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Dispõe sobre a criação de vagas para Técnico de Higiene Dental, de acordo com o Ministério da Saúde.
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PROJETO DE LEI No 2783 / 2009
Dispõe sobre a criação de vagas para Técnico de Higiene Dental, de acordo com o Ministério da Saúde.
Exposição de Motivos
Senhores Vereadores e Vereadora
O presente Projeto de Lei tem a finalidade legitimar através de criação de Lei, com apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, o que ora no passado fora criado através de Portaria nº 009/08 de 26 de maio de 2008.
É de suma importância a criação das 05 (cinco) vagas de THD, em caráter de URGÊNCIA, para que o serviço ora prestado no Município, envolto em eficiência, eficácia, efetividade, esteja dentro da legalidade.
A Secretária Municipal de Saúde de Ponte Nova, no final de 2007 enviou ao Ministério da Saúde um pedido de alteração de 5 dos nossos 13 PSF’s bucais para PSF modalidade II, a alteração foi aceita, o Ministério da Saúde deu um prazo para o município se adequar e no final de 2008 o Município de Ponte Nova começou a receber pelos serviços prestados pelo PSF bucal modalidade II. Neste novo tipo de PSF é exigido por lei que a equipe seja composta por: 01 Cirurgião-dentista; 01 ACD e 01 THD.
A alteração com a colocação de THD na equipe se deu por 03 motivos:
1º- A participação de THD na equipe de saúde bucal é muito importante, sendo sua atuação clínica essencial. Ao potencializarmos ao máximo o seu trabalho, estaremos também potencializando o trabalho do CD, o qual poderá se dedicar aos procedimentos de sua competência exclusiva, incrementando, assim, a resolubilidade do trabalho da equipe.
2º- A presença de THD na equipe de PSF modalidade II significa um avanço na utilização das medidas educativas e preventivas no âmbito da atenção em saúde bucal.
3º- Aumento da verba federal passada para o município, que para cada PSF bucal modalidade I é de R$ 1.900,00; já para PSF bucal modalidade II é de R$ 2.450,00.
Os PSF bucais modalidade II são eles:
- Ambulatório Sette de Barros 1 – CNES: 2206374;
- PSF da Saúde José Pinto da Paixão II – CNES: 2016647;
- PSF Ana Florência – CNES: 2216523;
- PSF Juquinha Lana I – CNES: 2221918;
- PSF Santo Antônio – CNES: 2216671.
O Técnico em Higiene Dental é ocupação da área de saúde. O exercício dessa ocupação está sob supervisão do Cirurgião Dentista e se sustenta no Código de Ética Odontológica (CFO 2003) e na Resolução CFO nº 185/93, alterada pela Resolução CFO nº 209/97.
Solicitamos dessa egrégia Casa Legislativa, a tramitação em caráter de URGÊNCIA, pois não podemos correr o risco de trabalhar na ilegalidade.
Ponte Nova, 30 de janeiro de 2009.
João Antônio Vidal de Carvalho
Prefeito Municipal
Luiz Otávio Lopes Dias
Secretário Municipal de Saúde.
Wanderley Ribeiro Ferreira
Secretário Municipal de Governo
REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI No 2.783/2009
Dispõe sobre a criação de vagas para Técnico de Higiene Dental, de acordo com o Ministério da Saúde.
A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, com base na Lei Federal nº 2.831/01 do Ministério da Saúde e no Perfil de Competências Profissionais do Ministério da Saúde, 05 vagas de Técnico de Higiene Dental, com carga horária semanal de 40 horas, nível de escolaridade médio, portadores de diploma ou certificado que atendam às normas do Conselho Federal de Educação.
Parágrafo único. Os cargos de que trata o caput deste artigo, de livre nomeação e exoneração, são de recrutamento restrito.
Art. 2º O Perfil de Competências Profissionais do THD tem como objetivo atender à necessidade de um desempenho ampliado, exigido pelas bases legais, políticas e estratégias desenvolvidas pelo Ministério da Saúde, bem como pela Legislação da Educação Profissional.
