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Altera a Lei nº 3.179/2008, que altera a tabela de salários e institui o adicional de assiduidade para os servidores do Departamento Municipal de Água, Esgoto e Saneamento.
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
O presente Projeto de Lei objetiva reincorporar à Lei nº 3.179/08 o caput do artigo 2º e seu parágrafo 3º, constantes do PL 2.716/2008, de forma a permitir seu cumprimento dentro dos recursos financeiros disponíveis.
Senhores Vereadores e Vereadoras,
Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal
Luiz Flávio Campos
Diretor-Geral do DMAES
PROJETO DE LEI No 2.725/2008
Altera a Lei nº 3.179/2008, que altera a tabela de salários e institui o adicional de assiduidade para os servidores do Departamento Municipal de Água, Esgoto e Saneamento.
A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 2º da lei nº 3.179/2008 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido de parágrafo 4º:
“Art. 2º Durante o mês em que não apresentarem qualquer falta, justificada ou injustificada, nem mesmo atestados médicos, será concedido, no mês subseqüente, adicional de assiduidade equivalente a 1,5% (um e meio por cento), para os servidores em geral, incidindo sobre os respectivos vencimentos-base, com tal medida entrando em vigor a partir de 1º de maio de 2008.
...
§ 4º Para efeitos do que dispõe a presente Lei, não se consideram como faltas ao serviços os dias referentes a afastamento, devidamente comprovado, para gozo de férias-prêmio, licença-maternidade, internação hospitalar, doação de sangue, óbitos de familiares e em virtude de fraturas, além de serviço eleitoral, conforme regulamentação do Poder Executivo”.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5o Revogam-se disposições contrárias.
Ponte Nova, de abril de 2008.
Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal
Luiz Flávio Campos
Diretor-Geral do DMAES
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