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Projetos de Leis Municipais
 
Projeto de Lei nº 16/2008
 
Dispõe sobre a obrigatoriedade de livro para reclamações e sugestões dos usuários nas unidades de atendimento ao público da Secretaria Municipal de Saúde.




Projeto de Lei nº 16/ 2008

Dispõe sobre a obrigatoriedade de livro para reclamações e sugestões dos usuários nas unidades de atendimento ao público da Secretaria Municipal de Saúde.

Exposição de Motivos

O presente Projeto de Lei tem por objetivo dotar os postos de saúde e outras unidades de atendimento ao público da Secretaria Municipal de Saúde de livro onde os usuários poderão registrar suas reclamações em relação ao serviço prestado, bem como oferecer críticas e sugestões, para o aprimoramento destes serviços públicos essenciais e que muito têm ampliado seu alcance em Ponte Nova.
A Administração Pública tem, cada vez mais, de oferecer resultados de boa qualidade ao cidadão que paga tributos e espera dos governantes uma gestão democrática, transparente e eficaz, em benefício de toda a coletividade.
A providência aqui preconizada muito poderá colaborar para este objetivo, ao levar de forma simples a palavra do usuário até a Administração e ao Conselho Municipal de Saúde, contribuindo para o controle gerencial dos serviços no sentido de sua melhoria, em consonância com os usuários.
Assim, peço aos nobres colegas a aprovação unânime.

Sala das Sessões, 16 de maio de 2008


ANTÔNIO BENEDITO DE ARAÚJO – PTB
Vereador

Projeto de Lei nº 16 / 2008

Dispõe sobre a obrigatoriedade de livro para reclamações e sugestões dos usuários nas unidades de atendimento ao público da Secretaria Municipal de Saúde.

A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As unidades de atendimento ao público da Secretaria Municipal de Saúde deverão disponibilizar aos usuários, em local visível, assinalado por cartaz e facilmente acessível, livros para registro de reclamações, críticas e sugestões, com abertura e fechamento diário, assinado pelo servidor responsável.
Art. 2º Cópias dos registros deverão ser encaminhadas mensalmente aos conselheiros municipais de saúde antes da data agendada para sua reunião mensal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se disposições contrárias.


Ponte Nova, de de 2008

Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal

Rovilson Lara
Secretário Munipal de Saúde


Iniciativa: Vereador
ANTÔNIO BENEDITO DE ARAÚJO - PTB



- Autor(es): Toninho Araújo
- Publicada em: 19/05/2008

 

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