Art. 3º O THD compõe a equipe de Saúde Bucal e realizam atividades necessárias à prestação de cuidados, no âmbito da promoção, prevenção e recuperação da Saúde Bucal.
Art. 4º A área de atuação do THD será nas unidades e serviços de saúde públicas ou privadas, conveniadas ou não com o SUS, expandindo-se, de acordo com a demanda, em equipes de Saúde da Família. “PSF”.
Art. 5º O THD fica obrigado a se registrar no Conselho Regional de Odontologia, em cuja jurisdição exerça suas atividades.
Art. 6º São atribuições do técnico em Higiene Dental, sob supervisão do cirurgião-dentista, as seguintes atividades:
A) Colaborar nos levantamentos epidemiológicas como coordenador, monitor e anotador.
B) Colaborar nos programas educativos de saúde bucal
C) Educar e orientar os usuários ou grupos de usuários sobre prevenção e tratamento das doenças bucais e apoiar as atividades das AED (Auxiliar de Consultório Dentário) e ACS (Agente Comunitário de Saúde) nas ações de prevenção e promoção de saúde bucal.
D) Realizar procedimentos clínicos de sua competência como:
- remoção de indutos, placas e cálculos supragengivais;
- aplicação de substâncias para prevenção de cárie dentária (flúor);
- limpeza e antissepsia do campo operário;
- remoção de suturas;
- confecção de modelos e preparo de moldeiras;
- tomada e revelação de radiografias intra-orais;
E) Responder pela administração da clínica/ posto.
F) Fornecer os dados sobre os procedimentos de sua competência realizados para registro no sistema de informação (SIAB e SAI) e acompanhar o seu lançamento.
G) Participar da capacitação e treinamento da ACD.
H) Supervisionar, sob delegação, o trabalho da ACD.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º Revogam-se as disposições contrárias.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos financeiros retroagindo a 02 de janeiro de 2009.
Ponte Nova, de de 2009.
João Antônio Vidal de Carvalho
Prefeito Municipal
Luiz Otávio Lopes Dias
Secretário Municipal de Saúde
MESA DIRETORA:
José Mauro Raimundi – Presidente
Nilton Luís de Paula – Vice-Presidente
José Rubens Tavares - Secretário
PROJETO DE LEI No 2783 / 2009
Dispõe sobre a criação de vagas para Técnico de Higiene Dental, de acordo com o Ministério da Saúde.
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO - FINANCEIRO
Anexo I
Em cumprimento ao disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Federal Complementar nº 101/2000, apresentamos a análise do impacto orçamentário-financeiro do Projeto de Lei epigrafado, ressalvando desde já que o mesmo se encontra de acordo com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, já que não contém matéria que infrinja tais dispositivos legais, conforme estabelece o art. 16, II da LC nº 101/2000.
O presente Projeto implicará impacto orçamentário-financeiro para as contas públicas municipais na ordem de R$ 41.480,00 (quarenta e um mil, quatrocentos e oitenta reais) no exercício de 2009, apurado conforme a seguir:
DESCRIÇÃO VALOR DE IMPACTO
2009 2010 2011
Técnico em Higiene Dental 41.480,00 50.308,00 55.358,00
TOTAL 41.480,00 50.308,00 55.358,00
OBSERVAÇÃO: Projetado reajuste salarial de 10% (DEZ POR CENTO) para os exercícios de 2010 e 2011.
Embora haja acréscimo de despesas, não haverá comprometimento do percentual de gastos com pessoal nem se afetarão as metas fixadas para o resultado primário e nominal, atendendo-se assim s exigências do art. 17 da LRF.
Ponte Nova, 30 de janeiro de 2009.
João Antônio Vidal de Carvalho
Prefeito Municipal
Aparecida Maria Cardoso Luiz Otávio Lopes Dias
Secretária Municipal de Fazenda Secretário Municipal de Saúde