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Estima a receita e fixa a despesa do Município de Ponte Nova para o exercício financeiro de 2009.
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08/Projeto de Lei nº 2752/ 2008
Estima a receita e fixa a despesa do Município de Ponte Nova para o exercício financeiro de 2009.
Exposição de Motivos
Senhores Vereadores e Vereadoras,
Submetemos à apreciação desta egrégia Casa a Proposta Orçamentária para o exercício de 2009, que compreende o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, Direta e
Indireta.
O presente Projeto de Lei foi elaborado em observância aos dispositivos constitucionais, às diretrizes orçamentárias para
o próximo exercício, aprovadas na forma da Lei Municipal n° 3.213, de 18 de junho de 2008, bem como às disposições da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, e da Lei Complementar Federal 101, de 4 de maio de 2000, que fixa normas de finanças públicas
voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.
Associada à Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO/2009 e à proposta do Plano Plurianual de Ação – PPA 2006/2009, a elaboração da presente Proposta Orçamentária evidencia o compromisso permanente de colocar o Município de Ponte Nova a serviço
da promoção de benefícios sociais, sem se afastar do objetivo de austeridade e rigor na gestão dos recursos públicos.
Devido à complexidade no entendimento da estrutura geral do Orçamento Fiscal, o Executivo coloca os seus técnicos ao
inteiro dispor dos nobres Vereadores e Vereadoras para prestar esclarecimentos e outras considerações que se fizerem necessários.
Por fim, reafirmamos a importância de que se reveste o presente Projeto de Lei, permitindo que a Administração cumpra as
metas e as prioridades previstas para o Exercício Financeiro de 2009.
Neste sentido, contamos com a compreensão dos Senhores Vereadores e Vereadoras, que, empenhados em contribuir
para o engrandecimento do nosso Município, certamente acolherão e aprovarão o presente Projeto de Lei.
Ponte Nova, 08 de outubro de 2008.
LUIZ EUSTAQUIO LINHARES
REFEITO MUNICIPAL
REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI Nº 2.752/2008
Estima a receita e fixa a despesa do Município de Ponte Nova para o exercício financeiro de 2009.
A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o Exercício Financeiro de 2009, nos termos do art. 165, § 5°, da Constituição Federal, e com base no disposto na Lei n° 3.213 de 18 de junho de 2008 (Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2009), compreendendo o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, Direta e Indireta.
Art. 2º A receita orçamentária total estimada no Orçamento Fiscal é de R$ 87.318,393,00 (oitenta e sete milhões, trezentos e dezoito mil, trezentos e noventa e três reais), conforme quadro I, anexo, especificada por categoria e fonte, sendo:
I - R$ 79.656,968,00 (setenta e nove milhões, seiscentos e cinqüenta e seis mil, novecentos e sessenta e oito reais), recursos da Administração Direta;
II - R$ 7.193.755,00 (sete milhões, cento e noventa e três mil, setecentos e cinqüenta e cinco reais), recursos da Administração Indireta.
Art. 3º A despesa orçamentária total fixada no Orçamento Fiscal é de R$ 87.318,393,00 (oitenta e sete milhões, trezentos e dezoito mil, trezentos e noventa e três reais), conforme quadros II, III e IV, anexos, especificados por funções de Governo e unidades orçamentárias, respectivamente.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - abrir créditos suplementares, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal n° 4.320/64, até o valor correspondente a 15% (quinze por cento) do montante dos respectivos orçamentos;
II - movimentar parcelas das dotações de pessoal, nos termos do art. 66, parágrafo único, da Lei Federal n° 4.320/64;
III - utilizar a reserva de contingência destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros usos, eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais.
Parágrafo único. Para suplementação de que trata o inciso I deste artigo, poderá o Prefeito Municipal criar, quando for o caso, natureza de despesa em categoria de programação já existente.
Art. 5° A execução dos créditos orçamentários constantes dos anexos a esta Lei obedecerá aos princípios constitucionais de impessoalidade e moralidade na Administração Pública, não podendo ser utilizada com o objetivo de influir, direta ou indiretamente, na
apreciação de proposições em tramitação na Câmara Municipal.
Art. 6° Integram a presente Lei os anexos exigidos pela Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, e a Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000 (LRF).
Art. 7° As metas e prioridades fixadas no Plano Plurianual 2006-2009 (Lei nº 2.876 de 22/12/05) e na Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei nº 3.213 de 18/06/08) para o exercício de 2008 passam a vigorar com as modificações impostas por esta Lei, na forma disposta nos quadros em anexo.
Art.8° Revogam-se as disposições contrárias.
Art.9° Esta Lei entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 2009.
Ponte Nova , de dezembro de 2008.
LUIZ EUSTÁQUIO LINHARES
PREFEITO MUNICIPAL
MARIA JOSÉ CÁRIA GUIMARÃES PEREIRA
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA
MESA DIRETORA:
Dennis Mendonça Ramos – Presidente
Paulo Roberto dos Santos – Vice-Presidente
Valéria Cristina Alvarenga dos Santos - Secretária