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Altera a Lei Municipal no 2.728/03, Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Integrantes do Quadro de Pessoal do Magistério do Município de Ponte Nova e dá outras providências.
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EXOPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhores Vereadores e Vereadora,
Mais uma vez e já às portas do lançamento do Edital de nosso Concurso Público, solicitamos a Vossas Excelências a sua especial consideração para o envio desta proposta de alteração da Lei Municipal no 2.728, cuja única finalidade é evitar possibilidades de surgimento de argüições/recursos contra este esperado instrumento de acesso ao emprego público.
A área da Educação tem as suas peculiaridades, como, por exemplo, o aproveitamento de títulos, mas não podemos deixar de fazer ajustes em certos aspectos. E um deles é a contagem de tempo, que vem sendo recusada em seguidas decisões judiciais.
Sabemos que a Casa já está com as pautas das últimas reuniões sobrecarregadíssimas e fechadas, mas temos certeza de que Vossas Excelências hão de levar em conta a importância desta matéria, relevando, assim, o sabor de atropelamento com que a estamos encaminhando para sua apreciação.
Ponte Nova, 7 de dezembro de 2007.
Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal
Eugênia Otoni Gonçalves
Secretário Municipal de Educação
PROJETO DE LEI No 2.690 / 2007
Altera a Lei Municipal no 2.728/03, Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Integrantes do Quadro de Pessoal do Magistério do Município de Ponte Nova e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Ponte Nova decreta, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Ficam alterados os artigos 15, 16, 17 e 18 da Lei Municipal no 2.728, de 24 de dezembro de 2003, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. O provimento de cargos efetivos será realizado por meio de concurso público de provas e títulos.
Art. 16. Sendo autorizada a realização de concurso público de provas e títulos para o Magistério, a convocação dos classificados e nomeados será através da internet e de edital afixado no saguão da Prefeitura Municipal de Ponte Nova.
Art. 17. O resultado final do concurso público será homologado pelo Prefeito Municipal e afixado no saguão da Prefeitura Municipal de Ponte Nova, dele constando a relação nominal dos candidatos classificados, em ordem decrescente.
Art. 18. No concurso de títulos ligados ao cargo pretendido, será considerada como critério de pontuação a seguinte ordem:
I – título de pós-graduação stricto sensu em curso devidamente reconhecido pelos órgãos competentes;
II – título de pós-graduação lato sensu em curso devidamente reconhecido pelos órgãos competentes;
Parágrafo único. A Administração Pública Municipal poderá exigir outros critérios de pontuação para o exame classificatório, a serem divulgados no Edital do Concurso, observando-se a ordem deste artigo.”
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o Revogam-se disposições contrárias.
Ponte Nova, de de 2007.
Luiz Eustáquio Linhares/Prefeito Municipal
Eugênia Otoni Gonçalves/Secretária Municipal de Educação
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