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Concede revisão geral à remuneração dos servidores, nos termos do art. 37, X da Constituição Federal e altera a tabela salarial dos servidores da Administração Direta do Poder Executivo.
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PROJETO DE LEI Nº 2.794/2009
Concede revisão geral à remuneração dos servidores, nos termos do art. 37, X da Constituição Federal e altera a tabela salarial dos servidores da Administração Direta do Poder Executivo.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhores Vereadores e Vereadora,
Apresento a esta Casa Legislativa projeto de Lei de elevada importância para os servidores públicos municipais. Trata-se da proposta de alteração da tabela salarial do quadro dos servidores comuns e do Magistério, além de revisão salarial de 3% (três por cento), para todos os servidores, conforme determina a Constituição Federal.
Aos integrantes do quadro do Magistério, além do índice de revisão salarial, os mesmos receberão um adicional de R$ 6,8% (seis vírgula oito por cento), pois legalmente a Secretaria de Educação, SEMED, tem recursos próprios e vinculados, oriundos do Fundeb, que permitem um reajuste diferenciado, em relação aos demais servidores, sem que se comprometa as finanças municipais.
Esperamos uma análise criteriosa, e como sempre isenta e independente, na tramitação e votação desta iniciativa de lei.
Ponte Nova, 12 de fevereiro de 2009 .
João Antônio Vidal de Carvalho
Prefeito Municipal
Valéria Cristina Alvarenga dos Santos
Secretária Municipal de Gestão e Recursos Humanos
Guilherme Castanheira Magalhães
Secretário Municipal de Planejamento e Orçamento
Aparecida Maria Cardoso
Secretária Municipal de Fazenda
REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI Nº 2.794/2009
Concede revisão geral à remuneração dos servidores, nos termos do art. 37, X da Constituição Federal e altera a tabela salarial dos servidores da Administração Direta do Poder Executivo.
A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º As tabelas salariais dos servidores da administração direta do Poder Executivo Municipal passam a vigorar na forma dos Anexos I, II, III e IV.
Art. 2º Sem prejuízo do disposto no art. 1º desta lei, fica concedido a todos os servidores da Administração Direta do Poder Executivo do Município, incluídos os cargos e funções de confiança e excluídos os agentes políticos, revisão geral na ordem de 3% (três por cento), nos termos do art. 37, X da Constituição Federal.
Art. 3º Os recursos necessários para fazer face às despesas decorrentes desta Lei estão previstos no orçamento vigente.
Art. 4º Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Nº 101/2000, integra a presente lei o demonstrativo de impacto orçamentário-financeiro no exercício atual e nos dois subseqüentes, nos termos do anexo V.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2009.
Art. 6º Revogam-se as disposições contrárias.
Ponte Nova, de de 2009. .
João Antônio Vidal de Carvalho
Prefeito Municipal
Valéria Cristina Alvarenga dos Santos
Secretária Municipal de Gestão e Recursos Humanos
Guilherme Castanheira Magalhães
Secretário Municipal de Planejamento e Orçamento
Aparecida Maria Cardoso
Secretária Municipal de Fazenda
José Mauro Raimundi – Presidente
Nilton Luís de Paula – Vice-Presidente
José Rubens Tavares - Secretário
MESA DIRETORA:
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