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Projetos de Leis Municipais
 
Projeto de Lei nº 2.757/2008
 
A finalidade do presente Projeto de Lei é simplesmente dar continuidade às providências para dotar nosso Parque Florestal Municipal Tancredo Neves – “Passa-Cinco” – do instrumento legal previsto na Lei Municipal no 3.207/08, que determina, em seu art. 10, que o CODEMA apresente ao Executivo proposta de regulamentação de seu funcionamento, para posterior envio a esta Casa, a quem cabem sua apreciação e aprovação.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS


Senhores Vereadores e Vereadoras,



A finalidade do presente Projeto de Lei é simplesmente dar continuidade às providências para dotar nosso Parque Florestal Municipal Tancredo Neves – “Passa-Cinco” – do instrumento legal previsto na Lei Municipal no 3.207/08, que determina, em seu art. 10, que o CODEMA apresente ao Executivo proposta de regulamentação de seu funcionamento, para posterior envio a esta Casa, a quem cabem sua apreciação e aprovação.
Aprovado este instrumento, estaremos completando o processo de regularização fundiária deste belo patrimônio natural de nosso Município.



Ponte Nova, 28 de outubro de 2008.



Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal



Sandra Maria Martins Neves
Secretária Municipal de Meio Ambiente




PROJETO DE LEI No 2.757/2008

Dispõe sobre a regulamentação do Parque Florestal Municipal Tancredo Neves.


A Câmara Municipal aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:


CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1o O Parque Florestal Municipal do Passa-Cinco, doravante denominado Parque Florestal Municipal Tancredo Neves, criado pela Lei Municipal no 1.272, de 7/12/1982, e regularizado fundiariamente pela Lei Municipal no 3.207, de 3/7/2008, tem por finalidade resguardar os atributos excepcionais da natureza, conciliando a preservação integral da flora, da fauna, do solo, da água e de outros recursos e belezas cênicas naturais, com a sua utilização para exploração sustentável e estudos científicos, educacionais, culturais e recreativos.

§ 1o Este Parque fica sujeito ao regime especial de proteção previsto no Código Florestal, bem como as florestas e demais formas de vegetação contíguas, de propriedade particular, enquanto indivisas.

§ 2o Ficam permitidas no Parque:
I - a exploração sustentável de bambu nativo para artesanato;
II - a plantação de goiabeiras e maracujá;
III – a prática de piscicultura com peixes nativos da bacia hidrográfica do rio Piranga;
IV – a introdução de apicultura.

Art. 2o O Parque tem por finalidade:
I - conservar a flora, a fauna, o solo, as águas e demais recursos e belezas cênicas naturais com objetivos científicos, educativos, culturais e recreativos;
II - possibilitar a realização de estudos, pesquisas e trabalhos concernentes às ciências naturais;
III - oferecer condições para organização e manutenção de viveiro de mudas de árvores nativas, banco de sementes e Centro de Pesquisa e Treinamento, de acordo com o zoneamento;
IV - possibilitar a recreação, o turismo, bem como atividades de acampamento nas zonas de Turismo e Administração, de acordo com o zoneamento;
V - possibilitar a realização de atividades de educação e conscientização florestal;
VI - possibilitar a exploração sustentável de goiabeiras para produção de goiabada-cascão e polpa para suco;
VII – possibilitar a exploração do artesanato a partir do bambu;
VIII – possibilitar a exploração da piscicultura;
IX – possibilitar a exploração da apicultura, para produção de mel e própolis, com vistas à geração de emprego e renda.


CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO


Art. 3o A administração do Parque é vinculada à Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

§ 1o A elaboração e avaliação de seus planos diretores e de manejo serão de responsabilidade do CODEMA, cabendo à Secretaria Municipal de Meio Ambiente a sua execução.

§ 2o A aprovação dos planos diretores e de manejo é da competência do Prefeito Municipal.

Art. 4o A administração do Parque contará com técnico habilitado, que fará parte do CODEMA.

