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Dispõe sobre orientações para recebimento do seguro DPVAT a serem prestadas por unidades de saúde e dá outras providências.
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Exposição de Motivos
O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres, criado pela Lei Federal nº 6.194/1974, é um direito de todo cidadão proprietário de veículo automotor, desde que esteja adimplente com a obrigação.
Entretanto, este seguro, conhecido como DPVAT, muitas vezes não é utilizado justamente por falta de informação, motivo pelo qual este Projeto de Lei objetiva simplesmente oferecer as informações bem visíveis nos locais onde as vítimas, seus familiares e amigos reúnem-se nos momentos trágicos e difíceis, após acidentes com vítimas fatais ou outros danos pessoais.
Com esta preocupação, conto com o apoio dos nobres colegas para aprovarmos este Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 20 de agosto de 2006
PAULO ROBERTO DOS SANTOS - PTB
Vereador
Projeto de Lei nº 27 / 2006
Dispõe sobre orientações para recebimento do seguro DPVAT a serem prestadas por unidades de saúde e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os hospitais, postos de saúde, ambulatórios, laboratórios e demais estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, do município de Ponte Nova, obrigados a manter afixados, em locais visíveis ao público, cartazes ou placas com orientações sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres, criado pela Lei Federal nº 6.194/74.
§ 1º A obrigação de que trata o caput deste artigo estende-se às funerárias.
§ 2º Os modelos de cartazes e placas com as respectivas formas e conteúdos e demais providências necessárias ao cumprimento desta Lei serão objeto de regulamentação por decreto do Poder Executivo, que notificará cada unidade de saúde e casa funerária dos termos desta Lei e respectiva regulamentação.
§ 3º A responsabilidade pela afixação dos cartazes ou placas compete à direção de cada unidade, que designará ainda funcionários para prestar aos cidadãos eventuais orientações complementares para recebimento do seguro DPVAT, no prazo máximo de 1 (um) mês após a notificação citada no parágrafo anterior.
Art. 2º O descumprimento desta Lei sujeita os infratores às seguintes penalidades:
I –advertência, na primeira infração;
II – multa de 200 (duzentas) unidades fiscais de Ponte Nova, na segunda infração, decorrido pelo menos 1 (um) mês da advertência;
III – multa em dobro nas infrações seguintes, a intervalos mínimos de 1 (um) mês.
Art. 3º Toda a arrecadação proveniente das multas estipuladas no artigo 2º desta Lei será destinada ao Fundo Municipal de Saúde.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições contrárias.
Ponte Nova, de de 2006
Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal
Rovilson Lara
Secretário Municipal de Saúde
Iniciativa: Vereador
PAULO ROBERTO DOS SANTOS - PTB
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