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Projetos de Leis Municipais
 
Projeto de Lei nº 2.764/2008
 
Dispõe sobre a concessão de abono pecuniário para o exercício de 2008.

PROJETO DE LEI No 2.764 / 2008


Dispõe sobre a concessão de abono pecuniário para o exercício de 2008.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhores vereadores e Vereadoras,
Visa o presente Projeto de Lei autorizar a Administração Municipal, caso se revele necessário, a conceder abono pecuniário ao pessoal do magistério, tanto do Ensino Fundamental quanto da Educação Infantil, em efetivo exercício no mês de dezembro deste ano, de forma a cumprir o que dispõe o art. 22 da Lei Federal no 11.494, de 20/6/2007 (aplicação, no mínimo, de 60% dos recursos do FUNDEB no pagamento de profissionais da educação).
Como não é possível dimensionar-se com exatidão o total de valores do FUNDEB a receber até o último dia útil do presente exercício, é imprescindível, então, que se proporcionem ao Poder Executivo meios legais para o cumprimento do referido mínimo (60%).

Ponte Nova, 27 de novembro de 2008.

Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal


Eugênia Otoni Gonçalves
Secretária Municipal de Educação


Maria José Cária Guimarães Pereira
Secretária Municipal de Fazenda



REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI No 2.764 / 2008

Dispõe sobre a concessão de abono pecuniário para o exercício de 2008.

A Câmara Municipal de Ponte Nova aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder abono em forma de rateio aos profissionais do magistério ocupantes de cargos públicos municipais, inclusive aos que exercem funções como contratados e temporários, que estejam em efetivo exercício no ensino fundamental e na educação infantil no mês de dezembro de 2008, até o limite de R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais).

Parágrafo único. O abono de que trata este art. 1o é de caráter excepcional e não servirá de base para cálculo de pagamento de gratificação natalina, férias e de qualquer outra vantagem, não se incorporando aos vencimentos pagos pelo Município, e só será pago em caso de necessidade para atender o disposto no art. 22 da Lei Federal no 11.494, de 20/6/2007.

Art. 2o As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias da fonte FUNDEB, da Secretaria Municipal de Educação, no corrente exercício.
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4o Revogam-se disposições contrárias.

Ponte Nova, de dezembro de 2008.

Luiz Eustáquio Linhares/Prefeito Municipal

Eugênia Otoni Gonçalves/Secretária Municipal de Educação

Maria José Cária Guimarães Pereira/Secretária Municipal de Fazenda

MESA DIRETORA:

Dennis Mendonça Ramos – Presidente

Paulo Roberto dos Santos – Vice-Presidente

Valéria Cristina Alvarenga dos Santos - Secretária

- Autor(es): Executivo
- Publicada em: 27/11/2008

 

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