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Dispõe sobre o Fundo Municipal de Meio Ambiente de Ponte Nova.
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhores Vereadores e Vereadoras,
O objetivo do presente Projeto de Lei é simplesmente adequar a atual legislação do nosso Fundo Municipal de Meio Ambiente às novas tarefas que lhe estão sendo impostas pela evolução da Área Ambiental, reforçando, inclusive, a figura do controle social sobre a aplicação dos respectivos recursos via Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente – Codema-.
Este projeto, juntamente com o do Código Municipal de Meio Ambiente, que em breve estaremos encaminhando a esta Casa, faz parte do aparato legal mínimo para que nossa cidade execute, com segurança e sucesso, sua Política Ambiental, tendo como uma de suas preocupações o uso sustentável dos recursos naturais de Ponte Nova.
Ponte Nova, 4 de junho de 2008.
Luiz Eustáquio LinharesPrefeito Municipal Sandra Maria Martins NevesSecretária Municipal de Meio Ambiente
PROJETO DE LEI No 2.740/2008
Dispõe sobre a regulamentação do Fundo Municipal de Meio Ambiente de Ponte Nova.
A Câmara Municipal aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA – de Ponte Nova passa a operar de acordo com as diretrizes e normas estabelecidas por esta Lei.
Art. 2o O FMMA, de natureza contábil especial, tem por finalidade apoiar, em caráter suplementar, a implementação de projetos ou atividades necessárias à preservação, conservação, recuperação e controle do meio ambiente, além da melhoria da qualidade de vida no Município de Ponte Nova.
Art. 3o O FMMA será constituído por:
I - taxas e emolumentos relativos ao meio ambiente;
II - multas recolhidas de infrações relativas ao meio ambiente;
III - doações específicas para a questão ambiental;
IV - transferências feitas pelos Governos Federal e Estadual e outras entidades públicas;
V - dotações orçamentárias específicas do Município;
VI - produto resultante de convênios, contratos e acordos celebrados com entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais;
VII - recolhimentos feitos por pessoa física ou jurídica correspondente ao pagamento de fornecimento de mudas e prestação de serviços de assessoria e treinamento;
VIII - doações e quaisquer outros repasses efetivados por pessoas físicas ou jurídicas;
IX - resultado de operações de crédito;
X - outros recursos, créditos e rendas que lhe possam ser destinados.
Art. 4o Os recursos do FMMA serão alocados de acordo com as diretrizes e metas definidas pelo Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente – CODEMA-.
§ 1o Serão consideradas prioritárias as aplicações em programas, projetos e atividades nas seguintes áreas:
I - preservação, conservação e recuperação dos espaços territoriais protegidos pela legislação;
II - realização de estudos e projetos para criação, implantação, conservação e recuperação de Unidades de Conservação;
III - realização de estudos e projetos para criação e implantação e recuperação de parques urbanos, com ambientes naturais e criados, destinados ao lazer, convivência social e à educação ambiental;
IV - pesquisa e desenvolvimento tecnológico de interesse ambiental;
V - educação ambiental em todos os níveis de ensino e no engajamento da sociedade na conservação e melhoria do meio ambiente;
VI- gerenciamento, controle, fiscalização e licenciamento ambiental;
VII- elaboração e implementação de planos de gestão em áreas verdes e de saneamento e em outras áreas de interesse do Município;
VIII - produção e edição de obras e materiais audiovisuais na área de educação e do conhecimento ambiental;
IX- financiamento de projetos especiais que fomentem a Política Municipal de Meio Ambiente;
X- contratação de serviços técnicos para atingir os objetivos dos incisos anteriores deste artigo.
§ 2o A convocação dos interessados para apresentação dos projetos especiais a que se refere o inciso IX do § 1o deste artigo será feita através de publicação de edital.
§ 3o As receitas do FMMA destinadas ao financiamento dos projetos especiais de que trata o inciso IX deste artigo serão transferidas mediante convênios, termos de parceria, acordos, ajustes, ou outros instrumentos previstos em lei.
§ 4o O percentual máximo de receitas do FMMA a ser destinado ao financiamento de projetos especiais e os critérios para prestação de contas destes financiamentos deverão ser estabelecidos em Regulamento.
Art. 5o Os recursos do FMMA serão depositados mensalmente em conta específica, na proporção de 1/12 (um doze avos) da dotação para este fim definida no orçamento municipal.
Art. 6o Os recursos do FMMA serão aplicados exclusivamente nos projetos e atividades definidos no art. 4o desta Lei, sendo expressamente vedada a sua utilização para custear despesas correntes de responsabilidade do Município de Ponte Nova.
Art. 7o A gestão do FMMA será coordenada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a quem caberá:
I - implementar a política de aplicação dos recursos do FMMA, observada as diretrizes e as prioridades definidas nesta Lei, aprovadas pelo CODEMA;
II - elaborar proposta orçamentária do FMMA, observados o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e demais normas e padrões estabelecidos na legislação pertinente;
III - ordenar as despesas do FMMA;
IV - aprovar os balancetes mensais de receita e despesa e o Balanço Geral do FMMA;
V - encaminhar o Relatório de Atividades e as prestações de conta anuais ao CODEMA e à Câmara Municipal de Ponte Nova;
VI - firmar convênios e contratos referentes aos recursos do FMMA;
VII - apreciar e aprovar o Regimento Interno de funcionamento do FMMA.
Art. 8o A Secretaria Municipal de Meio Ambiente exercerá a coordenação administrativa, financeira e contábil do FMMA.
Parágrafo único. O controle da gestão do FMMA será exercido pelo CODEMA, a quem compete:
I - aprovar as contas, relatórios e demais documentos equivalentes, conforme disposto em Regulamento;
II – fiscalizar a execução dos programas, projetos e atividades financiadas pelo FMMA, inclusive os projetos especiais de que trata o inciso IX do art. 4o dessa Lei;
III – indicar representante para participar da seleção de projetos especiais para financiamento.
Art. 9o Os casos omissos nesta Lei serão decididos pelo CODEMA.
Art.10. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial necessário para fazer face às despesas decorrentes desta Lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se disposições contrárias, especialmente a Lei Municipal no 2.471, de 31 de agosto de 2000.
Ponte Nova, 4 de junho de 2008.
Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal
Sandra Maria Martins Neves
Secretária Municipal de Meio Ambiente