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o transporte de servidores e dos pais ou responsáveis pelos estudantes da zona rural nos veículos de transporte escolar do Município.
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PROJETO DE LEI Nº 12/ 2008
Autoriza o transporte de servidores e dos pais ou responsáveis pelos estudantes da zona rural nos veículos de transporte escolar do Município.
Exposição de Motivos
O presente Projeto de Lei tem por objetivo autorizar que os pais dos estudantes da rede pública que utilizam transporte coletivo disponibilizado pelo Município, assim como outros responsáveis legais pelos estudantes, bem como os professores e outros servidores da Educação, possam utilizar os veículos escolares em seus deslocamentos, aproveitando o transporte oferecido aos alunos.
No caso dos pais ou responsáveis, muitas vezes eles precisam acompanhar os filhos até a escola ou mesmo se deslocar até as proximidades da escola, ou até à cidade, em casos de doenças ou outras atividades, não lhes sendo permitido utilizar o transporte escolar, o qual muitas vezes trafega com capacidade ociosa. O mesmo se diga dos professores e servidores da Educação em geral.
Desta forma, como não existe a permissão legal para o transporte de terceiros, mesmo os pais ou professores, eles muitas vezes percorrem longas distâncias a pé, enquanto o veículo escolar pode estar sub-utilizado, com lotação abaixo de sua capacidade, o que é um contra-senso, agravado pela falta de transporte coletivo rotineiro e eficiente para a zona rural.
Assim, solicito aos nobres colegas a aprovação unânime deste Projeto de Lei, em benefício de nossa população rural e dos servidores da Educação.
Sala das Sessões, 22 de abril de 2008
Vereador PAULO ROBERTO DOS SANTOS – PSB
PROJETO DE LEI Nº 12/ 2008
Autoriza o transporte de servidores e dos pais ou responsáveis pelos estudantes da zona rural nos veículos de transporte escolar do Município.
A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o transporte dos pais ou dos responsáveis pelos estudantes da rede pública municipal que residem na zona rural nos veículos do transporte escolar do Município, bem como dos professores ou outros servidores da Educação que atendam estes estudantes.
Art. 2º Para se beneficiar do transporte escolar rural, as pessoas citadas no artigo 1º desta Lei deverão comprovar sua vinculação aos estudantes perante o condutor do veículo, embarcando e desembarcando nos pontos e horários previamente estabelecidos, podendo, inclusive, deslocar-se até a cidade.
Parágrafo único. Os pais ou responsáveis e servidores deverão viajar de pé, exceto se houver assentos ociosos ou desocupados pelos estudantes.
Art. 3º Caberá à Secretaria Municipal de Educação baixar as demais normas visando à execução da presente lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se disposições contrárias.
Ponte Nova, de de 2008
Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal
Maria do Carmo Santos
Secretária Municipal de Governo
Eugênia Otoni Gonçalves
Secretária Municipal de Educação
Iniciativa: Vereador
PAULO ROBERTO DOS SANTOS - PSB
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