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Altera o art. 162 da Lei Municipal no 2.058/95, que institui o Código Tributário Municipal.
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhores Vereadores e Vereadoras,
A alteração deste dispositivo se faz necessária, pois com o prazo atual - 30 dias - é muito comum a perda do direito ao parcelamento pelos contribuintes, principalmente entre os de renda mais baixa, o que os leva a arcar com os desdobramentos de tal situação: pagar de imediato todo o débito ou sujeitar-se à execução judicial.
Por tratar-se de medida socialmente relevante, temos certeza de poderemos contar com a aprovação unânime, por esta Casa, do presente Projeto de Lei.
Ponte Nova, 28 de novembro de 2007.
Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal
Gilson Alves de Freitas
Secretário Municipal de Fazenda
PROJETO DE LEI No 2.681/2007
Altera o art. 162 da Lei Municipal no 2.058/95, que institui o Código Tributário Municipal.
A Câmara Municipal de Ponte Nova decreta, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 162 da Lei Municipal no 2.058, de 15 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 162. Vencida e não quitada qualquer parcela, por período superior a 90 (noventa) dias, o contribuinte perderá o direito ao parcelamento, sendo o valor inscrito na dívida ativa em até 3 (três) dias.”
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o Revogam-se disposições contrárias.
Ponte Nova, 28 de novembro de 2007.
Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal
Gilson Alves de Freitas
Secretário Municipal de Fazenda
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