Art. 5o Caberá à administração do Parque:
I - zelar pelo fiel cumprimento desta Lei, do Código Florestal, da Lei de Proteção à Fauna, do Código de Pesca e demais legislações aplicáveis a parques, dentro dos limites de sua competência;
II - comunicar à autoridade competente para adoção das providências necessárias, quando ocorrer descumprimento das normas mencionadas na alínea anterior, se o assunto não for de sua alçada;
III - participar do detalhamento do Plano Diretor e do respectivo projeto e supervisionar sua implantação;
IV - organizar, coordenar, controlar e orientar as atividades no Parque;
V - desenvolver atividades de conscientização e educação florestal;
VI - exercer o controle e a avaliação dos sistemas de vigilância, conscientização, prevenção e combate a incêndios;
VII - zelar pela adoção das normas técnicas de proteção e segurança do público na área do Parque;

VIII - apresentar, através do CODEMA, orçamento anual de manutenção, pareceres, relatórios, prestações de contas e outras tarefas atinentes à administração do Parque.

Art. 6o Deverão ser colocados em número tecnicamente suficiente placas, avisos ou marcos indicativos de:
I - área do Parque e a separação de suas zonas;
II - proibição de corte de árvores ou quaisquer de suas partes e do exercício de caça;
III - proibição de fumar e portar fósforos, isqueiros ou similares e pescar nas zonas de transição e proteção integral;
IV - alerta aos fumantes sobre perigo de incêndio;
V - outras estabelecidas no Plano Diretor.

Art. 7o O Parque deverá contar com serviço regular de limpeza.

§ 1o A coleta, transporte e destinação de detritos artificiais processar-se-ão de forma que não tragam inconvenientes à preservação do meio ambiente e ao bem-estar público.

§ 2o Os despejos e detritos artificiais, se não puderem ser transportados para fora da área do Parque, serão tratados e transformados, até que se tornem inócuos ao ambiente e aos seres vivos.

§ 3o Os depósitos para coleta de lixo serão colocados na Área de Turismo e Recreação, com avisos e recomendações de uso.

Art. 8o Os efluentes das redes de esgoto e outros somente poderão ser lançados em áreas do Parque quando conservarem alienação de propriedade físicas, químicas e biológicas das águas que resultem prejuízo à fauna, à flora e aos demais recursos naturais.

Parágrafo único. Os sanitários deverão situar-se a distância mínima de 30 (trinta) metros das nascentes, cursos d’água e lagoas.

Art. 9o Sistema eficiente de divisas do Parque com as áreas a ele limítrofes e entre as suas zonas internas deverá ser implantado.

Parágrafo único. Ao longo das divisas serão construídos aceiros, com largura mínima de 10 (dez) metros, cercas e tapumes.



CAPÍTULO III
DA PROTEÇÃO CONTRA FOGO E INCÊNDIOS

Art. 10. O Plano de Prevenção e Controle de Incêndios será elaborado por técnico habilitado e implantado pela administração do Parque.

Art. 11. Qualquer foco de fogo no Parque e áreas adjacentes, quaisquer que sejam suas causas, deve ser localizado e imediatamente extinto.

Art. 12. Em casos de incêndio que não possam se extinguir com recursos ordinários, caberá ao administrador do Parque, ou a outro servidor florestal ou ainda a qualquer autoridade pública requisitar os meios necessários e as pessoas em condições de prestarem auxílio.

Art. 13. A autorização para uso de fogo para práticas agropastoris em áreas limítrofes com o Parque só poderá ser concedida pelo IEF, mediante:
I - comprovação da necessidade da medida;
II - obediência às normas de precaução e outras para uso do fogo, estabelecidas na Portaria/Instituto Estadual de Florestas - IEF no 122, de 2 de setembro de 2004, quais sejam:

a) proteção das áreas adjacentes mediante aceiro estabelecido pelo IEF, variando este entre 2 (dois) e 20 (vinte) metros;
b) acendimento de fogo no sentido da periferia para o centro da área a queimar;

Art. 14. As penalidades por uso indevido de fogo serão aplicadas conforme determina a legislação própria.


