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Projetos de Leis Municipais
 
Projeto de Lei nº 2.714/2008
 
Institui Gratificação de Desempenho e Produtividade para os Agentes Comunitários e Agentes de Combate à Dengue.

PROJETO DE LEI No 2.714 / 2008

Institui Gratificação de Desempenho e Produtividade para os Agentes Comunitários e Agentes de Combate à Dengue.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS


Senhores Vereadores e Vereadoras,

O presente Projeto de Lei, com certeza, vai agradar a todos, porque atende a antigas aspirações dos trabalhadores do importante setor de combate à dengue, com permanente apoio desta Casa.
Cumpre-nos, no entanto, destacar que o aspecto mais importante deste Projeto é que, ao propiciar acréscimos de ganhos para os servidores, vincula tal medida à avaliação/melhoria do seu desempenho, tendo em vista os interesses maiores de nosso “patrão” comum: a população usuária dos serviços de saúde.
Aprovada esta proposição, esclarecemos que a sua regulamentação ficará condicionada ao efetivo reajuste do repasse de recurso federal para desenvolvimento do Programa de Combate à Dengue.
Diante do exposto, solicitamos aos nobres Vereadores e Vereadoras a apreciação desta proposta em regime excepcional de urgência, dadas as limitações do período eleitoral, prestes a entrarem em vigor.


Ponte Nova, 25 de março de 2008.


Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal


Rovilson Lara
Secretário Municipal de Saúde




PROJETO DE LEI No 2.714 / 2008

Institui Gratificação de Desempenho e Produtividade para os Agentes Comunitários e Agentes de Combate à Dengue.

A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica instituída Gratificação de Desempenho e Produtividade para os Agentes Comunitários e Agentes de Combate à Dengue, ocupantes destas funções na Rede Municipal de Saúde.
Art. 2o A gratificação instituída por esta Lei será paga com base em critérios de medição de produtividade, observadas cumulativamente:
I – a avaliação do desempenho institucional, através do estabelecimento de metas e/ou programas, a qual visa aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos organizacionais, devendo ser considerados projetos e atividades prioritários e as condições especiais de trabalho, além de outras características específicas de cada unidade ou setor;
II – a avaliação do desempenho individual, que visa aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições de sua competência, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais;
III – formação escolar.
§ 1o A avaliação de desempenho, a ser feita periodicamente, além de outros requisitos estabelecidos em Decreto, compreenderá necessariamente a aferição do grau de zelo e dedicação no desempenho de suas funções e da presteza no atendimento aos pacientes, bem como a observação da assiduidade, pontualidade e disciplina.
§ 2o É assegurada a participação dos usuários dos serviços públicos de saúde na avaliação de desempenho dos profissionais, através da aplicação de questionários, redigidos em modelo-padrão e linguagem acessível ao público em geral, cujo conteúdo prestar-se-á como subsídio para a Administração na aferição dos parâmetros de eficiência estabelecidos no § 1o deste artigo, sem prejuízo do exercício de outras prerrogativas decorrentes do direito de petição, constitucionalmente garantido.
§ 3o É garantido o sigilo das avaliações realizadas pelos usuários, a cujo conteúdo somente terá acesso a Comissão Avaliadora, sendo expressamente vedado o anonimato para as demais reclamações feitas diretamente à Ouvidoria Municipal.
§ 4o O Poder Público veiculará campanhas educativas, incluindo a afixação de cartazes informativos acerca da disponibilização dos questionários, dando ciência aos usuários dos serviços públicos de saúde, visando assegurar a implementação da garantia estabelecida no § 2o deste artigo, ressaltando a importância do usuário na gestão do serviço público municipal de saúde.

Art. 3o A produtividade prevista nesta Lei não poderá exceder a 20% (vinte por cento) do vencimento básico do servidor.

Art. 4o A gratificação de que trata esta Lei será devida nos afastamentos por motivo de saúde do servidor, gestação e férias, considerando-se a média aritmética dos valores percebidos nos 6 (seis) meses imediatamente anteriores ao afastamento.

Art. 5o Sobre a gratificação de que trata esta Lei não incidirá qualquer adicional, gratificação ou vantagem, exceto a gratificação natalina e o terço constitucional de férias.

Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7o Revogam-se disposições contrárias.



Ponte Nova, 25 de março de 2008.


Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal



Rovilson Lara
Secretário Municipal de Saúde






PROJETO DE LEI No 2.714 / 2008

Institui Gratificação de Desempenho e Produtividade para os Agentes Comunitários e Agentes de Combate à Dengue.

IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO

Em cumprimento ao disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Federal Complementar no 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), apresentamos a análise do impacto orçamentário-financeiro do presente Projeto de Lei, ressalvando que o mesmo se encontra de acordo com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, não contendo matéria que infrinja tais dispositivos legais.
Este presente Projeto de Lei implicará impacto orçamentário-financeiro para as contas públicas municipais na ordem de R$ 183.585,60 (cento e oitenta e três mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e sessenta centavos) no exercício de 2008, apurado conforme a seguir:

Descrição Valores do Impacto – R$
2008 2009 2010
Gratificação de Desempenho e Produtividade para os Agentes Comunitários e Agentes de Combate à Dengue R$ 183.585,60 227.813,40 239.203,69
TOTAL R$ 183.585,60 227.813,40 239.203,69

OBSERVAÇÃO - Projetado reajuste salarial de 5% para os exercícios de 2009 e 2010.
Embora haja acréscimo de despesas, não haverá comprometimento do percentual de gastos com pessoal nem se afetarão as metas fixadas para o resultado primário e nominal, atendendo-se assim as exigências do art. 17 da LRF.
Finalmente, é oportuno lembrar que só ocorrerá tal impacto para as contas municipais, se o Município for contemplado com o devido reajuste dos recursos para desenvolvimento do Programa de Combate à Dengue.

Ponte Nova, 25 de março de 2008.

Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal


Rovilson Lar
Secretário Municipal de Saúde

Gilson Alves de FreitasSecretário Municipal de Fazenda


- Autor(es): Executivo
- Publicada em: 27/03/2008

 

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