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Dispõe sobre a criação e o desenvolvimento do Programa Horta na Escola e dá outras providências.
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Conforme consta no Manual para Escolas, anexo ao presente Projeto de Lei, a horta pode ser um laboratório vivo para diferentes atividades didáticas e oferece várias outras vantagens para a comunidade escolar. Dentre elas, proporciona uma grande variedade de alimentos a baixo custo, no lanche das crianças, permite que toda a comunidade tenha acesso a essa variedade de alimentos por doação ou compra e também se envolva nos programas de alimentação e saúde desenvolvidos na escola. Há várias atividades que podem ser realizadas na escola com o auxílio de uma horta onde o professor relaciona diferentes conteúdos e coloca em prática a interdisciplinaridade. A matemática pode ser um exemplo, com o estudo das diferentes formas dos alimentos cultivados, seus ciclos de produção, volumes de adubos e forma e volumes dos canteiros etc., além de o estudo do crescimento e desenvolvimento dos vegetais poder ser associado com o próprio desenvolvimento. Essas atividades também asseguram que a criança e a escola resgatem a cultura alimentar brasileira e, conseqüentemente, estilos de vida mais saudáveis.
Por estes motivos, acredito que a implantação do Programa “Horta na Escola” vá contribuir significativamente para a educação e a saúde de nossas crianças, e isto com a vantagem de quase não gerar custos adicionais, e peço aos nobres colegas a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 13 de Março de 2006
ROSÂNGELA MARIA SOUZA DA CRUZ - PSB
Vereadora
Projeto de Lei nº 12/ 2006
Dispõe sobre a criação e o desenvolvimento do Programa Horta na Escola e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Programa “Horta na Escola”, nas escolas e creches de Ponte Nova onde houver área disponível para a implantação de canteiros de hortaliças e legumes.
Parágrafo único. Na falta de áreas próprias disponíveis, as escolas e creches poderão firmar convênios para o uso de terrenos particulares.
Art. 2º O Programa “Horta na Escola” consistirá de atividades pedagógicas teóricas e práticas, sob a supervisão de técnico da área agrícola, podendo contar com a colaboração de voluntários da comunidade escolar, com os objetivos de trazer benefícios à saúde das crianças na escola e de proporcionar aos professores recursos pedagógicos alternativos, com a participação direta das crianças em todo o processo, desde o plantio até o preparo de pratos diversos.
Art. 3º Para orientação e consulta na implantação do Programa “Horta na Escola”, fica fazendo parte desta Lei o Anexo I, contendo o Manual para a Horta nas Escolas, elaborado por professoras da Universidade de Brasília.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias: 020804 – Executivo Municipal, Semec, Ensino Fundamental; 339030 – Material de consumo; 339036 – Outros serviços de terceiros, pessoa física; 339039 – Outros serviços de terceiros, pessoa jurídica; 449052 -.Equipamentos e material permanente.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 6º Revogam-se as disposições contrárias.
Ponte Nova, de de 2006
Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal
Eugênia Otoni Gonçalves
Secretária Municipal de Educação e Cultura
Iniciativa: Vereadora Rosângela Maria Souza da Cruz - PSB
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