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Dispõe sobre a Comissão Permanente de Licitações do Departamento Municipal de Água, Esgoto e Saneamento de Ponte Nova e dá outras providências
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhores Vereadores e Vereadoras,
Como cediço, a Administração Direta do Município de Ponte Nova tem vigente a Lei no 2.832/2005, que “dispõe sobre a Comissão Permanente de Licitações do Poder Executivo Municipal, altera a Lei Municipal no 2.203/97 e dá outras providências”.
A nosso ver muito bem-vinda foi a referida legislação, porquanto vem regulamentar, no âmbito da Administração Direta Municipal, aspectos das atividades próprias da Comissão Permanente de Licitações e do Pregoeiro, nos limites impostos pelas Leis nos 8.666/93 e 10.520/02, estabelecendo responsabilidades aos membros dessa Comissão e ao Pregoeiro, tudo para conferir aos procedimentos licitatórios maior organização e seriedade, permitindo o atingimento do interesse público.
A citada Lei, ainda, veio integrar os membros da Comissão Permanente de Licitações e os Pregoeiros da Administração Direta do Município de Ponte Nova no seu quadro de funções de confiança, atribuindo-lhes gratificação de função, certamente em reconhecimento ao alto grau de responsabilidade inerente ao trabalho daqueles.
Também com essas finalidades, vem esta Autarquia Municipal apresentar o Projeto de Lei em anexo, o qual regulamenta as atividades da sua Comissão Permanente de Licitações e de seu Pregoeiro, traçando suas responsabilidades.
Doutro lado, é de se salientar que os serviços relacionados aos procedimentos de licitação, realizados pelos membros da Comissão Permanente de Licitações e pelo Pregoeiro, exigem desses cuidados redobrados e capacitação reconhecida, obviamente porque trabalham em cumprimento do dever estatal de atender às necessidades/utilidades públicas com eficiência, inclusive as imediatas, dentro de orçamento previamente estabelecido e em estrita observância aos ditames legais correspondentes, notadamente os dispostos nas Leis nos 8.666/93 e 10.520/02.
Nesse sentido, o Projeto de Lei em anexo vem propor que os membros da Comissão Permanente de Licitações e o Pregoeiro do DMAES passem a integrar o quadro de funções de confiança da Autarquia, bem como sejam gratificados com a quantia mensal de R$ 450, 00 (quatrocentos e cinqüenta reais), devendo, quando no exercício de outro cargo ou função gratificada ou comissionada, optar pela remuneração de um desses.
Destarte, cumpre-nos salientar que o DMAES possui dotação orçamentária suficiente para arcar com o aumento de despesas que o Projeto de Lei ora proposto ocasionará em sua folha de pagamento, e não somente para este ano, mas também nos dois exercícios orçamentários subseqüentes, conforme se depreende da memória de cálculos de impacto orçamentário em anexo, documento indispensável ao presente Projeto, a teor do que preceitua o art. 17 da Lei Complementar no 101/2000.
Finalmente, com o objetivo de elevar a qualidade dos serviços ligados às licitações procedidas pelo DMAES, o que poderá ser alcançado via melhor sistematização das mesmas, é que contamos com a aprovação do presente Projeto de Lei.
Ponte Nova, 13 de fevereiro de 2008.
Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal
Domingos Sávio Martins
Diretor Geral do DMAES
Em exercício
PROJETO DE LEI No 2.698/ 2008
Dispõe sobre a Comissão Permanente de Licitações do Departamento Municipal de Água, Esgoto e Saneamento de Ponte Nova e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica instituída a Comissão Permanente de Licitações do DMAES, cujos membros serão investidos mediante portaria do seu Diretor Geral, sendo composta por até 6 (seis) servidores, ocupantes de cargos efetivos ou estáveis, pertencentes ao quadro permanente da Autarquia Municipal.
Art. 2o Compete à Comissão Permanente de Licitações do DMAES a análise dos processos de compras e contratação de obras e serviços, salvo quando da utilização da modalidade de pregão, responsabilizando-se pelos procedimentos de cadastramento de fornecedores, abertura dos processos, elaboração de editais e sua publicação ou expedição de convites, julgamento de habilitação dos licitantes e de suas respectivas propostas.
Art. 3o Sem prejuízo do disposto na legislação federal, as reuniões da Comissão Permanente de Licitações somente ocorrerão estando presentes, no mínimo, três de seus membros, incluindo, entre esses, obrigatoriamente, o seu Presidente.
§ 1o As reuniões da Comissão de Licitações serão registradas em ata, em livro próprio ou processadas através de meio eletrônico, da qual constarão o nome dos membros presentes, a data e hora de sua realização, a identificação do processo de compras e de seu objeto, nomes dos concorrentes e de seus representantes, quando houver, além das assinaturas de todos os presentes.
§ 2o As atas processadas através de processo eletrônico deverão conter, em cada uma de suas folhas, o número da página respectiva e o total de páginas que a compõe, sem prejuízo do disposto no § 1o deste artigo e de outras normas estabelecidas em regulamento.
Art. 4o As compras e contratações de serviços, quando realizadas sob a modalidade de pregão, serão processadas sob responsabilidade de servidor efetivo ou estável devidamente capacitado, investido na função de Pregoeiro, com o assessoramento de equipe de apoio composta por, no mínimo, dois membros, observadas as disposições contidas na legislação federal pertinente.
§ 1o Compete à Comissão Permanente de Licitações do DMAES a deliberação quanto à modalidade de licitação a ser utilizada, nos termos das Leis nos 8.666/93 e 10.520/02, observadas também as normas estabelecidas em regulamento pelo Poder Executivo.
§ 2o Aplica-se ao pregão, no que couber, o disposto nos parágrafos 1o e 2o do art. 3o desta Lei.
Art. 5o As atribuições do Pregoeiro e dos membros da Comissão Permanente de Licitação do DMAES passam a integrar o quadro de funções de confiança dessa Autarquia Municipal, fazendo jus os servidores investidos nessas funções a uma gratificação de função no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais).
Parágrafo único. Os membros da Comissão de Licitação e o Pregoeiro, quando no exercício de outro cargo ou função gratificada ou comissionada, deverão optar pela remuneração de um dos cargos ou função, sendo vedada a acumulação, a qualquer título, das remunerações.
Art. 6o A gratificação de função de que trata o art. 5o observará a revisão da tabela salarial, dos cargos comissionados e das funções gratificadas do DMAES, na mesma data e sem distinção de índices.
Art. 7o As despesas decorrentes do cumprimento do disposto nesta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias específicas já consignadas no orçamento vigente.
Art. 8o Revogam-se disposições contrárias.
Art. 9o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ponte Nova, 13 de fevereiro de 2008.
Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal
Domingos Sávio Martins
Diretor Geral do DMAES
Em exercício