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Altera a alínea “a”, do inciso II do art. 94 da lei nº 1.522/90, consolidada pela lei nº 2.902/2006 e dá outras providências.
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Exposição de Motivos
O Projeto de Lei que ora submetemos à soberana deliberação do Legislativo Municipal tem por objetivo a alteração da alínea “a” do inciso II do artigo 94 da Lei nº 1.522/90, consolidada pela Lei nº 2.902/2006, sanando dúvidas surgidas pelos próprios servidores.
Esta iniciativa surgiu tendo em vista a enorme procura dos servidores junto ao Recursos Humanos, bem como junto a esta vereadora, reclamando da perda da licença prêmio, quando acompanham dependentes, sejam eles filhos ou pais idosos, em tratamento de saúde.
O presente projeto busca, de uma forma justa, que o servidor público eficiente e assíduo, não perca o direito da licença prêmio, por acompanhar dependentes diretos, que muitas vezes só possuem o servidor como auxílio. Trata-se de um projeto justo, humano e social, amparado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como pelo Estatuto do Idoso.
Desta forma, em face do nosso ordenamento jurídico, conclui-se que é perfeitamente possível e legal a aprovação do presente projeto, haja vista a obediência aos princípios constitucionais e administrativos da eficiência e da legalidade, bem como atendendo ao interesse público.
Neste sentido, esperamos sua aprovação por esta Casa Legislativa, diante da relevância da questão posta à sua apreciação.
Sala das Sessões, 31 de março de 2008
ANA MARIA FERREIRA - PV
Vereadora
Projeto de Lei Complementar nº 7 / 2008
Altera a alínea “a”, do inciso II do art. 94 da lei nº 1.522/90, consolidada pela lei nº 2.902/2006 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A alínea “a” do inciso II do artigo 94 da Lei nº 1.522/90, consolidada pela Lei nº 2.902/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 94 Não se concederá licença prêmio ao servidor que, no período aquisitivo:
(...)
II – afastar-se do cargo em virtude de:
a) licença para tratamento em pessoa da família, exceto para acompanhamento de dependentes diretos, exclusivamente pai, mãe e filho ou equivalente menor de 14 (quatorze) anos, por no máximo 15 (quinze) dias”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Ponte Nova, de de 2008
Luis Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal
Maria do Carmo Santos
Secretária Municipal de Governo
Iniciativa: Vereadora
ANA MARIA FERREIRA – PV
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