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Altera os artigos 205 e 207 da Lei no 1.522/1990, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos de Ponte Nova.
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PROPOSIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR No 2.760/2008
Altera os artigos 205 e 207 da Lei no 1.522/1990, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos de Ponte Nova.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhores Vereadores e Vereadoras,
O encaminhamento da presente alteração na Lei Complementar supramencionada tem a ver com as disposições da Lei Federal no 11.770, de 9 de setembro de 2008 – “Cria o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade mediante concessão de incentivo fiscal, e altera a Lei 8.212, de 24 de julho de 1991”, voltadas para ajustamentos nos dispositivos ligados à concessão da licença-maternidade.
Aproveitamos o ensejo para também fazer os devidos ajustes na licença remunerada para as servidoras que adotam ou obtêm guarda judicial de crianças, de acordo com as normas do Regime Geral de Previdência Social (INSS), já em vigor na Administração Municipal.
Ponte Nova, 12 de novembro de 2008.
Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal
Maria do Carmo Santos
Secretária Municipal de Governo
REDAÇÃO FINAL
PROPOSIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR No 2.760/2008
Altera os artigos 205 e 207 da Lei no 1.522/1990, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos de Ponte Nova.
A Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O caput do art. 205 e o caput e o parágrafo único do art. 207 da Lei no 1.522, de 20 de junho de 1990, consolidada pela Lei Municipal no 2.902, de 8 de fevereiro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se o parágrafo único do art. 207 para § 1o e acrescentando-se a esse artigo o § 2o:
“Art. 205. Será concedida licença à servidora gestante por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração, vedados, nos últimos 60 (sessenta) dias dessa licença, o exercício de qualquer atividade remunerada e a manutenção da criança em creche ou organização similar, sob pena de retorno imediato da gestante às suas funções no serviço público.
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Art. 207. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até 1 (um) ano de idade serão concedidos 180 (cento e oitenta) dias de licença remunerada, para ajustamento do adotado ao novo lar, vedados, nos últimos 60 (sessenta) dias dessa licença, o exercício de qualquer atividade remunerada e a manutenção da criança em creche ou organização similar, sob pena de retorno imediato da servidora às suas funções no serviço público.
§ 1o No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade, o prazo de que trata o caput deste artigo será de 90 (noventa) dias, vedados, nos últimos 30 (trinta) dias dessa licença, o exercício de qualquer atividade remunerada e a manutenção da criança em creche ou organização similar, sob pena de retorno imediato da servidora às suas funções no serviço público.”
§ 2o No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade, o prazo de que trata o caput deste artigo será de 45 (quarenta e cinco) dias, vedados, nos últimos 15 (quinze) dias dessa licença, o exercício de qualquer atividade remunerada e a manutenção da criança em creche ou organização similar, sob pena de retorno imediato da servidora às suas funções no serviço público.”
Art. 2o Integra a presente Lei o cálculo do respectivo impacto orçamentário-financeiro, constante do Anexo I.
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2009.
Art. 4o Revogam-se disposições contrárias.
Ponte Nova, de de 2008.
Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal
Maria do Carmo Santos
Secretária Municipal de Governo
MESA DIRETORA:
Dennis Mendonça Ramos – Presidente
Paulo Roberto dos Santos – Vice-Presidente
Valéria Cristina Alvarenga dos Santos - Secretária
PROPOSIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR No 2.760 / 2008
Altera os artigos 205 e 207 da Lei no 1.522/1990, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos de Ponte Nova.
ANEXO I
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Em cumprimento ao disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Federal Complementar no 101/2000 (LRF), apresentamos a análise do impacto orçamentário-financeiro da presente Proposição de Lei Complementar, que se encontra de acordo com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, não contendo matéria que infrinja tais dispositivos legais, conforme estabelece o art. 16, II, da LRF.
O presente projeto implicará impacto orçamentário-financeiro para as contas públicas municipais na ordem de R$ 252.374,63 (duzentos e cinqüenta e dois mil, trezentos e setenta e quatro reais, sessenta e três centavos) no exercício de 2009, apurado conforme a seguir, tendo como referência inicial o dia 1o de janeiro de 2009:
Descrição Valores de Impacto
2009 2010 2011
Salário-Maternidade 252.374,63 276.518,81 290,340,55
TOTAL 252.374,63 276.518,81 290,340,55
OBSERVAÇÃO - Projetado reajuste salarial de 5% para os exercícios de 2010 e 2011.
Os valores acima foram baseados em dados atualizados de pagamentos de salário-maternidade dos últimos 18 (dezoito) meses e trata-se de estimativa, uma vez que não há como projetar com exatidão a quantidade e identificação de gestantes por período.
Entendemos dessa forma atender as exigências contidas no art. 17 da LRF, com seus incisos e parágrafos.
Ponte Nova, 12 de novembro de 2008.
Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal Maria José Cária Guimarães Pereira
Secretária Municipal de Fazenda
Maria do Carmo Santos
Secretária Municipal de Governo