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Altera a Lei Complementar Municipal no 1.522/1990 – Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Ponte Nova
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhores Vereadores e Vereadoras,
O motivo do encaminhamento da presente alteração na Lei Complementar supramencionada é simplesmente atualizá-la face ao que dispõe a Lei Municipal no 3.174, de 15/2/08. Essa Lei, que estabelece adicional pelo exercício de atividade insalubre, perigosa ou penosa, foi aprovada à unanimidade por esta Casa.
Com esta iniciativa, estamos procedendo à remoção das divergências entre as duas leis, de forma a podermos imediatamente implantar as medidas preconizadas na segunda (Lei Municipal no 3.174).
Ponte Nova, 3 de abril de 2008.
Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal
Maria do Carmo Santos
Secretária Municipal de Gestão e Planejamento - Interina
PROPOSIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR No 2.723/ 2008
Altera a Lei Complementar Municipal no 1.522/1990 – Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Ponte.
A Câmara Municipal decreta, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 74 e o parágrafo único do art. 77 da Lei Complementar Municipal no 1.522, de 20/6/1990, consolidada pela Lei Municipal no 2.902, de 8/2/2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 74. Os servidores que executem atividades penosas ou que trabalhem, habitualmente, em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou em risco de vida fazem jus a adicional sobre o salário mínimo, na forma da Lei.
...
Art. 77. ...
Parágrafo único. O adicional de insalubridade por trabalho com raios X ou substâncias radioativas será concedido na forma da legislação pertinente e terá como base de cálculo o salário mínimo vigente.”
Art. 2o Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Art. 3o Revogam-se disposições contrárias.
Ponte Nova, 3 de abril de 2008.
Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal
Maria do Carmo Santos
Secretária Municipal de Gestão e Planejamento - Interina
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