Altera a Lei no 2.522/2001, que dispõe sobre a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, cria o Programa Municipal de Proteção do Consumidor – PROCON / PN, institui o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor e o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor e dá outras providências.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhores Vereadores e Vereadoras,
As presentes alterações na Lei no 2.522 objetivam simplesmente propiciar mais condições para o pleno funcionamento do nosso Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CMDC, de forma a evitar o seu esvaziamento, de vez que não tem sido possível contar-se com a participação de representante do Ministério Público/MP em suas reuniões, além de ser inexeqüível, nos dias atuais, o esquema de convocação de nova reunião, no prazo de 48 horas, quando não se obtém quórum mínimo para a sua instalação.
Com relação à substituição do representante do Ministério Público por um do segmento comunitário organizado, isto apresenta a vantagem de colocar em cena os principais atores interessados no funcionamento deste Conselho: os consumidores/moradores da cidade.
Na cópia de e-mail anexa, o Diretor do Procon/Uberaba, Rodrigo Mateus, chega a mencionar que existiria orientação da Procuradoria Geral do Estado recomendando a não participação do MP em Conselhos, entre eles, o do PROCON (não conseguimos cópia deste documento).
Ponte Nova, 1o de setembro de 2008.
Luiz Eustáquio Linhares/Prefeito Municipal
Maria do Carmo Santos/Secretária Municipal de Governo
PROJETO DE LEI No 2.749 / 2008
Altera a Lei no 2.522/2001, que dispõe sobre a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, cria o Programa Municipal de Proteção do Consumidor – PROCON / PN, institui o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor e o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os artigos 5o, II, 6o, I e parágrafo único, 7o e 8o da Lei no 2.522, de 6 de agosto de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se o inciso VII ao art. 6o:
“Art. 5o ...
...
II – Associações de Moradores em situação regular junto ao Cadastro de Entidades do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS;
...
Art. 6o ...
I – os seus integrantes, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução consecutiva, serão indicados pelos respectivos órgãos e entidades e nomeados pelo Prefeito Municipal mediante Decreto;
...
VII – não se aplica aos integrantes do CMDC vinculados a função representativa de governo a limitação de mandatos prevista no inciso I deste artigo, ficando o número de reconduções subordinado às conveniências do Poder Executivo.
Parágrafo único. O CMDC terá como Presidente o Diretor do PROCON de Ponte Nova, cabendo aos Conselheiros titulares escolher, entre si, o Vice-Presidente.
Art. 7o Respeitada a legislação vigente, compete ao CMDC aprovar seu Regimento Interno, promovendo-lhe alterações sempre que necessário.
Parágrafo único. Entre outros aspectos, o Regimento Interno estabelecerá normas de gestão do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, observado o inciso III do art. 4o desta Lei.
Art. 8o Em sua primeira convocação, as reuniões do CMDC só terão início com a presença da maioria de seus membros, admitida a sua realização em segunda convocação, decorridos 20 (vinte) minutos após o horário estabelecido para a primeira, com qualquer número de presenças.
Parágrafo único. Serão consideradas aprovadas as propostas que receberem a concordância da maioria dos membros presentes à reunião.”
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o Revogam-se disposições contrárias.
Ponte Nova, 1o de setembro de 2008.
Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal
Maria do Carmo Santos
Secretária Municipal de Governo