CAPÍTULO IV
DO MANEJO DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS

Art. 15. O manejo dos recursos naturais do Parque visará sempre à preservação dos ecossistemas naturais e abrange as seguintes finalidades e características:
I – salvaguardar a paisagem, o solo, a água, a flora, a fauna e outros recursos naturais como um conjunto integral;
II – aplicar técnicas que permitam a evolução do meio ambiente, de acordo com suas características naturais;
III – adotar Plano Diretor e de Manejo;
IV – estabelecer o zoneamento do Parque;
V – regenerar e reconstruir aspectos da flora e fauna, bem como a introdução de espécies animais e vegetais que já tenham existido dentro da área do Parque;
VI – autorizar, dentro das necessidades técnicas e ecológicas, a retirada de espécies não nativas da flora e fauna;
VII – controlar as populações de animais silvestres quando necessário ao equilíbrio natural e à segurança pública;
VIII – adotar técnicas biológicas de controle de pragas e doenças, proibido o uso de agrotóxicos e produtos químicos.


CAPÍTULO V
DO ZONEAMENTO DAS ÁREAS


Art. 16. O zoneamento do Parque obedecerá a critérios baseados nos ecossistemas, condicionadas as atividades à divisão do mesmo nas seguintes zonas:
I – Zona de Proteção Integral – ZPI, com a finalidade de preservação integral e permanente dos ecossistemas e para servir como reserva genética da flora e fauna, com o ingresso nessas áreas sendo permitido apenas a pesquisadores;
II - Zona de Desenvolvimento Sustentável – ZDS, com a finalidade de introduzir a plantação de goiabeiras e maracujás, para exploração comercial, a partir de cooperativa apropriada;
III – Zona de Transição – ZT, compreendendo a área entre a Zona de Desenvolvimento Sustentável e a de Turismo e Recreação, onde a entrada só é permitida com acompanhamento florestal credenciado;
IV – Zona de Turismo e Administração – ZTA, que abrange a área destinada ao turismo, à administração e a construções, situada em conexão com as rodovias e outras vias de acesso ao Parque, sendo livre o ingresso nesta área, respeitadas as demais disposições deste Regulamento.

§ 1o Os caminhos das Zonas de Transição deverão ter trilhas com o máximo de dois (2) metros de largura.

§ 2o Pequenos mirantes poderão ser instalados na Zona de Transição.

§ 3o As construções deverão ser rústicas, em harmonia com o ambiente natural e de forma a permitir ao público a apreciação dos aspectos paisagísticos do Parque.

§ 4o O uso de residências no Parque será permitido exclusivamente para seus servidores e para pesquisadores científicos credenciados.

Art. 17. Os programas para o Parque darão ênfase a:
I – manutenção das características do equilíbrio ecológico;
II – realização de pesquisas e estudos ecológicos;
III – realização de inventário ecológico qualitativo e quantitativo da flora, fauna e demais recursos naturais;
IV – zoneamento das áreas internas de acordo com as respectivas especificações;
V – implantação de Centro de Pesquisa e Treinamento;
VI – realização de atividades que objetivem a conscientização e educação florestal e de atividades de turismo e recreação.


CAPÍTULO VI
DA AUTORIZAÇÃO PARA ENTRADA NO PARQUE


Art. 18. A entrada e permanência nas zonas de turismo e recreação do Parque dependerão de pagamento de ingresso, cujo valor será fixado pela Prefeitura Municipal, de acordo com o orçamento de manutenção.

Parágrafo único. Ficarão isentos de pagamento de ingresso professores e estudantes quando da realização de atividades escolares, previamente programadas, como também cientistas, autoridades governamentais e visitantes oficiais credenciados pelo Prefeito Municipal e pela administração do Parque.

Art. 19. Nas Zonas de Transição, em casos específicos, o ingresso de turistas poderá ser autorizado prévia e expressamente, desde que os mesmos sejam acompanhados por guia florestal durante a permanência.

Art. 20. Os pais, responsáveis legais ou acompanhantes serão responsáveis pela conduta dos menores na área do Parque.

Art. 21. Mediante licença prévia da Prefeitura Municipal, poderá ser permitida, a cientistas pertencentes a instituições oficiais ou oficializadas ou por estas indicados, a realização de pesquisas e estudos na Zona de Proteção Integral.

