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Dispõe sobre a isenção de pagamento de transporte coletivo ao acompanhante do portador de deficiência motora e dá outras providências.
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Exposição de Motivos
O presente Projeto de Lei objetiva isentar do pagamento de transporte coletivo o acompanhante do portador de deficiência motora severa, pois se este tem o benefício da gratuidade, ela de nada adianta se ele não pode se locomover sem o apoio de terceiros.
Assim, visa o Projeto de Lei apenas a efetivar um direito já garantido, mas que só pode ser exercido com o pagamento da passagem pelo acompanhante, o que nega o direito concedido.
Por este motivo, solicito aos nobres colegas a aprovação unânime.
Sala das Sessões, 12 de setembro de 2008
VALÉRIA CRISTINA ALVARENGA DOS SANTOS – PSDB
Vereadora
PROJETO DE LEI Nº 33 / 2008
Dispõe sobre a isenção de pagamento de transporte coletivo ao acompanhante do portador de deficiência motora e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É garantido ao acompanhante de portador de deficiência motora o direito ao transporte coletivo municipal gratuito, sob a forma do “passe-livre”, desde que o portador da deficiência não possa, mesmo com o auxílio de equipamentos médicos, se locomover sem o auxílio de terceiros.
Parágrafo único. Para fazer jus ao benefício, além do requisito de carência, o acompanhante deverá comprovar mediante laudo médico de profissional vinculado ao Sistema Único de Saúde e laudo de vistoria social emitido por órgão do Município, que a deficiência impede a locomoção do acompanhado, ainda que com auxílio de equipamentos.
Ponte Nova, de de 2008
Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal
Maria do Carmo Santos
Secretária Municipal de Governo
Iniciativa: Vereadora
VALÉRIA CRISTINA ALVARENGA DOS SANTOS - PSDB
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