|
Dispõe sobre a realização de análises periódicas nas águas do rio Piranga no Município de Ponte Nova.
|
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
O presente projeto de lei visa a dotar o Município de registros estatísticos da qualidade das águas do rio Piranga, para propiciar as providências mais adequadas à conservação de suas águas no estado atual ou mesmo melhorar suas condições, minimizando os riscos de piorar o seu grau de poluição.
Através dos parâmetros físicos, químicos e biológicos, adequadamente medidos, depois de coletas padronizadas, será possível acompanhar a evolução do estado das águas e tomar as medidas corretivas necessárias, inclusive em parceria com os municípios a montante, também responsáveis pela qualidade das águas da bacia hidrográfica do Piranga.
Um rio classe II, conforme a Resolução Conama nº 20, de 18//6/86, é aquele que se destina ao abastecimento doméstico, após tratamento convencional, à proteção das comunidades aquáticas, à recreação de contato primário, como natação e mergulho, á irrigação de hortaliças e plantas frutíferas e à criação natural e/ou intensiva (aqüicultura) de espécies destinadas à alimentação humana. Para isso, suas águas devem ser mantidas dentro de certos limites de oxigênio dissolvido, demanda bioquímica de oxigênio, potencial hidrogeniônico, alcalinidade, turbidez, cor, sólidos totais, coliformes totais e coliformes fecais, além de não se ultrapassarem teores máximos de metais pesados e outras substâncias prejudiciais, tudo conforme estipulado na Resolução 20.
Este Projeto possibilita, portanto, uma ferramenta importante e indispensável à formulação de um plano diretor de saneamento, inclusive para direcionar de forma racional investimentos em tratamento de água para consumo doméstico, em tratamento de esgotos e aos demais usos.
Desta forma, e no benefício de toda a população de Ponte Nova e região, peço aos nobres colegas a aprovação unânime deste projeto de lei, ao encerramento da semana das águas.
VALÉRIA CRISTINA ALVARENGA DOS SANTOS – PSDB
Projeto de Lei n.º 15/ 2006
Dispõe sobre a realização de análises periódicas nas águas do rio Piranga no Município de Ponte Nova.
A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Departamento Municipal de Água, Esgoto e Saneamento providenciará análises periódicas da qualidade das águas do rio Piranga, com a aferição de parâmetros físicos, químicos e biológicos, nas amostras coletadas em pontos distintos, conforme definido em regulamento técnico.
§ 1º O objetivo principal da realização das análises será manter o rio Piranga com as características de um rio Classe II, de acordo com a Resolução Conama nº 20, de 18 de junho de 1986.
§ 2º Para atingir o objetivo definido no parágrafo anterior, o Município e o Dmaes poderão firmar convênios e instrumentos congêneres com municípios a montante e com outras instituições públicas e privadas.
§ 3° Integrarão os pontos de coletas de amostras um ponto a montante e um a jusante do perímetro urbano de Ponte Nova, no local de captação de água do Dmaes e pontos imediatamente antes e depois do despejo de efluentes de atividades potencialmente poluidoras a serem definidos pelo órgão competente.
Art. 2º Os recursos necessários ao cumprimento desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Departamento Municipal de Água, Esgoto e Saneamento.
Art. 3º Esta Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições contrárias.
Ponte Nova, de de 2006
Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal
Cristiano Cária Guimarães Pereira
Diretor Geral do Dmaes
Iniciativa
VALÉRIA CRISTINA ALVARENGA DOS SANTOS – PSDB