Autoriza o pagamento, à Secretaria de Patrimônio da União, em parcelas mensais, de aluguéis atrasados, referentes ao período de outubro de 1996 a maio de 1998.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhores Vereadores e Vereadoras,
Visa o presente Projeto de Lei autorizar o Poder Executivo a quitar dívida contraída pelo Município com a Secretaria do Patrimônio da União. Esta dívida teve origem quando se firmou, em 25/1/1980, contrato de aluguel do imóvel situado na rua Carlos Gomes, 21- Central/Esplanada, imóvel, este, hoje ocupado pelo Núcleo Regional de Ponte Nova – Fundação Hemominas.
Atualmente, o Município já não paga mais aluguel por este imóvel, visto que foi cedido, à Prefeitura Municipal, pela Secretaria do Patrimônio da União, mediante Cessão de Forma Gratuita.
A manutenção da inadimplência de Ponte Nova com relação ao referido débito (R$ 240.000,00) pode levar a União a tomar as devidas providências contra o nosso Município, entre elas, a desocupação daquele imóvel e a inscrição de PN na dívida ativa federal, colocando em risco até mesmo a cessão do mesmo, o que se deu por força do Processo Administrativo no 10680.000496/96-24, que tramitou na Secretaria de Patrimônio da União.
Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal Maria José Cária Guimarães Pereira
Secretária Municipal Fazenda
PROJETO DE LEI No 2.767/ 2008
Autoriza o pagamento, à Secretaria de Patrimônio da União, em parcelas mensais, de aluguéis atrasados, referentes ao período de outubro de 1996 a maio de 1998.
A Câmara Municipal de Ponte Nova aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica o Poder Executivo autorizado a pagar, ao Ministério do Planejamento e Gestão/Secretaria de Patrimônio da União, dívida do Município referente a aluguéis atrasados de imóvel situado na rua Carlos Gomes, no 21, no bairro Central/Esplanada, nesta cidade, até o limite de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais).
Art. 2o A dívida com os aluguéis não quitados pelo Município com aquela Secretaria diz respeito ao período de outubro de 1996 a maio de 1998.
Art. 3o Os pagamentos serão efetuados mediante DARFs mensais, a serem emitidas pela Receita Federal do Brasil/Ministério da Fazenda.
Art. 4o Fica o Poder Executivo obrigado a promover o empenho das despesas nos montantes necessários à amortização da dívida, nos prazos contratuais estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se efetivarem as amortizações de principal e juros, até o seu pagamento final.
Art. 5o O orçamento do Município consignará anualmente os recursos necessários às despesas relativas à amortização do aluguel e dos juros decorrentes da autorização concedida por esta Lei.
Art. 6o Esta Lei tem seus efeitos financeiros retroativos a partir de 1o de fevereiro de 2008.
Art. 7o Revogam-se disposições contrárias.
Ponte Nova, 2 de dezembro de 2008.
Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal Maria José Cária Guimarães Pereira
Secretária Municipal Fazenda