação das mulheres em todos os setores da sociedade, encaminhando-as aos órgãos competentes;
V - acompanhar as investigações e apurações de delitos contra as mulheres e oferecer suporte às vítimas através de parcerias com rede de organizações sociais para atender suas múltiplas e variadas necessidades, inclusive apoio jurídico, psicológico e assistencial;
VI - elaborar projetos que incentivem a participação da mulher nos setores econômico, social e cultural, criando instrumentos que permitam a organização e a mobilização feminina, garantindo à mulher o pleno exercício de sua cidadania;
VII - firmar convênios com órgãos governamentais ou não, que possibilitem a execução de projetos relativos às questões femininas, resguardando-se os preceitos constitucionais;
VIII - zelar pelo respeito, proteção e ampliação dos direitos da mulher como cidadã e trabalhadora;
IX - estimular o desenvolvimento de pesquisa e estudo sobre a produção das mulheres, para construção de acervos e propor políticas de inserção da mulher na cultura, para preservar e divulgar o Patrimônio Histórico e Cultural da Mulher;
X - fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor relacionada aos direitos da mulher;
XI - sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminações contra as mulheres;
XII - contribuir para o fortalecimento do papel social e econômico da mulher por intermédio de ações voltadas para a sua capacitação profissional;
XIII - estabelecer os critérios para a aplicação dos recursos do Fundo Especial dos Direitos da Mulher.
Art. 3º O CMDM será composto por 10 (dez) membros titulares, sendo 05 (cinco) representantes do Poder Público e 05 (cinco) da Sociedade Civil.
Parágrafo único. A escolha dos membros se fará entre pessoas de comprovada atuação em defesa e na garantia dos direitos da mulher, observando-se o seguinte:
I - os representantes da Sociedade Civil serão indicados por entidades não governamentais, contemplando diversas expressões do movimento organizado de mulheres, Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial, associação de mulheres negras, instituições de ensino, instituições de classe, de sindicatos, de partidos políticos etc;
II - os representantes do Poder Público serão indicados pelo Prefeito, entre aqueles com atuação efetiva ou potencial na área dos direitos da mulher.
§ 1º A Mesa Diretora, composta por Presidente, Vice-Presidente e Secretário (a) da Mesa, será escolhida mediante votação feita pelo Plenário, com mandato de dois anos, sendo permitida uma recondução consecutiva.
§ 2º A nomeação dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM, em sua primeira composição, far-se-á pelo Prefeito Municipal, no prazo de até trinta dias, contados a partir da data de publicação desta Lei.
§ 3º As funções de membros do Conselho serão gratuitas e consideradas como serviço público relevante.
Artigo 4º Fica instituído o Fundo Especial dos Direitos da Mulher (FEDM) destinado a gerir recursos para financiar as atividades do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
§ 1º O FEDM é um fundo especial, de natureza contábil, ao qual serão alocados recursos destinados a atender as necessidades do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
§ 2º Constituem receitas do FEDM:
I - receitas provenientes de aplicações financeiras;
II - resultado operacional próprio;
III - transferência de recursos, mediante convênios ou ajustes com entidades de direito público interno ou organismos privados, nacionais e internacionais;
IV - doações e contribuições de qualquer natureza de pessoas físicas ou jurídicas.
§ 3º Os recursos do Fundo Especial dos Direitos da Mulher deverão estar em consonância com os critérios estabelecidos pelo CMDM e serão aplicados em:
I - divulgação dos programas e projetos desenvolvidos pelo CMDM;
II - apoio e promoção de eventos educacionais e de natureza sócio-econômica relacionados aos direitos da mulher;
III - programas e projetos de qualificação profissional destinados à inserção ou reinserção da mulher no mercado de trabalho;
IV - concessão de financiamento a micro e pequenas empresas locais que priorizem, conforme critérios estabelecidos pelo Conselho, a utilização de mão-de-obra feminina;
V - programas e projetos destinados a combater a violência contra a mulher;
VI - outros programas e atividades do interesse da política municipal dos direitos da mulher.
§ 4º As pessoas físicas ou jurídicas beneficiadas com recursos do FEDM para aplicação em projetos e ações, se sujeitam à fiscalização e controle pelo Poder Público, devendo prestar contas dos valores e dos bens colocados à sua disposição, sob pena de tomada de contas especial e responsabilização civil e criminal, na forma da lei.
§ 5º A disponibilização de recursos do FEDM deverá ser precedida de prévia apresentação e aprovação de plano de trabalho, no qual deverão constar os objetivos, cronograma de execução e metas a serem alcançadas, além da identificação dos responsáveis pelos recursos perante o Poder Público.
Art. 5º O Executivo Municipal disporá, mediante decreto, sobre as regras específicas para liberação e aplicação dos recursos do FEDM, cabendo ao CMDM dispor, mediante resolução aprovada pelo Plenário, sobre a forma de análise, aprovação e avaliação de planos de trabalho.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições contrárias, em especial a Lei Municipal nº 2.622, de 18/11/2002.
Ponte Nova, 23 de abril de 2009.
João Antônio Vidal de Carvalho
Prefeito Municipal
Wanderley Ribeiro Ferreira
Secretário Municipal de Governo
Angélica Lessa Barros
Secretária Municipal de Assistência Social e Habitação