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Dispõe sobre o parcelamento de créditos fiscais e tributários, alterando o caput e o § 4º do artigo 161 da Lei 2.058/95 (Código Tributário Municipal).
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Exposição de Motivos
A presente proposição tem por finalidade explicitar o direito do contribuinte de ter parcelado o seu débito em número de parcelas de acordo com seu requerimento, de forma objetiva e independentemente de interpretações ou de critérios subjetivos da autoridade competente.
Entendemos que a lei deve ser clara neste sentido, com isonomia, pois não se justifica que um contribuinte tenha tratamento diverso de outro, “a critério da autoridade competente”.
Assim, peço aos nobres colegas a aprovação unânime.
Sala das Sessões, 1 de março de 2006
JOSÉ MAURO RAIMUNDI – PP
Vereador
Projeto de Lei nº 9 / 2006
Dispõe sobre o parcelamento de créditos fiscais e tributários, alterando o caput e o § 4º do artigo 161 da Lei 2.058/95 (Código Tributário Municipal).
A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O caput do artigo 161 do Código Tributário Municipal e seu § 4º passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 161. O parcelamento deverá ser concedido em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais consecutivas, de acordo com a solicitação do contribuinte.
...
§ 4º Se o débito for superior a 3.600 (três mil e seiscentas) UFPN’s, o parcelamento deverá ser realizado em até 36 (trinta e seis) meses, de acordo com a solicitação do contribuinte.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições contrárias.
Ponte Nova, de de 2006
Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal
Roberto Abraim Gazire
Secretário Municipal de Fazenda
Iniciativa: Vereador
JOSÉ MAURO RAIMUNDI – PP
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