§ 1o A execução dos projetos de pesquisas ou planos de estudos ficará condicionada à aprovação prévia do CODEMA, a não causarem prejuízos ao ecossistema e a não alterarem o aspecto paisagístico das áreas.

§ 2o Esses projetos e planos deverão ser encaminhados com antecedência mínima de dois (2) meses antes do início dos trabalhos para estudo e análise da Prefeitura Municipal, ouvido o CODEMA.


§ 3o Poderá ser solicitada a colaboração do Instituto Estadual de Florestas e de outras entidades no assunto para o estudo mencionado no § 2o deste artigo.

§ 4o As licenças não poderão ser utilizadas para fins comerciais e industriais, sob as penas da lei.

CAPÍTULO VIII
DA VIGILÂNCIA, FISCALIZAÇÃO E POLICIAMENTO

Art. 22. O policiamento preventivo e repressivo no Parque será feito pelo órgão público competente.

Art. 23. Todos os servidores no exercício de vigilância, fiscalização e policiamento são equiparados aos agentes de segurança pública, nos termos da lei.

Art. 24. O sistema de vigilância deverá assegurar a sua eficiência com uso de recursos de comunicação adequados.

§ 1o A vigilância será permanente nos pontos vulneráveis a invasão.

§ 2o Os serviços de patrulha deverão percorrer os atalhos de trilhas nas zonas de transição.

CAPÍTULO VIII
DAS PROIBIÇÕES

Art. 25. Fica expressamente proibido no Parque:
I - retirar ou danificar qualquer material vegetal, animal ou mineral, exceto no caso de autorização especial para pesquisa, nos termos do art. 21 deste Regulamento.
II - entrar com armas de fogo de qualquer tipo e instrumentos próprios para caça, exploração florestal e outros que possam produzir danos à flora e fauna;
III - caçar, perseguir, apanhar, utilizar, matar, engaiolar ou enjaular quaisquer espécies animais, em qualquer fase de desenvolvimento, bem como catar ovos e danificar ninhos, abrigos e criadouros naturais;
IV - pescar, exceto mediante autorização própria, oportuna e com anzol, na Zona de Turismo e Recreação.
V - soltar animais ou não tomar as providências adequadas e necessárias para que o animal de sua propriedade não penetre no Parque;
VI - utilizar produtos do solo, da flora e fauna para execução de obras e outras finalidades;
VII - receber e/ou transportar madeira, lenha, carvão e outros produtos e subprodutos florestais procedentes do Parque, além dos que são colocados à disposição de seu manejo pela administração;
VIII - fazer fogo nas áreas não permitidas por qualquer modo;
IX - fabricar, vender ou soltar balões que possam provocar incêndio, principalmente nas áreas ou imediações do Parque;
X - danificar ou destruir construções e benfeitorias;
XI - banhar-se nas lagoas e córregos;
XII - gravar, pintar ou escrever nas árvores, pedras, muros e cercas, exceto no caso de marcas próprias para árvores porta-sementes nas Zonas de Transição e de Turismo e Administração;
XIII - realizar obras de contenção de encostas, trabalhos de recuperação de solos, correção dos mesmos ou adubação, permissíveis apenas nos trechos das estradas e na Zona de Turismo e Administração;
XIV - praticar ato ofensivo à moral e aos bons costumes;
XV - o exercício de qualquer ato de comércio, por terceiros, no recinto do Parque, salvo as atividades recomendáveis que forem previstas e aprovadas no Plano Diretor e com o devido credenciamento prévio e pagamento de contribuição ao PFMTN.

Parágrafo único. A abertura de inquérito e a aplicação de penalidades processar-se-á de acordo com os dispositivos legais vigentes.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 26. O Regimento Interno do Parque Florestal Municipal Tancredo Neves será aprovado pelo CODEMA, cabendo ao Prefeito Municipal homologá-lo através de Decreto.

Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 28. Revogam-se disposições contrárias.

Ponte Nova, de de 2008.



Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal


Sandra Maria Martins Neves
Secretária Municipal de Meio Ambiente






- Autor(es): Executivo
- Publicada em: 28/10/2008

 

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